
| por (17/08/2007) |
Após vários dias, estou dando abertura às aulas de Legislação de trânsito para aqueles que aspiram ingressar na Polícia Rodoviária Federal.
Após duas vezes aprovado no concurso, leciono esta disciplina, que deslumbra muita gente pela complexidade de seus institutos.
Principiaremos, adotando a encadeamento legal do próprio CTB, para a publicação das aulas.
Vamos adiante.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberta à circulação, rege-se por este Código.
Trânsito é a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres do território nacional.
Via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Os conceitos aludidos servem de largo parâmetro para oferecer o âmbito de inclusão jurídica do CTB no território pátrio.
A função territorial desde código adverte que nem todas as vias do território nacional serão regidas pelas normas aqui tratadas. As vias aéreas ou aquáticas terão preceitos próprios, afastando este regramento jurídico, assim como vias privadas, aquelas existentes em áreas particulares como fazendas, casas, estacionamentos de shoppings ou condomínios, salvo quando forem constituídos por unidades autônomas.
Assim, nos precisos termos legais, quando veículos automotores, transitando em VIAS PARTICULARES por condutores não habilitados, totalmente embriagados, sem cinto de segurança, levando passageiros em compartimento de carga, ou mesmo realizando competição automobilística, não poderão sofrer qualquer medida administrativa firmada neste código.
No entanto, seguindo a terminologia adotada no direito, as normas criminais deverão ser interpretadas no seu sentido estrito, não admitindo a analogia como forma de integração. Dessa forma, os dispositivos previstos no Capítulo XIX, do CTB, deverão ser interpretados sem levar em consideração a territorialidade conferida no art. 1º desta lei.
A título de exemplo, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor previsto no art. 302 do CTB, poderá ocorrer tanto em vias públicas como em qualquer área privada, como fazendas, garagens ou estacionamentos de shoppings, pois o fato típico não alude que a conduta seja praticada apenas em via pública.
Não se pode afirmar, conduto, que ocorra o mesmo com o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, pois, a conduta só irá implementar todas as elementares do crime caso seja praticada em via pública.
O tema já foi alvo de questão de prova de concurso da Polícia Rodoviária Federal de 2002, conforme demonstra o item seguinte: “O operador de um trator de esteiras utilizado exclusivamente na derrubada de árvores de grande porte em uma mata densa localizada em terras particulares não necessita estar habilitado junto ao órgão executivo de trânsito competente, em uma das diferentes categorias de condutores de veículos automotores, para efeito de realizar esse trabalho“. O gabarito da questão, óbvio, marcou correto, pois, tratava-se de áreas particulares, não necessitando assim, de qualquer habilitação para conduzir veículos automotores como incide em vias públicas.
Todavia, caso viesse a atropelar alguém lhe causando lesões corporais ou mesmo homicídio culposo, a norma que imperaria o fato jurídico seria o CTB, por oportuno.
Vale salientar que apesar da limitação territorial acenada, nada impede que o CTB ou mesmo suas resoluções possam regulamentar fenômenos jurídicos no âmbito privado. A sinalização interna de postos de combustíveis, oficinas e estacionamentos, ou mesmo a atuação em condomínios constituídos por unidades autônomas, são exemplos de que as normas de trânsito não se aplicam exclusivamente em ambientes públicos.
Até mais.

Jean dos Santos Diniz