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Aviso PrévioAviso Prévio

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(29/09/2003)

Nesta ocasião, nos deteremos ao estudo do que vem a ser aviso prévio ou pré-aviso, instituto peculiar a todo contrato de execução continuada (contrato por tempo indeterminado), essencial aos que vinculam as pessoas, como ocorre com o contrato de trabalho.

1.0 Conceito e natureza jurídica:

O aviso prévio é uma advertência que se faz para prevenir o outro contraente de que o contrato vai se dissolver e de que seus efeitos irão cessar dentro de determinado lapso de tempo.

Tem cabimento no contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se quer rescindir sem justa causa. Não se justifica no contrato por prazo determinado, que já tem final certo, nem na rescisão por justa causa.

Consiste na obrigação que tem qualquer das partes no contrato de trabalho por prazo indeterminado de notificar a outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura e certa (Orlando Gomes). É a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final (Amauri Mascaro). É a notificação antecipada da intenção de uma das partes de rescindir o contrato de trabalho após certo espaço de tempo (Russomano). É a resilição unilateral, própria do contrato sucessivo por prazo indeterminado (Délio Maranhão).

Seu objetivo é evitar ou minorar os efeitos de uma cessação repentina e brusca do contrato de trabalho, cujo fim não se encontrava previamente determinado.

Ressalte-se que não cabe o aviso prévio nas hipóteses previstas no art. 443, §1º, da CLT, quais sejam, contrato com data pré-fixada, execução de determinado serviço ou dependente de acontecimento previsto.

Em certas ocasiões, percebe-se a ocorrência de situações concretas em que contratos aparentemente a termo, de serviços complexos e específicos, não obstante terem termo determinado, o fim não é tão previsível assim. Nesses casos, adaptando a lei às necessidades da vida real, passa-se a exigir aviso prévio, como forma de minimizar as incertezas do trabalhador.

Tendo em vista sua finalidade, deve ser excluída a possibilidade de seu manejo nos seguintes casos: a) períodos de suspensão do contrato de trabalho; b) casos de força maior que incidem sobre a empresa; c) casos de culpa recíproca no ato rescisivo do contrato; d) quando o empregado obtém, com o consentimento do empregador, e sem interrupção do serviço, emprego em outro estabelecimento; e) dissolução do contrato por mútuo consenso, salvo livre ajuste sobre este ponto.

É de se ressaltar a natureza jurídica desse instituto: denunciar o fim do contrato de trabalho.

Constitui-se num direito potestativo e independe da aceitação da parte contrária. Diz-se, por isso, que é um ato receptício. É, ainda, um ato constitutivo, cujo efeito se produz para o futuro (ex nunc) e não de forma retroativa (ex tunc).

O aviso prévio, que é a expressão material da denúncia do fim do contrato de trabalho, não obedece nenhuma forma especial, nem está subordinado a nenhuma forma determinada, devendo, no entanto, ser sério e inequívoco. Destafeita, recomenda-se a forma escrita, para que se possa precisar o momento de sua recepção e o conhecimento da outra parte.

O aviso prévio é uma notificação. Por isso se constitui em uma obrigação de fazer. Em princípio, esse aviso não provoca outra alteração no contrato além de fixar o momento futuro de sua extinção. É por isso que aquilo que o trabalhador recebe durante o prazo do aviso prévio é salário e não indenização. Esta assertiva é apenas parcial, porque quando o aviso prévio não for concedido, quem descumpre esta obrigação é compelido por lei a reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Nesse caso, o pagamento não tem caráter salarial, constituindo típica indenização, com a mesma natureza de todas as indenizações que substituem a obrigação descumprida. Trata-se do aviso prévio indenizado.

O termo aviso prévio quer dizer comunicação que a parte que quer rescindir o contrato sem causa justa, deve fazer a outra. Significa, também, o tempo durante o qual, após essa comunicação, o empregado continuará trabalhando na empresa. Finalmente, Tem o sentido de pagamento em dinheiro do empregador ao empregado, mesmo que o trabalho não seja prestado, ou de desconto salarial, quando se tratar de caso em que o empregado é quem pede a dispensa e não tem interesse em cumprir o aviso prévio.

Desta tríplice natureza (comunicação, tempo e pagamento), deve resultar o seu conceito: é comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato sem causa justa.

É pressuposto ou condição para que as partes promovam regularmente a rescisão do contrato por prazo indeterminado.

2.0 Prazo e Efeitos:

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, estabelece que é direito do trabalhador o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei.

Observe-se que a CLT previa aviso prévio de oito dias para os trabalhadores que recebiam semanal ou diariamente (art. 487). No entanto, a Constituição generalizou o pré-aviso em trinta dias, ainda que se trate de empregado remunerado por semana ou dia de trabalho.

Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.

Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com

Twitter: http://twitter.com/ritarita2000

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