
| por (06/10/2009) |
Vamos lá!
Apenas para completar a correção da prova de Assistente Técnico Administrativo (ATA) do Ministério da Fazenda, realizada em maio deste ano, não mais pensando naquele concurso, mas sim, mirando a preparação para os certames da Receita Federal do Brasil que virão.
Com base na Prova Gabarito 1:
46- No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:
a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Explorou-se aqui a redação do art. 127 do CTN. A questão está à procura da afirmativa incorreta.
A alternativa “a” está correta, espelhando a literalidade do inciso I do referido art. 127. Para as pessoas físicas (ou naturais), o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o local onde essa pessoa normalmente desenvolva as suas atividades.
A letra “b” retrata o inciso II do art. 127: as pessoas jurídicas de direito privado e as firmas individuais têm como domicílio tributário o local da sua sede ou, tendo elas, por exemplo, filiais, o de cada estabelecimento, pelo menos quanto a fatos geradores protagonizados por cada um deles. Correta.
Quanto à alternativa “c”, eis a incorreta. O caput do art. 127 indica que cabe ao sujeito passivo eleger o domicílio – situação tacitamente apontada pelo dispositivo ao aludir que somente na falta de eleição devem ser utilizadas as regras dos incisos. Entretanto, o sujeito passivo não tem liberdade total quanto à escolha. O § 2.º do citado artigo estabelece que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, mas somente se o local impossibilitar ou dificultar a arrecadação e a fiscalização dos tributos, diferentemente do que foi apontado pela afirmativa . Incorreta.
A afirmativa “d” está correta, pois, como preceitua o § 1.º do art. 127, em caso de impossibilidade de utilização das regras estabelecidas pelos incisos (I a III), será considerado como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. Correta.
Já a alternativa “e” é fiel à redação do inciso III do dispositivo em apreço – se o sujeito ativo for o município e o passivo for o estado, o domicílio será qualquer repartição estadual dentro do território do município. Correta.
Assim, para a questão 46, a resposta é a alternativa “c”.
47- Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:
a) quando a lei assim o determine.
b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
c) quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
e) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
Procuremos a incorreta.
Bem, aqui a questão se ateve ao art. 149 do CTN – a respeito do chamado lançamento de ofício. O dispositivo apresenta nove incisos que ensejam a citada modalidade.
A alternativa “a” se refere aos tributos que originariamente são lançados de ofício – aqueles em que recebemos, confortavelmente, o carnê/boleto em casa, como nos casos do IPTU, IPVA, as anuidades dos conselhos fiscalizadores do exercício de profissões etc. Retrata o inciso I do art. 149. Correta.
As alternativas “b” e “e” nos brindam com o lançamento de ofício revisando uma situação que deveria ter resultado no lançamento por declaração; entretanto a declaração não foi feita (b) ou, sendo feita, esclarecimentos formulados pela Fazenda não foram devidamente prestados (e) – art. 149, incisos II e III. Correta.
A afirmativa “c” se referiu a “suspeitar”, quando o correto, segundo o inciso VII do art. 149, seria “comprovar”. A situação exige a devida comprovação e não a mera suspeição. Incorreta.
A afirmativa “d” está correta por reproduzir os termos do inciso IV do aludido artigo.
A resposta é, assim, a alternativa “c”.
48- No que se refere à exclusão do crédito tributário, e especificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:
a) salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
b) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária.
c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício.
d) a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria.
e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Nessa questão foram explorados os art. 176 a 178 do CTN, todos inerentes à isenção.
A alternativa “a” é a correta. Conforme o art. 177, inciso II, salvo disposição de lei em contrário (caput), a isenção não é extensiva a tributos instituídos após a sua concessão.
Já a alternativa “b” peca por contrariar o parágrafo único do art. 176. A isenção pode, sim, ser restrita a uma parte do território da entidade tributante que esteja em situação peculiar – o que, no fundo, sugere o respeito ao princípio da isonomia, com aquela localidade estando em patamar desigual. Incorreta.
O equívoco da letra “c” é que, mesmo quando prevista em contrato, a isenção sempre decorre de lei, e não, de uma decisão administrativa – “caput” do art. 176. Incorreta.
A alternativa “d” se equivoca ao afirmar que a isenção sempre é extensiva às taxas e contribuições de melhoria: o art. 177, pelo contrário, estabelece que a essas espécies a isenção não pode ser aplicada (salvo disposição de lei em contrário). Incorreta.
Quanto à “e”, essas isenções, concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições (conhecidas como isenções ‘onerosas’), diferentemente das demais, não podem ser revogadas a qualquer tempo – é o dizer do art. 178 do CTN.
Assim, a resposta é a letra “a”.
49- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:
a) a moratória.
b) a transação.
c) o parcelamento.
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Bem, de acordo com o art. 206 do CTN, três situações propiciam uma certidão positiva que terá o mesmo efeito de uma certidão negativa: a) débitos vincendos, b) penhora efetivada e c) as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Todas as alternativas da questão se relacionam às modalidades de suspensão previstas no art. 151 do CTN, exceto a letra “b” que, por citar transação, corresponde a uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156 e 171 do CTN) que, portanto, não tem o condão de resultar numa certidão positiva com efeito de negativa.
Reposta: letra “b”.
50- De acordo com o Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sob pena de nulidade, o domicílio ou residência de um e de outros.
b) a data em que foi inscrita.
c) a origem e a natureza do crédito, não se exigindo a exata disposição da lei em que seja fundado.
d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dispensando-se a apresentação dos meios utilizados para os cálculos dos valores.
e) o número e a origem do processo administrativo de que se originou o crédito, com transcrição dos termos mais importantes para exata identificação do devedor.
A prova explora o conhecimento acerca da literalidade do art. 202 do CTN - requisitos do termo de inscrição da divida ativa (caput e incisos, pois o parágrafo único aponta os requisitos da certidão)
A alternativa “a” aponta a obrigatoriedade da presença do nome do devedor e dos co-responsáveis, bem como de seus domicílios ou residências, enquanto que a redação do inciso I do artigo, quanto a esses endereços, aponta a possibilidade (sempre que possível). Incorreta.
A afirmativa “b” corresponde ao inciso IV do artigo. Correta.
Quanto à “c”, o inciso III exige, sim, que seja especificada a disposição da lei em que o crédito seja fundado. Incorreta.
O inciso II exige que o termo aponte a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; portanto não há a dispensa citada na alternativa “d”. Incorreta.
No tocante à afirmativa “e”, o inciso V do art. 202 não exige que sejam transcritos os termos mais importantes do processo administrativo: basta citar, se for o caso, o número do processo. Incorreta.
Reposta: afirmativa “b”.
Um abraço e bons estudos!
Até a próxima!
Márcio Antônio Rocha.

Márcio Antônio Rocha