
| autor desconhecido (02/10/2001) |
O conhecimento das matérias constitucionalmente reservadas à lei complementar é de grande importância para os candidatos a concursos públicos em geral, uma vez que é freqüentemente exigido nas questões relativas às diversas disciplinas jurídicas, especialmente as pertinentes ao Direito Público, e que não existe um critério lógico ou uma regra geral que permita deduzirmos, em cada caso, se determinada matéria é, ou não, reservada a esse instrumento normativo.
A doutrina costuma afirmar que as leis complementares, como diz seu nome, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na prática, observamos que, de um modo geral, o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
As leis complementares são instrumento de utilização excepcional. A regra geral é a criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações ser disciplinados por meio de leis ordinárias. Em quase todos os casos, quando a Constituição se refere à lei ("nos termos da lei...", ou "a lei estabelecerá..." etc.), ou mesmo à lei específica, está exigindo a edição de lei ordinária. A reserva de matérias à lei complementar, salvo raras exceções, deve vir expressa no texto constitucional. As raras exceções, que mencionei, dizem respeito a situações em que a interpretação sistemática da Constituição permite inferirmos a exigência de lei complementar, ainda que o texto constitucional somente se refira à lei, sem qualificativo (mais à frente, veremos exemplos no âmbito do Direito Tributário).
As leis complementares devem ser aprovadas por maioria absoluta dos parlamentares. Se, por exemplo, a assembléia legislativa de um estado-membro possuir 200 deputados estaduais, uma lei complementar daquele estado deverá, obrigatoriamente, obter 101 votos em seu favor para ser aprovada. Diversamente, as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples, ou seja, devem obter em seu favor a metade mais um dos votos dos parlamentares presentes à sessão. No nosso exemplo, o quorum de instalação (o mínimo de parlamentares presentes necessário à abertura da sessão, correspondente à metade mais um do total de deputados) seria de 101 deputados. Com 101 deputados presentes, uma lei ordinária poderia ser aprovada com apenas 51 votos em seu favor. Vejam como é grande a diferença! As leis complementares, por esse motivo, além de serem mais difíceis de ser aprovadas, são muito mais estáveis, uma vez que somente podem ser modificadas mediante a edição de outra lei complementar.
As matérias reservadas à lei complementar não podem ser disciplinadas por medidas provisórias. Esse já era o entendimento jurisprudencial pacífico e, agora, após a promulgação da Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001 (D.O.U. de 12.09.2001), essa vedação passou a constar expressamente do texto constitucional (art. 62, § 1º, III).
