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A Legislação Tributária - parte IIA Legislação Tributária - parte II

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Márcio Antônio Rocha
por professor Márcio Antônio Rocha
(05/11/2003)

Vamos lá pessoal!!

Ainda no tópico “Legislação Tributária”, hoje com vigência, aplicação, interpretação e integração.

Vigência e aplicação da Legislação Tributária

A vigência é a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em vigor quando completou todos os trâmites para a sua formação, estando, portanto, pronta e acabada, e ainda, apta para irradiar seus efeitos. É a chamada aptidão da lei para surtir os efeitos que lhe são próprios.

Alguns autores se referem à vigência como sinônimo de publicação ou de validade; esses estudiosos dizem que o atributo da lei irradiar seus efeitos é atinente à eficácia e não à vigência.

Para os nossos estudos, entretanto, continuaremos utilizando uma abordagem tradicional respaldada na literalidade do art. 104, do CTN. Portanto, vigência como qualidade da lei que já está podendo surtir os efeitos pretendidos no seu texto.

A aplicação se atina à possibilidade de uma norma incidir sobre um evento ocorrido, desde que este coincida com a hipótese de incidência (fato gerador, para o CTN) prevista na lei.

Vigência

A lei que institua ou majore tributo só entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a lei haja sido publicada (art. 104, CTN) - anterioridade.

O art. 103 do CTN, por sua vez, disciplina a vigência das normas complementares vistas no art. 100.

A Lei de Introdução ao Código Civil rege as disposições relativas à vigência das leis no geral, e relata que, no Brasil a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação; no exterior, o prazo é de 03 meses após sua publicação. A LICC admite que a própria lei disponha sobre a sua vigência, o que, hoje, é regra geral, coincide com a data da sua publicação.

A LICC deve ser utilizada para a vigência da legislação tributária (art. 101, CTN), desde que o instrumento legal não seja uma norma complementar (art. 103, CTN), ou que não seja uma lei tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CTN, pois para esta última, deve-se respeitar o princípio da anterioridade.

O período de tempo transcorrido entre a publicação da lei e o marco inicial da sua vigência é chamado de vacatio legis. Este lapso temporal somente não ocorrerá caso a lei entre em vigor na data de sua publicação.

Aplicação

A aplicação da lei deve respeitar, no geral, observar ao princípio da irretroatividade. Aplica-se normalmente a lei no que se concerne aos fatos futuros (princípio da irretroatividade da lei) e aos pendentes, assim compreendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não tenha se completado, conforme art. 105 e 116 do CTN.

Os fatos geradores pendentes são aqueles cujos eventos que motivam a incidência tributária são continuados, a exemplo do IR, na modalidade em que se espera o final do ano-base para se consumar.

O art. 106 do CTN nos conduz aos fatos pretéritos, com o seu inciso I se referindo à retroatividade tocante a questões meramente interpretativas. Observem no texto legal que não haverá retroatividade da lei meramente interpretativa que comine aplicação de penalidade.

O inciso II, por seu turno, remete-nos a outros casos de retroatividade, com as suas alíneas se referindo, segundo a boa doutrina, às infrações e suas respectivas penalidades. Aqui outra observação importantíssima: lei nova que ofereça um tratamento mais favorável a um ato pretérito do sujeito passivo retroagirá, apenas se o tal ato não tiver sido definitivamente julgado.

Não há, portanto, exceção ao princípio da irretroatividade, já que este se refere à instituição e majoração de tributos, enquanto que as situações previstas no art. 106, não abordam tal temática: limitam-se a interpretações (I) ou a tópicos envolvendo infrações/penalidades (II), e estas, já sabemos, não se confundem com o conceito de tributo (não constitui sanção a ato ilícito...).

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Márcio Antônio Rocha

Sobre o autor

Márcio Antônio RochaMárcio Antônio Rocha

Bacharel em Economia e em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal); especialista em Gestão Pública Municipal e em Direito Tributário.  leia mais 
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