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Correção do IR e Anterioridade TributáriaCorreção do IR e Anterioridade Tributária

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autor desconhecido
(18/11/2001)

Nos últimos dias, verdadeiros absurdos têm sido ditos em Brasília a respeito da correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Especialmente agora, que já estamos em meados de novembro, tem engrossado o coro dos que, com um cínico ar de contrição e desalento, afirmam não haver mais tempo hábil para a aprovação da matéria. Deixando de lado aspectos já muito explorados do tema, sobre cujo mérito seria ocioso discorrermos (injustiça da não correção da tabela, redução da receita do governo, subserviência do Legislativo ao Executivo etc.), vamos tratar de um ponto sobre o qual políticos e formadores de opinião têm falado muita bobagem: o princípio da anterioridade tributária.

De fato, nos últimos dias a mídia tem dedicado muito espaço "informando" que o Congresso não terá mais tempo para aprovação da correção da tabela ainda neste ano, a fim de que ela possa incidir já sobre os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em 2002. "A tabela tem que ser aprovada neste ano, para que possa valer no próximo", proclamam. Fala-se, com base nessa tese, que a estratégia do governo seria a protelação da aprovação da lei para o início do ano que vem, de modo a somente produzir efeitos a redução da tributação a partir de janeiro de 2003; outras vozes de escol têm feito o mesmo, todas enxergando uma restrição que decorreria de um princípio tributário constitucional, o qual, entretanto, em nenhum momento, afirma, ainda que implicitamente, aquilo que esses "doutores" têm propalado.

Há um crasso e elementar equívoco (certamente, em alguns casos, decorrente de má-fé) nessa premissa. A causa da restrição invocada, o princípio da anterioridade tributária, encontra-se insculpido no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Esse princípio, que é uma das mais importantes "limitações do poder de tributar" – expressão utilizada literalmente pela Constituição - de nosso ordenamento veda a cobrança de tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU ou AUMENTOU". Esse é o texto expresso da nossa Carta Política de 1988, para quem quiser ler.

  1. A correção da Tabela do I.R.
  2. O princípio da anterioridade tributária
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