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Comentários sobre questão aplicada no concurso para Advogado Geral da UniãoComentários sobre questão aplicada no concurso para Advogado Geral da União

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Alexsandro Cruz
por professor Alexsandro C. Cruz
(10/12/2002)

Saudações prezados amigos,

No dia 23/11/2002 foi aplicada prova para o cargo de Advogado da União, a qual exigiu o conhecimento da disciplina Direito da Seguridade Social, cuja questão, por ser interessante, comento a seguir.

Antes, porém, de iniciar os comentários, gostaria de informar, aos que pretendem obter conhecimentos de Direito da Seguridade Social ou de Direito Previdenciário, que estarei iniciando um curso (NOME Módulos Especiais) no próximo dia 07/01/2003, maiores informações poderão ser obtidas através do telefone (0xx)21-2220.1916.

Questão (Cespe/Unb)

As aposentadorias do setor público são o grande problema que a previdência social enfrenta. Enquanto no INSS o governo paga R$ 7,1 bilhões por mês para 20,9 milhões de aposentados e pensionistas do setor privado, a folha de pagamento mensal do setor público federal é de 1,78 bilhões, atendendo a pouco mais de 837 mil funcionários. Se contabilizarmos os servidores estaduais e municipais, o déficit da previdência aumenta assustadoramente. Dos R$ 70 bilhões previstos para 2002, R$ 53 bilhões correspondem ao déficit do setor público.

Correio Braziliense, 1º/11/2002, p. 10 (com adaptações).

Com base na realidade retratada no texto acima, e diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) n.o 20, de 15 de dezembro de 1998, para o sistema de previdência social, julgue os itens abaixo.

1) Para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a antiga aposentadoria voluntária por tempo de serviço do servidor público, após a EC nº 20/1998, sofreu mudanças, sendo atualmente imprescindível para a sua concessão a todo aquele que ingressar no sistema o atendimento cumulativo das condições de idade mínima e período de contribuição, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público.
2) É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência pública, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, tais como médicos e professores.
3) A exemplo do que já ocorre para o regime da previdência privada, a EC nº 20/1998, para diminuir as despesas suportadas pelo Tesouro Nacional, instituiu um limite máximo para pagamentos de proventos de aposentadorias na previdência pública, correspondente a dez salários mínimos, ressalvados os casos de direito já adquirido.
4) Pelas atuais regras de transição contempladas na EC nº 20/1998, uma servidora pública com vinte anos de serviço e de contribuição, na data de 16/12/1998, deverá, no que concerne especificamente ao requisito de tempo de contribuição, contribuir pelo menos mais sete anos para a previdência pública para obter o direito a aposentadoria proporcional.
5) A EC nº 20/1998 não alterou a sistemática de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores públicos, mantendo o critério de paridade entre os servidores ativos e inativos, com expressa previsão de extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Comentários:

1) Errada

Fundamentação: Art. 40, § 1º, inciso III da CF/88

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Tendo em vista o dispositivo constitucional supramencionado, constata-se que é exigida uma espécie de carência com dois parâmetros simultâneos, devendo cumprir os dois requisitos para obtenção da aposentadoria. São necessários dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

2) Correta

Fundamentação: Art. 40, § 6º c/c art. 37, XVI da CF/88

Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Art. 37, XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI :

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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Alexsandro Cruz

Sobre o autor

Alexsandro C. CruzAlexsandro C. Cruz

Professor de Direito Previdenciário. Analista de Defesas e Recursos, no Serviço de Análise de Defesas e Recursos, na Gerência Executiva do Rio de Janeiro. leia mais 
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