
| por (19/11/2003) |
Agora vamos discorrer sobre os principais elementos do contrato de trabalho, e também sobre os defeitos que por vezes lhe acomete, capazes de torná-lo sem validade para o mundo jurídico.
1.0. Elementos essenciais, vícios e defeitos, nulidade e anulabilidade:
Como todo negócio jurídico, o contrato de trabalho requer, para sua validade, a conjunção de elementos extrínsecos e intrínsecos, modernamente distinguidos, respectivamente, sob a denominação de pressupostos e requisitos.
Entre seus elementos essenciais, não deve ser incluída a forma, porque a CLT não a prescreve para o contrato de trabalho, salvo exceções.
As exceções são o trabalho marítimo, o trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/74), contrato de trabalho de atleta profissional de futebol (Lei nº 6.354, de 02/09/76), contrato de técnicos estrangeiros assalariados em moeda estrangeira (ver Decreto-Lei nº 691, de 18/07/69) etc.
Por simplificação, pode-se afirmar que a validade do contrato de trabalho requer o consenso de pessoas capazes para a realização de trabalho lícito e possível, nos limites de sua função social e econômica típicas.
2.0. Pressupostos ou elementos essenciais extrínsecos:
Diz-se pressupostos porque devem existir antes da realização do negócio jurídico. São elementos essenciais para a validade do contrato de trabalho:
a) agente capaz - só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de trabalho. São incapazes de celebrar contrato de trabalho os menores. Para o direito do trabalho, a maioridade se atinge com 18 anos, a partir de quando é possível celebrar esse tipo especial de contrato. A incapacidade para o Direito do Trabalho pode ser relativa (menores de 18 anos e maiores de 16 anos) ou absoluta (menores de 16 anos). No caso do relativamente incapaz, no ato da contratação e da rescisão contratual, deve estar assistido por seus pais ou responsáveis.
Art. 5º, XXXIII, CF/88 (emenda n1 20, de 15/12/98): proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Quando o menor é empregador, a idade também tem influência no exercício da faculdade de contratar. Nesse caso, vigem as regras do direito comum de cessação da incapacidade (emancipação) pelo estabelecimento civil, comercial ou economia própria.
Distinção entre legitimação e capacidade - toda pessoa capaz pode obrigar-se por um contrato de trabalho que tenha objeto lícito. Mas essa aptidão geral para vincular-se por esse negócio jurídico sofre limitações em relação à celebração do contrato com determinado objeto, por parte de certos indivíduos como, por exemplo, os estrangeiros, as pessoas sem habilitação para certas atividades, os menores etc.
b) Idoneidade do objeto – o objeto do contrato de trabalho há de ser lícito, ou seja, admitido pela ordem jurídica e produzir efeitos que não sejam contrários à lei, não podendo ser imoral (ferir os bons costumes). Há de ser possível material e juridicamente, não sendo possível, por exemplo, nos casos de lenocínio, jogo do bicho e casa de prostituição;
c) consentimento livre – é a integração das duas vontades declaradas, o acordo de vontades, a declaração receptícia da vontade de cada parte, expressa (verbal e escrito) ou tácita. O modo mais comum de consentir para a formação do contrato de trabalho é o verbal (emissão e recepção normalmente coincidem). O contrato de trabalho pode resultar de uma declaração presumida (o chefe de uma empresa autoriza o pagamento de salário a quem a ela se tenha incorporado, mesmo sem o seu consentimento expresso). O contrato de trabalho, em suma, se forma tanto por palavras que exprimem inequivocamente à vontade de contratar, como por fatos que o indique e o caracterize;
d) causa - define-se como o motivo típico do contrato. É o fim que atua sobre a vontade para determinar a conclusão de certo contrato. Esse fim não é o individual (aquilo que cada parte tem em mira quando se dispõe a contratar), mas o fim imediato, aquele que todos podem alcançar com a realização de determinado contrato.
A falsa causa é quando duas pessoas celebram um contrato de trabalho para um fim que não pode ser obtido por este instrumento específico da vida econômica, porque inadequado à sua consecução. A lei invalida tais contratos.
A causa ilícita quando duas pessoas celebram um contrato de trabalho para assegurar interesses que a ordem jurídica condena. A lei igualmente invalida o contrato.
A causa do contrato é distinta da causa da atribuição patrimonial. Isso quer dizer que a razão para pagar o salário é precisamente a vantagem que o trabalho proporciona, que são distintos.
3.0. Vícios do consentimento:
Embora apontado nos programas para concurso e na necessidade de conhecimento dos vícios de consentimento, não é muito relevante esse estudo, em face de maior facilidade que tem a parte de rescindir do que em o anular o contrato de trabalho. A sentença anulatória é desinteressante e mais complexa, por dificuldade em obter prova que a justifique.
Não obstante, o contrato de trabalho é suscetível de anulação sempre que a vontade for declarada defeituosa. Vicia o consentimento o erro ou ignorância sobre a natureza do trabalho, o local em que deve ser prestado, o valor do salário, qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração etc.
O dolo é raro no contrato de trabalho. Por parte do empregador, caracteriza-se quando apresenta cifras falsas dos seus negócios para induzir o candidato ao empregado a crer em uma remuneração incerta, por meio de participação nos lucros, por exemplo. Por parte do empregado, ocorre quando apresenta credenciais falsas de sua habilitação ou competência profissional, com o fito de obter a colocação que almeja.

Rita de Cassia Tenório MendonçaProfessora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.
Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com
Twitter: http://twitter.com/ritarita2000
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