| por (31/03/2005) |
Hoje abordaremos um assunto relevantíssimo, assunto sobre o qual paira muita discussão e dúvida por parte dos servidores públicos e daqueles que estão em preparação para prestar concursos públicos. Abordaremos os tipos de aposentadoria estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, presentes em nosso ordenamento jurídico constitucional, após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de Dezembro de 2003.
No entanto, antes de iniciar o assunto, cabe esclarecer que, em nosso país, há a convivência de três regimes de previdência, todos distintos e atendendo uma parcela distinta da população. Para os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, inclusive os ocupantes de empregos públicos (empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista) o sistema previdenciário ao qual estão submetidos é o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, por outro lado, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art. 40 e 149 § 1º da Constituição Federal. Ainda há a existência do Regime de Previdência Complementar, cuja finalidade básica é complementar a aposentadoria do indivíduo de modo que ele receba na inatividade o mesmo valor recebido quando estava no efetivo exercício laboral.
O assunto que abordaremos refere-se, então, às modificações estabelecidas pela Emenda Constitucional 45 em relação às regras de aposentadoria do servidor público, ou seja, àquele vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
Deste modo, iniciaremos nosso estudo com a aposentadoria integral. A aposentadoria integral possibilita que o servidor, quando de sua inatividade, perceba proventos integrais que correspondam à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Esta era a regra que vigia em nosso ordenamento jurídico anterior à emenda constitucional supracitada. Entretanto, com a alteração constitucional, esta possibilidade deixa de ser a regra e passa a ser tratada como uma norma de transição, ou seja, apenas aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação desta emenda constitucional poderão ter o direito à aposentadoria integral, tudo conforme o art. 6º da emenda constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, in verbis:
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições”:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
A emenda constitucional 41, também chamada de reforma da previdência, com a finalidade de substituir o regime de aposentadoria integral, instituiu o regime proporcional de aposentadoria. Neste caso, o servidor que ingressou no Serviço Público, em cargo efetivo, após a promulgação da Emenda Constituição nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirá para regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria sendo que a sua aposentadoria será estabelecida através de uma média das contribuições vertidas para o sistema previdenciário. A Constituição, então, estabeleceu que os servidores, para aposentarem pelo regime proporcional deverão obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 40 § 1º, 2º e 17, quais sejam:
• Idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher;
• Tempo de contribuição de 35 e 30 anos respectivamente para homens e mulheres,
• Dez anos no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria, regra válida para ambos os sexos;
• O provento não poderá ser maior que a última remuneração recebida
• Cálculo da aposentadoria será estabelecido pela média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de 1994, atualizadas mês a mês com base na variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do INSS.
Como bem disse Antonio Augusto de Queiroz “Assim, a geração de servidores que ingressou ou que venha a ingressar no serviço público depois da E.C. 41 e antes da previdência complementar, desde que não faça a opção por esta, mesmo não tendo direito à aposentadoria integral nem à paridade assegurada às gerações anteriores, poderá receber um benefício em valor equivalente a sua última remuneração. Isto será possível pelo fato de contribuir sobre a totalidade da remuneração e em razão da garantia de que os valores considerados no cálculo serão atualizados mês a mês com base nos mesmos índices fixados para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, quem trouxe pouco ou não trouxe nenhum tempo do setor privado averbado pelo INSS para o regime próprio terá praticamente assegurada uma aposentadoria em valor equivalente ou muito próximo da última remuneração”.
Ainda verificamos a previsão constitucional de uma outra modalidade de aposentadoria, modalidade que passo a denominar de aposentadoria proporcional limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Esta modalidade de aposentadoria, na verdade, ainda está inerte, ou seja, não houve a sua regulamentação legislativa e, por isso, ainda padece do vício da inefetividade. Determina a Constituição em seu art. 40 § 14, que os entes da federação, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, sendo que o valor máximo pago pelo Regime Geral de previdência Social, atualmente, é de R$ 2.508,72.
É importante observar que, conforme previsto no § 16 do art.40, aquele que, antes da instituição do regime de previdência complementar, que deverá ser instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo e deve ser executado por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que só poderão oferecer planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, já tiver ingressado no serviço público, somente mediante a sua expressa e prévia opção poderá ser submetido a este regime de aposentadoria limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social. No entanto, para aqueles que ingressarem no serviço público, em data posterior à instituição do regime de previdência complementar, não haverá esta discricionariedade por parte do servidor em optar ou não por esta modalidade de aposentadoria, neste caso ele estará vinculado ao regime de aposentadoria proporcional limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Assim, atualmente encontramos em nosso sistema de aposentadorias, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, três modalidades:
• Aposentadoria integral, para aqueles que ingressaram no serviço público antes da emenda constitucional 41 de 31 de dezembro 2003;
• Aposentadoria proporcional não limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social, para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição de eventual regime de previdência complementar;
• Aposentadoria proporcional limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social, para aqueles que vierem a ingressar no serviço público em data posterior a instituição do regime de previdência complementar.

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
