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Da Diferença entre Relação de Emprego e Relação de TrabalhoDa Diferença entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(24/07/2003)

Olá! Saudações a todos. Nesta aula nos deteremos ao estudo dos elementos diferenciadores da relação de trabalho e da relação de emprego. O por quê? É que somente a relação de emprego é protegida pela CLT e poderá ser objeto de ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Necessário, portanto, que saibamos percebê-la através do estudo de suas características mais marcantes.

A presente matéria faz parte dos programas de Juiz do Trabalho e de Procurador do Ministério Público do Trabalho, bem como de alguns concursos para cargos de nível superior, integrantes das carreiras dos Tribunais do Trabalho e do MPU.

Recomendamos a leitura dos artigos apontados no transcorrer da aula, todos da CLT, para um melhor entendimento do seu conteúdo e familiarização com a legislação trabalhista.

Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito.

Para Délio Maranhão contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT).

A importância de diferenciarmos tais elementos ocorre, consoante já esposamos, em razão de que somente poderá ser considerada relação protegida pelas regras do Estatuto Consolidado quando presentes tais requisitos: a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada; b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como seria o caso de convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrada sua tarefa restaria cumprido o objetivo de sua contratação; c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador; d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.

O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato de trabalho. De certo que ninguém será empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade. Mesmo assim, se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente combinado, mas haja o consentimento de quem toma o serviço em seu benefício (contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho. Ainda que não exista documento formal de contrato, ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos, mas daquela prestação de fato podem resultar conseqüências jurídicas para as partes.

Ainda segundo Délio Maranhão o contrato de trabalho é contrato de direito privado, muito embora seja forte a limitação sofrida na autonomia da vontade na estipulação do conteúdo desse contrato. É que as atuais vicissitudes econômicas infelizmente vêm levando junto a dignidade e os escrúpulos de boa parte de nosso empresariado, que sem constrangimentos, ardilosamente buscam formas de transferir para seu quadro funcional os riscos e prejuízos de seu negócio, omitindo-se ao pagamento de salários e outros títulos e verbas trabalhistas, não obstante a lei disso os proíba (art. 2º, da CLT). Daí a necessidade de intervenção forte e permanente das normas de ordem pública.

Mas nem por isso é o contrato de trabalho um contrato de direito público ou social. Não devemos confundir direito público com disposições de ordem pública, que também existem no direito privado.

O contrato de trabalho é, ainda, intuito personae em relação a pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja (a não ser que o empregador promova contratação de outro trabalhador, para executar tarefas idênticas, ou mesmo permita que o empregado que necessite se ausentar por motivos particulares seja substituído por um outro que execute função idêntica).

É de se destacar que não obstante a pessoalidade do empregador não seja elemento essencial para a caracterização do contrato de trabalho (pode haver sucessão de empresa, com alteração jurídica de sua constituição e funcionamento, sem que com isso reste afetado o contrato de trabalho – art. 10, da CLT), quando se tratar de empregador pessoa física, sua morte trás conseqüências para o contrato de trabalho, posto que nesse caso, ainda que prossigam as atividades, é facultado ao empregado a rescisão contratual sem que lhe recaiam ônus (art. 485, da CLT). Tal previsão é resquício do Direito Civil na legislação trabalhista (obrigação personalíssima).

É, ainda, sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado). É consensual; sucessivo; oneroso e que pode vir acompanhado de outros contratos acessórios, como, por exemplo, o de depósito (ex: o empregado é depositário de instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, como amostras de vendas, ferramentas de trabalho etc.)

A legislação contemporânea, diante dos problemas surgidos com a economia capitalista, tende a regulamentar cada vez de maneira mais rigorosa certos contratos, como atrás mencionado, numa luta contra o abuso do poder econômico. Isto não quer dizer que o contrato seja algo ultrapassado: aquele que adere às condições que lhe são propostas é livre para aceitá-las ou não.

Há de se distinguir relação de emprego (também conhecida como relação jurídica de trabalho), que pressupõe contrato, com ‘relação de trabalho de fato’. Segundo Rivero e Savatier, relação de trabalho de fato é uma manifestação da tendência do direito de fazer efeitos jurídicos das situações de fato. Relação de emprego, pressupõe o contrato de trabalho. Por exemplo, quando um particular contrata um jardineiro para limpeza de jardim específico, estabelece-se entre ambos uma relação de trabalho sem que tenha sido celebrado contrato de trabalho. Há contrato, mas de trabalho autônomo, como em todos os casos de trabalho por contra própria (onde há contrato, verifica-se sempre, entre os contratantes, uma relação jurídica). Não existe é contrato de trabalho stritcto sensu, ou seja, contrato de trabalho subordinado.

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Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas. leia mais 

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