
| autor desconhecido (22/07/2002) |
Selecionei, para comentários, duas questões de direito tributário (36 e 38) da prova para Fiscal de Tributos estaduais de Alagoas, aplicada pela UnB, em maio de 2002.
Questão 36
A respeito do poder de tributar das entidades federativas, julgue os itens que se seguem.
1) a União Federal tem competência para instituir e cobrar contribuições parafiscais, inclusive sobre os vencimentos dos servidores públicos do estado de Alagoas, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
2) Cabe à União, por meio de lei complementar, dispor sobre o fato gerador e a base de cálculo do ICMS e do IPVA.
3) A União pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, desde que inserido em um plano de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do País.
4) Os bens, os serviços e as rendas das empresas públicas do estado de Alagoas não são imunes à tributação, desde que utilizados nas funções essenciais da entidade.
5) Um bem imóvel de propriedade de uma fundação pública federal alugado a terceiros, cuja renda seja revertida para a entidade, não pode ser objeto de incidência do IPTU.
Gabarito oficial: E-C-C-E*-C
Item 1. As contribuições de financiamento da seguridade social, que são espécies de contribuições especiais (ou parafiscais, como diz a questão), incidentes sobre os servidores públicos são de competência da respectiva Fazenda Pública com quem se dá o vínculo estatutário (CF, art. 149, §1º). A competência, no caso proposto, seria do próprio Estado de Alagoas. Item errado.
Item 2. A princípio, cabe à União, mediante lei complementar, estabelecer as normas gerais em matéria tributária. Nossa atual Constituição enumera, exemplificativamente, temas que devem ser entendidos como de normas gerais (art. 146, III). Dentre eles (alínea "a"), está a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos que se encontram discriminados na Constituição, em seus arts. 153, 155 e 156. Portanto, a princípio, cabe à União, mediante lei complementar, estabelecer nacionalmente as estruturas fundamentais dos impostos privativos, sejam federais, estaduais ou municipais. Item certo.
O nosso CTN traz essas definições em seus arts. 19 a 75. Quanto ao ICMS, o assunto é tratado atualmente na LC 87/1996. Quanto ao IPVA, o CTN nada regula. Explica-se: o Código é de 1966 e o IPVA foi introduzido no direito brasileiro em 1985 (EC 27/1985 à CF de 1967/69). Não houve também lei complementar da União que dele tratasse. Nesse caso, tendo sido omissa a União, não estabelecendo as normas gerais, cabe ao próprio Estado-membro e ao Distrito Federal legislar plenamente sobre a matéria, nos termos do art. 24, I, e §§, da Constituição.
Item 3. O item praticamente reproduz a noção trazida pelo princípio da uniformidade geográfica (CF, art. 151, I). O princípio pretende apenas impedir que a União determine privilégios para uma região já favorecida em prejuízo das outras. No entanto, o princípio não exige tratamento absolutamente idêntico, sendo possível a concessão de incentivos para áreas menos desenvolvidas, para que justamente seja alcançada a igualdade socioeconômica. A Constituição obviamente foi sensível às desigualdades regionais do País. Um tratamento absolutamente idêntico às várias regiões do território nacional não produziria igualdade, apenas perpetuaria a nossa desigualdade histórica (vide também CF, art. 43, §2º, III).
Item 4. Esse item foi dado inicialmente pela banca como certo. Após os recursos, cambiou-se para errado. Das duas opções, mais feliz foi o gabarito definitivo. As empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista, não gozam de imunidade tributária. A imunidade intergovernamental recíproca, em relação à Administração pública indireta abrange apenas as autarquias e fundações públicas (CF, art. 150, §2º). Logo, pode-se dizer que as empresas públicas, independentemente de qualquer circunstância, não gozam de imunidade tributária. O erro do item é mencionar que a imunidade só não se aplica na hipótese de o patrimônio, os serviços e a renda serem utilizados nas funções essenciais da entidade. A utilização da expressão "desde que" condiciona o efeito à causa, quando, na verdade, a não aplicação da imunidade é incondicional. Item errado.
Item 5. O item foi dado como certo, baseando-se na jurisprudência do STF (RE 217.233, caso UERJ vs. Município do Rio de Janeiro, 1a Turma). A 1a Turma do Tribunal reconheceu a imunidade, quanto ao IPTU, de imóvel, pertencente a uma fundação pública estadual dedicada ao ensino superior, locado a terceiros, para produzir renda dirigida ao funcionamento da instituição.
Historicamente, a jurisprudência do STF tem dado aos casos de imunidade interpretação bem mais ampla do que a geralmente adotada pelos órgãos da Administração tributária.
As imunidades relativas às autarquias, fundações públicas, entidades religiosas, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, são regradas na Constituição (art. 150, VI, "b" e "c", e §§2º e 4º), de modo a se impor que a proteção só alcança o patrimônio, a renda e os serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
Os órgãos fazendários, geralmente, interpretam a restrição de modo a reconhecer a imunidade apenas quando o patrimônio esteja sendo empregado na atividade institucional, a renda seja advinda dessa atividade e o serviço seja a própria atividade institucional.
O Plenário do STF, no entanto, ao julgar questão relativa a instituição de assistência social (RE 237.718), entendeu que a imunidade desse tipo de entidade deve ser interpretada à luz da idéia do Estado bem-estar, ou seja, trata-se de atividade que ao Estado compete estimular, e não apenas deixar que seja exercida (Estado liberal), mesmo porque a assistência social (assim como a educação) é dever do Poder Público, sendo a presença da iniciativa privada explicada exatamente pela debilidade daquele. Nessa esteira de raciocínio, decidiu-se que uma instituição de assistência a pessoas necessitadas não possui propriamente rendas advindas da sua atividade, sendo razoável haver uma fonte outra de financiamento, sem perda da imunidade. Decidiu-se, nesse caso, que o imóvel de propriedade da instituição assistencial está abrangido pela imunidade, mesmo locado a terceiros, desde que os respectivos rendimentos sejam dirigidos à finalidade assistencial. Ou seja, o Tribunal decidiu que se o imóvel produz renda que sustenta a atividade, está a ela vinculado. Há precedente também no sentido de admitir a imunidade relativa ao ISS na hipótese de entidade de assistência social explorar atividade de estacionamento em terreno próprio cuja receita verta para os fins institucionais (RE 144.900, 1a Turma do STF).
Pois bem, a Suprema Corte (1a Turma), posteriormente (no RE 217.233, inicialmente referido), aplicou esse mesmo raciocínio para o caso de fundação pública dedicada ao ensino superior, precedente esse que serviu de paradigma para o item.
