
| por (30/10/2003) |
Vamos lá pessoal!!!
Continuamos avançando no conteúdo programático, agora com um tópico básico: a legislação tributária.
As fontes do Direito Tributário
Grande maioria da doutrina costuma distinguir as fontes materiais e formais do Direito Tributário.
As fontes materiais são os eventos, os fatos do mundo real que desencadeiam a incidência da tributação. Seriam, portanto, os fatos geradores da incidência tributária.
De outra sorte, as fontes formais se referem aos veículos que introduzem as regras tributárias no sistema, delas se extraindo o sentido das normas. São as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre as relações jurídicas tributárias. É a legislação tributária apontada no art.96 do CTN.
Vale aqui abordar a distinção entre lei e legislação tributária. Como já se viu, a legislação tributária compreende as espécies acima descritas contidas no art. 96 do CTN. Entretanto a lei é um instrumento normativo que pode ser analisada no sentido formal e no sentido material. No sentido formal, lei é o ato jurídico produzido pelo Poder constitucionalmente competente para o exercício da função legislativa: o Legislativo. No sentido material, lei é o ato jurídico normativo que contenha uma regra de direito objetivo. Quando um ato jurídico apresenta o sentido material ou formal da lei, estaremos diante da lei no sentido amplo. Se, por outro lado, o ato jurídico reunir os aspectos formal e material da lei, estará detectada a lei no sentido restrito, ou seja, a norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o processo nela estabelecido. Já a expressão legislação retrata a lei no sentido amplo, comportando a lei em sentido restrito, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. São também considerados como integrantes da legislação tributária, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções do Senado.
A lei ordinária difere da lei complementar pelos aspectos material e formal dessa última. A lei complementar, no seu aspecto material, disciplina as matérias expressamente apontadas pela Constituição. Formalmente, exige-se que a lei complementar tenha maioria absoluta (art. 69 da Constituição) para a sua aprovação.
Observe-se que, em casos especiais, a Constituição atribui à lei complementar a competência para instituir tributo, a exemplo do art. 154, I (relativo aos eventuais impostos residuais), do art. 148 (referente aos empréstimos compulsórios) e, ainda, do 195, parágrafo 4.º (para eventuais contribuições residuais).
Quanto às leis, o CTN, no seu art. 97, enaltece o princípio da legalidade ao estabelecer que somente a lei poderá tratar de: instituição, majoração, redução e extinção de tributos; definição do fato gerador da obrigação principal e seu sujeito passivo; fixação da alíquota e da base de cálculo; cominação, dispensa ou redução de penalidades e, ainda, hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
Aspecto relevante no contexto da legislação tributária diz respeito à competência das medidas provisórias. Criadas em substituição ao antigo Decreto-lei, podem ser editadas, respeitados os pressupostos da relevância e da urgência (art. 62 da CF), preservando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O dispositivo constitucional citado, no seu parágrafo 2.º, estabelece que a MP pode tratar de matérias relativas à instituição e majoração de tributos (com exceção daqueles que só possam ser abordados por lei complementar – art. 62, parágrafo 1.º, III), entretanto, somente surtirão efeitos no exercício seguinte àquele em que tiver sido convertida em lei (excluindo-se os casos inerentes ao II, o IE, o IPI, o IOF e, ainda, os chamados Impostos Extraordinários ou de Guerra) .
Quanto aos Tratados e às Convenções Internacionais, embora o art. 98 se refira a revogar ou modificar, é mais razoável compreender que, na verdade, tais instrumentos prevalecem, não por serem “superiores” ao ordenamento existente, mas sim em função do princípio da especificidade: norma específica sobre um determinado tema prevalece sobre uma norma geral. Ora se a regra geral do Imposto sobre Importação (II) tem uma hipotética alíquota de 10% para um determinado produto e, mediante a assinatura de um Tratado, determina-se que a alíquota passa a ter alíquota de 5% nas relações com um determinado país, tal instrumento, após ser internalizado pelo Decreto Legislativo, só será aplicado às operações comerciais envolvendo o Brasil e o país em questão; para os demais, continua sendo aplicada a regra geral. Portanto, os Tratados e Convenções Internacionais prevalecem para os casos especificamente abordados nos seus textos.
Autores consideram como legislação tributária também o decreto legislativo e a resolução do Senado. De uma forma ou de outra, podem tratar, ainda que em casos específicos, de questões relativas à tributação. O primeiro por ser o instrumento que o Congresso Nacional utiliza para referendar e dar eficácia interna aos tratados e convenções internacionais.
Já as resoluções do Senado Federal atuam, decisivamente, na definição das alíquotas aplicáveis às operações (de circulação de mercadorias) e prestações (de serviços de transporte e de comunicações) interestaduais e de exportação, referentes ao ICMS (art. 155, parágrafo 2.º, IV, da CF).
Ainda quanto ao ICMS, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas e, também, caso haja conflito de interesses entre Estados, as alíquotas máximas (isso está no art. 155, parágrafo 2.º, V, a e b, da CF – confiram!).
As resoluções do Senado têm, ainda, a incumbência de fixar as alíquotas máximas do ITD ou ITCD (art. 155, parágrafo 1.º, IV, da CF).
Dispõe, ainda, o CTN, no seu art. 99, sobre os decretos. São estes, assim como os regulamentos, atos do Executivo cujo conteúdo não podem ultrapassar o alcance das leis em função das quais sejam expedidos. Os decretos como atos do Chefe do Executivo e os regulamentos como atos que são encaminhados ao Chefe do Poder Executivo pelo Ministro (ou Secretário) da área competente, diferenciam-se apenas formalmente.
Por derradeiro, o CTN enumera as normas complementares, no seu art. 100, que são formalmente atos administrativos e, materialmente, leis.
São normas complementares as portarias, as ordens de serviços e as instruções normativas (art. 100, I, CTN). Também os pareceres e as decisões de órgãos de jurisdição administrativa (art. 100, II), bem como, as práticas reiteradamente observadas ((III) e os convênios celebrados pelos entes tributantes (IV).
Ok pessoal!!
Até a próxima aula com vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. Bons estudos!!

Márcio Antônio Rocha