
| por (09/10/2002) |
Vamos dar seguimento a aula anterior sobre as contribuições sociais enumeradas pelo artigo 195, parágrafo único do Decreto 3.048/99:
II) A contribuição social dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço
A contribuição do empregador doméstico é obtida aplicando-se a alíquota de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
III) A contribuição social dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição
Os trabalhadores empregados, empregados domésticos e avulsos contribuem para a previdência social mediante a aplicação de uma alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
A alíquota poderá ser de 7,65; 8,65; 9 ou 11 pontos percentuais a depender de que faixa se encontra o salário-de-contribuição do segurado, conforme tabela a seguir:
| <SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
|
Até R$468,47 |
7,65% |
|
De R$468,48 até R$600,00 |
8,65% |
|
De R$600,01 até R$780,78 |
9,00 % |
|
De R$780,79 até R$1.561,56 |
11,00 % |
Obs. Valores atualizados conforme a Portaria n.º 525, de 29 de maio de 2002.
Note que a alíquota deverá ser aplicada de forma não cumulativa. Vamos entender o significado da expressão "não cumulativa" através de um exemplo:
Um segurado recebe como salário-de-contribuição o valor de R$ 1.200,00. O valor da sua contribuição será resultado da aplicação da alíquota de 11% diretamente sobre o valor de R$ 1.200,00 que é igual a R$ 132,00 (R$ 1.200,00 x 11%).
Se fosse aplicada a tabela anterior de forma cumulativa, o valor da contribuição seria de R$ 109,60 calculado da seguinte forma, levando em conta o limite máximo de cada faixa de salário-de-contribuição para a aplicação de cada alíquota até o valor R$ 1.200,00 que é o salário-de-contribuição do segurado:
(R$ 468,47x7,65%) + (R$ 131,52x8,65%) + (R$ 180,77x9,00%) + ( R$ 419,21x11%)
Veja que: 468,47 + 131,52 + 180,77 + 419,21 = 1.200,00
O limite máximo do salário-de-contribuição do segurado é estipulado através de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente este valor é de R$ 1.561,66.
Presunção de Desconto: Com relação aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos é importante salientarmos que existe a presunção de desconto dos seus salários-de-contribuição da sua própria contribuição social, por parte da empresa, empregador doméstico e sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Ou seja, os empregados, domésticos e trabalhadores avulsos não são responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição social ao INSS, essa obrigação é da empresa, no caso do empregado, do empregador doméstico, relativamente ao empregado doméstico e do sindicato ou OGMO, em relação ao trabalhador avulso, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com o Decreto 3.048/99.

Ítalo Romano Eduardo