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Entendendo a amplitude do novo estatuto da microempresaEntendendo a amplitude do novo estatuto da microempresa

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Irapuã Beltrão
por professor Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão
(09/07/2007)

Em dezembro de 2006 o ordenamento jurídico foi profundamente inovado com a publicação da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro, autodenominado Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Afirmamos a profundidade da referida norma pela diversidade de matérias ali contida, sendo que a maioria dos seus efeitos sequer chegou a ser bem compreendida em todo o seu alcance. Da referida lei, muito tem sido dito sobre a inovação da parte tributária com a instituição do Simples Nacional, sendo negligenciada a visão ampla da Lei Complementar e das demais matérias ali plasmadas. Com o intuito de oferecer este olhar panorâmico e após testemunhar vários momentos de sua já inobservância, sugerirmos a atenção de todos para alguns pontos.

Em primeiro lugar, cumpre observar que trata-se de norma geral, editada, portanto, no âmbito da competência concorrente dos entes federativos, não pretendendo ou podendo esgotar todas as matérias. Ainda que tenha disciplinado inúmeros aspectos – alguns com riqueza de detalhamentos, é verdade – não está afastada a possibilidade de edição de normas estaduais suplementares, em consonância com os preceitos do art. 24 da Constituição.

Ademais, apesar de ter sido bastante celebrada quanto aos aspectos tributários, a L. C. n° 123, de 2006, cuida de três aspectos predominantes relativos à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

• regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todas as unidades federativas;

• cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;

• ao acesso a crédito e ao mercado.

Exemplifica-se a diversidade de tratamento pela própria cláusula final de vigência. Como sabido, muitos destaques têm sido dado ao início de sua incidência em 1° de julho de 2007, sem observar que tal data aplicar-se-á apenas para o regime da tributação, enquanto as demais questões passaram a viger no momento da publicação da lei.

Desta forma, exige a mencionada lei maior atenção jurídica interdisciplinar já que estaria abordando temática não só tributária, mas também trabalhista, previdenciária, administrativa, empresarial, etc., estes já em plena vigência. Apesar da autonomia de cada matéria, transborda da lei, contudo, alguns princípios comuns, tais como a simplificação das obrigações acessórias e o tratamento diferenciado em favor das ME e EPP.

Para atingir a tais objetivos, principia a norma definindo como microempresas o empresário ou a pessoa jurídica com receita bruta anual não superior a R$ 240.000,00 e como empresas de pequeno porte aqueles cuja receita ultrapasse a tal montante mas não exceda a R$ 2.400.000,00 também no exercício financeiro. Definidos tais patamares, estabelece ainda a norma como regramento comum a todos os campos atingidos a orientação para a unicidade do processo de registro e de legalização dos empresários perante as pessoas jurídicas nos 3 (três) âmbitos do governo, inclusive com entrada única dos dados cadastrais e de documentos procurando inaugurar um novo modelo de atuação em nosso burocrático federalismo.

Cuidou também o legislador em nacionalizar o sucesso do antigo sistema de arrecadação unificado do governo federal, transformando o antigo “Simples” numa instituição nacional. No detalhamento necessário, define os impostos e contribuições que poderão ser recolhidos mensalmente mediante documento único – com o destaque para a possibilidade quanto ao ICMS e ISS – da mesma forma que didaticamente afirma quais exações deverão permanecer através do pagamento direto.

Do ponto de vista dos particulares fixa ainda a lei as vedações de ingresso e alguns critérios para a realização da adesão dos empresários e pessoas jurídicas a tal sistema, sem deixar de delegar ao ali criado Comitê Gestor de Tributação a possibilidade estabelecer a forma da opção e a competência para tratar dos assuntos fiscais, especialmente quanto a regulamentação do recolhimento e do repasse do produto arrecadado para o INSS, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Todavia, como afirmado, não se cuida de lei específica em matéria tributária, envolvendo outros temas relacionados às ME e EPP, tanto assim que, além do citado Comitê Gestor da Tributação com representantes dos entes políticos, é criado o Fórum Permanente das ME e EPP com participação dos órgãos federais e entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

De toda sorte, determina a Lei Complementar o privilégio de acesso ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Neste ponto, o procedimento de licitação passa também a ser influenciado pelas suas disposições, com regras para a habilitação jurídica, bem como com a necessária previsão, como critério de desempate, de preferência de contratação para ME e EPP.

De forma bastante detalhada, interfere a LC n° 123 na anterior disciplina legal para os certames de contratação, exigindo que os novos editais repensem seus modelos já consolidados pelo tempo e que os comentaristas do Direito Administrativo destaquem a novel estrutura prevista, o que aqui se ilustra, com conceitos de empate e novos procedimentos de habilitação, propostas, empenhos, entre outros.

Ainda no campo das inovações, trouxe para tais empresários e pessoas jurídicas significativas simplificações das relações de trabalho, com a dispensa de diversos deveres acessórios do empregador, merecendo o cuidado específico da interpretação de sua aplicação sobre o campo do direito material e processual do trabalho.

De modo a assegurar a efetividade destes três pilares da lei (questão tributária; favorecimento nas aquisições públicas; simplificação trabalhista), determina também a norma princípios para uma fiscalização orientadora, para o associativismo, para o estímulo ao crédito e à capitalização e à inovação e para o apoio e representação das ME e EPP através de políticas públicas.

E, como não poderia deixar de tangenciar, para os fins da aplicação do Código Civil quanto ao conceito de pequeno empresário, restou definido o patamar máximo de renda anual bruta de R$ 36.000,00, afastando destes as formalidades e rigores quanto a realização de reuniões e assembléias, além de definir a necessidade de utilização do adjetivo legal no nome empresarial e de regras específicas para o protesto de títulos.

Por fim, de forma a completar a gigantesca amplitude deste novo estatuto ainda consagra, processualmente, a capacidade das microempresas e empresas de pequeno porte às pessoas de ingressarem como autoras perante os Juizados Especiais, sem prejuízo do estímulo a utilização dos institutos da conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução dos seus conflitos.

Por tudo, parece claro não se pode diminuir a importância e alcance das disposições deste novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sendo evidente que impõe-se aos estudantes, advogados, agentes públicos e interessados dissecar todos os institutos e ferramentas previstas.

Irapuã Beltrão

Sobre o autor

Irapuã Gonçalves de Lima BeltrãoIrapuã Gonçalves de Lima Beltrão

Professor de Direito Tributário, Financeiro e Constitucional, Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito do Estado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut. Autor de Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus e de Coleção de Provas Comentadas.

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