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Questões 23 e 24 de Direito Tributário da prova AFRF 2003Questões 23 e 24 de Direito Tributário da prova AFRF 2003

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Márcio Antônio Rocha
por professor Márcio Antônio Rocha
(07/06/2004)

Hoje comentarei as questões 23 e 24 da prova de Direito Tributário do concurso AFRF/2003. Importantíssimas para os nossos estudos, pois exigem a verificação de dois assuntos relevantes: imunidades e CPMF, esta última, por vezes, vista superficialmente numa disciplina geral como a nossa, além da base do seu conteúdo constitucional estar no ADCT.

Vejamos:

23-

  • Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de imunidade tributária?
  • Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão abrangidos por imunidade tributária?
  • A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão?

a) Não, sim, não

b) Não, não, sim

c) Não, não, não

d) Sim, sim, não

e) Sim, não, sim

1a. Pergunta. Não.

A Constituição Federal não contempla tal hipótese de imunidade.

O art. 150, VI, referente a impostos, não cogita, em nenhuma das suas quatro alíneas, de situações que pudessem beneficiar às entidades de previdência privada: a) imunidade recíproca (entre pessoas de direito público); b) das instituições religiosas; c) dos partidos políticos (e suas fundações), sindicatos dos trabalhadores, entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e d) dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão.

Também não se observa a situação no que diz respeito às imunidades específicas, pois se referem a impostos (IPI, ITR, ICMS, ITIV) que em nada se relacionam com a atividade que estamos estudando.

Quanto às contribuições, o art. 149, parágrafo 2.º, refere-se à CIDE (não apenas a relativa a combustíveis) e às contribuições sociais (seguridade social) incidentes sobre receitas de exportações.

Já no art. 195, temos a imunidade da contribuição dos inativos e dos pensionistas do regime geral de previdência (inciso II) e a das entidades beneficentes de assistência social (parágrafo 7.º).

Também não se verifica tal imunidade no tocante às taxas, abordada, segundo parte da doutrina, no art. 5.º, XXXIV , CF.

Assim a situação abordada pela questão não é alcançada por dispositivos constitucionais.

2a. Pergunta. Sim.

Eis um dispositivo carente de maiores esclarecimentos constitucionais. Diferentemente do que ocorre com as outras imunidades, apontadas para impostos pelo art. 150, inciso VI, a situação dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão não é abordada por nenhum parágrafo subseqüente, restando como fontes, para a sua melhor interpretação, a doutrina e a jurisprudência.

Sabe-se que esta imunidade, que visa promover a difusão da cultura, contempla apenas os impostos que incidiriam sobre a coisa (ICMS e o IPI sobre o livro, sobre a revista, sobre o papel...), não alcançando, por exemplo, a renda da editora (incide o IR) ou o imóvel da livraria (incide o IPTU).

O Supremo Tribunal Federal vem traçando delineamentos sobre esta imunidade. E há decisões relacionadas à questão que estamos apreciando. Para o Supremo, filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos, estão abrangidos como o "papel destinado à sua impressão". Mas aqui, também, a imunidade contempla o filme e não o processo de composição gráfica (serviço no âmbito da incidência do ISS).

Aproveitando o ensejo, lembremos que o STF também decidiu que os serviços de anúncios e propagandas, desde que impressos no objeto (no jornal, no livro..), da mesma forma, são beneficiados com a imunidade (esta não se estende aos encartes separados, que devem se submeter à tributação).

Voltando à questão, a resposta é positiva, portanto.

3a. Pergunta. Não.

A Constituição Federal não cogita da imunidade relativa a contribuições sociais para as atividades de comercialização de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão. Como já visto, a imunidade ligada ao tema se limita à instituição de impostos (art. 150, inciso VI) e não à de contribuições.

Também já vimos que as contribuições sociais só não podem incidir sobre as receitas de exportações (149, parágrafo 2.º, I), sobre a aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral da previdência (art. 195, II) e sobre as entidades beneficentes de assistência social (atendidas as exigências legais, art. 195, parágrafo 7.º).

A resposta geral é a letra "a" (não, sim, não).

24- Em relação à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) e sua disciplina em disposição constitucional transitória, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) É vedada a incidência da CPMF sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

( ) A CPMF está submetida ao princípio da anterioridade de que trata o art. 150, III, b, da Constituição Federal (vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).

( ) A CPMF não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro.

a) F, V, F

b) F, F, V

c) F, F, F

d) V, V, F

e) V, F, V

Resolução

A base normativa para a análise das afirmativas está nos artigos 74 e 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:

Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

...

§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

Com base nessa análise:

1a. Afirmativa. Falsa.

O art. 74, parágrafo 2.º, menciona o art. 153, parágrafo 5.º , da CF. Este último estabelece que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro, somente sofrerá a incidência do IOF. Diferente do tratamento tributário dado ao ouro como mercadoria ou produto que poderá sofrer a incidência do ICMS e até do IPI.

Pois bem, o citado dispositivo (o art. 153, parágrafo 5.º) traz uma determinação relativa a impostos – dentre estes apenas o IOF incidirá.

E o art. 74, parágrafo 2.º, do ADCT, estabelece que sobre o ouro como ativo financeiro está no âmbito de incidência da CPMF.

Portanto, sobre o ouro como ativo financeiro incidem o IOF e a CPMF.

2a. Afirmativa. Falsa.

A instituição ou modificação da CPMF só pode ser exigida, conforme o parágrafo 4.º do art. 74, da ADCT, após 90 dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificada, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade expressado no art. 150, III, "b".

Assim, no caso da CPMF, deve-se observar o disposto no art. 195, parágrafo 6.º, da CF, relativo às contribuições sociais. Não poderia ser diferente já que a CPMF também é considerada uma contribuição social (seguridade social): a destinação legal do produto da sua arrecadação é o Fundo Nacional de Saúde, o custeio da previdência social e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (conforme 84, parágrafo 2.º, do ADCT).

É a chamada "anterioridade nonagesimal" apontada por parte da doutrina. Não que se refira à publicação da lei no exercício anterior ao que se pretende cobrar a contribuição, mas sim, à publicação 90 dias antes da data em que se deseja exigi-la.

Dessa forma, no tocante à não-surpresa do sujeito passivo, a CPMF tem o mesmo tratamento das demais contribuições sociais.

3a. Afirmativa. Verdadeira.

O art. 85 da ADCT enumera imunidades relativas à CPMF.

E no inciso I, alínea "c", do referido dispositivo, temos exatamente a situação descrita na afirmativa n.º 03: operações de lançamento de depósitos de sociedades anônimas que tenham como objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro em contas correntes de depósitos especialmente abertas para tal fim.

Assim, a afirmativa é verdadeira.

A resposta da questão 24 é, então, a letra "b".

Até a próxima e bons estudos!

Márcio Antônio Rocha

Sobre o autor

Márcio Antônio RochaMárcio Antônio Rocha

Bacharel em Economia e em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal); especialista em Gestão Pública Municipal e em Direito Tributário.  leia mais 
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