
| por (12/07/2004) |
Olá pessoal! A partir de hoje vou fazer comentários sobre questões de Direito Tributário. Neste encontro fiz uma seleção de 6 questões sobre Competência Tributária.
ENUNCIADOS:
1 – (ESAF/PFN/98) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar, desde que a lei lho conceda. ( )
2 – (ESAF/PFN/98) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para pessoa jurídica não estatal. ( )
3 – (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. ( )
4 – (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo. ( )
5 – (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo. ( )
6 – (ESAF/AFTN/96) União, Estados, Municípios e Distrito Federal não podem delegar capacidade tributária ativa. ( )
Para responder as questões acima, é preciso saber que:
Os artigos 6º, 7º e 8º do CTN disciplinam a matéria – Competência Tributária. Vejamos:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifo nosso)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
RESPOSTAS:
1.E; 2.E; 3.C; 4.E; 5.C; 6.E
Grande abraço a todos e boa sorte nos estudos.

Ítalo Romano Eduardo