
| por (13/10/2006) |
Conhecimentos Específicos – Questões 24 a 26 comentadas
24. O critério estabelecido no edital de convocação de um processo licitatório foi o de seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Essa condição foi explicitada nos contratos, por meio de cláusulas que definem os direitos e obrigações das partes. Cabe ao administrador público conhecer os critérios e formas pelas quais o serviço foi contratado. Neste caso, a modalidade de licitação é do tipo:
A) Melhor técnica;
B) Melhor técnica e menor preço;
C) Menor preço;
D) Menor lance;
E) Técnica e preço.
Comentário:
Uma questão que requer pouco ou nenhum esclarecimento, já que a resposta pedida está explicitada no §1º do artigo 45 da Lei n 8.666/93, onde estão estabelecidas disposições relativas ao julgamento de propostas licitatórias, que em seu inciso I estabelece que será a mais vantajosa para a administração a proposta que apresentar menor preço, sendo, portanto, a alternativa “C” a que corresponde a resposta correta da questão.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Na avaliação da aplicação deste artigo deve ser observada a restrição contida no §4º e a vedação do §5º:
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Importante salientar, ainda, que dentre as quatro modalidades de licitação estabelecidas, a de “maior lance ou oferta” só se aplica nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso e os tipos "melhor técnica" e "técnica e preço” que têm aplicação específica, estão regulamentados no artigo 46 da Lei 8.666/93, cujas peculiaridades estão explicitadas no seu caput e no §3º, transcritos a seguir:
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
25. - O administrador público precisa conhecer a lei que rege as licitações para não infringir o disposto no artigo que implica a nulidade de seus atos ou contratos. Obras e serviços licitados deverão ter sua nulidade requerida quando:
A) Estabelecerem o regime de execução ou a forma de fornecimento;
B) Houver aprovação, pela autoridade competente, da execução do projeto básico e do projeto executivo concomitantemente com a execução das obras e serviços contratados;
C) Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
D) Definirem os preços e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
E) Definirem a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Comentário:
O caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 8.666/93, transcritos a seguir, estabelecem as condições para anulação de licitações e, em seus §§ 6º e 9º, prevê a possibilidade de pedido de nulidade por infringência de quaisquer disposições deste artigo e a abrangência de sua aplicação.
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Pelo que se observa no caput do artigo no que concerne à questão, é que o procedimento licitatório para obras e serviços deve obedecer três fases, a serem executadas uma após a outra: elaboração do projeto básico, a partir dele, elaboração do projeto executivo e, por fim, a execução das obras e serviços, cujas condições serão definidas em um Termo de Contrato.
Já o §2º estabelece, entre outras condições, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Diante destas disposições fica claro que nenhuma licitação para obra ou serviço poderá ser desenvolvida sem que haja projetos básico e executivo devidamente autorizado pela Administração, sendo, portanto, a alternativa “B” a que corresponde a resposta correta da questão, por não ser admissível a aprovação do projeto básico e executivo concomitantemente à execução das obras ou serviços, já que os dois projetos é que darão os subsídios para que os interessados apresentem seus preços.
Entretanto, no §1º há uma afirmação que a primeira vista parece controversa, que é a condição do projeto executivo poder ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. Em verdade, o legislador não quis criar controvérsia, o que fez foi chamar a atenção para algumas situações em que ocorre a possibilidade do projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a obra, que é quando ocorrem desdobramentos dos serviços inicialmente contratados que impliquem em aditamentos contratuais. Nestes casos, os projetos executivos só poderão ser aprovados pela administração se estiverem enquadrados em serviços previstos no projeto básico já aprovado. Não ocorrendo tal fato, o aditamento contratual só poderá ocorrer se for respaldado em um projeto básico complementar caracterizando os novos serviços, devidamente aprovado pela administração da contratante, quando deverá ser aprovado, também, um projeto executivo complementar.
26. - Uma Autarquia do Governo Federal licitou uma obra de engenharia cujo objeto foi a reforma da sua unidade de pesquisas. O valor estimado foi de R$1.000.000,00. Esta modalidade de licitação deve ser enquadrada como:
A) Convite;
B) Dispensa;
C) Concurso;
D) Leilão;
E) Tomada de preços.
Comentário:
O artigo 23 da lei 8.666/93, transcrito a seguir, estabelece os limites máximos para os diversos procedimentos licitatórios:
I - para obras e serviços de engenharia (inciso e alínea com redação da Lei nº 9.648. de 27/05/98):
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior engenharia (inciso e alínea com redação da Lei nº 9.648. de 27/05/98):
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
A legislação estabelece limites para dois grupos de licitação: obras e serviços de engenharia e compras e outros serviços que não tenham sido considerados no conceito de “serviços de engenharia”.
Como a questão explicita que o valor estimado foi para reforma de uma unidade de pesquisas, fica claro que se trata de serviço de engenharia, enquadrando-se então no primeiro grupo, no limite de tomada de preços, que vai até R$1.500.000,00. Assim é a alternativa “E” é aquela que contém a resposta correta.
Embora o legislador tenha estabelecido limites máximos para cada modalidade, nada impede, entretanto, que seja adotada uma modalidade de licitação relativa a um limite maior para um menor, caso a Administração julgue pertinente. Por exemplo: o Gestor pode utilizar-se de Tomada de Preços para licitar uma obra ou serviço de engenharia cujo valor previsto seja R$140.000,00; Concorrência para uma obra de R$600.000,00; Tomada de Preços para compras de R$70.000,00; etc.

Carlos Nogueira