
| por (29/05/2009) |
Após a maratona de preparação para o concurso para Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda (ATA/MF), façamos alguns comentários.
Havia certa expectativa, por se tratar de um concurso inusitado: para ATA; nível médio; com Direito Tributário, e efetuado pela ESAF....como seria?
Na verdade, como comentei em diversas oportunidades em sala de aula, teríamos que nos restringir ao conteúdo apontado no edital, mas, dentre os temas selecionados, nunca esquecer que estávamos diante da ESAF.
Por isso, na preparação, evitei a superficialidade na abordagem dos temas e, na realização de exercícios e simulados, utilizei várias questões de concursos anteriores para Auditor Fiscal, Analista Tributário, dentre outros. Dessa forma, ficamos com a confortável sensação de a preparação ter suplantado o nível da prova: meta desejada em qualquer concurso público!
Todas as questões foram tratadas em sala de aula – algumas até exaustivamente.
Comentemos (com base na Prova Gabarito 1) :
41- As taxas, no modelo constitucional brasileiro:
a) terão caráter pessoal e serão graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
b) terão alíquotas máximas estabelecidas por resolução
c) serão seletivas e não cumulativas.
d) serão informadas pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade.
e) não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
As alternativas ‘a’ a ‘d’ contemplam temas que simplesmente não constavam no edital: princípios constitucionais tributários e legislação tributária (a respeito da atuação da resolução).
A opção ‘e’ aborda, esta sim, um dos aspectos fundamentais do estudo sobre as taxas; não podem repetir fato gerador e base de cálculo próprios dos impostos – conforme estabelece o art. 77, parágrafo único do CTN. Esse dispositivo também informa que o valor da taxa não deve levar em consideração o “capital das empresas” ou, a capacidade contributiva, reforçando o descarte da alternativa ‘a’.
42- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
a) mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência.
b) no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou.
c) nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório.
d) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
e) em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
A alternativa ‘a’ está errada por aludir à lei ordinária e medida provisória – qualquer empréstimo compulsório só pode ser instituído mediante lei complementar (art. 148, caput, CF).
A ‘b’, por sua vez, sinaliza exceção não contemplada ao princípio da anterioridade (art. 148, II, e art. 150, § 1º, ambos da CF); quanto aos empréstimos compulsórios, apenas no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência há exceção à anterioridade (e à noventena) – frise-se que os princípios estavam fora do programa, mas o edital apontava conhecimentos sobre os tributos federais; por isso, necessariamente, o candidato devia ter tais noções sobre os princípios, especialmente, tratando-se de um tributo federal que pode ser exceção a alguns deles (comentário que fiz na sala de aula).
A opção ‘c’ está errada por mencionar as alternativas anteriores como possíveis.
A alternativa ‘d’ tão simples, quanto correta: os motivos previstos no inciso I do Art. 148 da CF.
E, por falar em motivos, a opção ‘e’ peca por fazer menção a um motivo que não mais existe no nosso ordenamento – embora tenha motivado o nosso último empréstimo compulsório (antes da CF/88), a absorção temporária do poder aquisitivo não está contemplada no art. 148 da atual Constituição.
43- A obrigação tributária principal:
a) extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação.
b) decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
c) pelo simples fato de seu não adimplemento suscita imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado.
d) surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
e) suspende-se, com o devido lançamento, nas três modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional.
É sabido que a obrigação principal não se extingue com o pedido de parcelamento (alternativa ‘a’), mas sim, com a extinção do crédito tributário, conforme determina o art. 113, § 1º, do CTN (vide as modalidades de extinção do crédito tributário – art. 156, CTN).
A alternativa ‘b’ alude à obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, CTN).
A opção ‘c’ está errada por cogitar da inscrição na dívida ativa antes de expirado o prazo para a impugnação: ora, antes de findo o prazo para pagamento e impugnação, a Fazenda não pode cobrar o seu crédito e, portanto, ainda não pode inscrever na dívida ativa....
Opção ‘d’ está correta: art. 113, § 1º, do CTN.
Quanto à alternativa ‘e’, o CTN aponta modalidades de alterações (inclusive suspensão da exigibilidade) do crédito tributário, e não, da obrigação tributária principal.
44- A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:
a) do fato gerador da respectiva obrigação.
b) da destinação legal do produto da arrecadação.
c) da denominação.
d) da fixação do agente arrecadador.
e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.
Bem, aqui a ESAF explorou a literalidade do art. 4º do CTN: o que importa é a análise do fato gerador, sendo irrelevantes os demais aspectos. Observemos que a destinação legal do produto da arrecadação é até relevante para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, mas, tais figuras não são contempladas como tributos pelo CTN. Como a questão se restringiu ao texto do CTN, letra ‘a’, portanto.
45- No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que:
a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
e) a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A afirmativa ‘a’ se refere a fato gerador como uma situação prevista na Constituição; ora, o CTN dispõe (conforme enunciado da questão) que tal situação deve estar prevista em lei (art. 114).
A assertiva ‘b’ citou “situação jurídica” e a vinculou a “circunstâncias materiais”, sendo que estas últimas, segundo o art. 116, I, CTN, relacionam-se à “situação de fato”.
Quanto à opção ‘c’, o fato gerador da obrigação acessória não está definido em lei complementar, mas sim, na legislação tributária (art. 115, CTN) e desde que não se configure como obrigação principal.
Já a alternativa ‘d’ vinculou “situação de fato” à expressão “desde o momento em que esteja definitivamente constituída”, quando o correto, segundo o art. 116, I, do CTN, seria atrelar às “circunstâncias materiais”.
Finalmente, a alternativa ‘e’ reproduz a redação do parágrafo único do citado art. 116. É a alternativa correta.
Em breve, comentarei as demais questões.
Bons estudos!!!

Márcio Antônio Rocha