
| por (08/08/2011) |
A aula de hoje versará sobre três temas interligados, a saber, a inscrição de advogado individual, a inscrição de sociedade de advogados e a situação do advogado empregado.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
inscrição na OAB.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias2 da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (revogado)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente.
§ 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.
A Constituição Federal assim dispõe a respeito da figura do advogado:
Contudo, para ser advogado há que se obedecer alguns requisitos, a saber:
capacidade civil
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.

O advogado deve, obrigatoriamente, estar inscrito na OAB para exercer a sua atividade que também é prevista constitucionalmente.
O artigo 4º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB assim dispõe a respeito:
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Inscrição Principal: deve ser realizada no Conselho Seccional onde será o domicílio profissional ou domicílio pessoal. Se for atuar em um Conselho Seccional diferente do estado em que atua, sendo mais de 5 causas por ano deverá ter naquele Estado uma inscrição suplementar.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Domicílio Profissional: sede principal da atividade de advocacia. Na dúvida, domicílio da pessoa física do advogado.
Estrangeiro:
Licenciamento: é a interrupção temporária da inscrição.
Hipóteses
Cancelamento:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
Hipóteses:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (revogado)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário, nos termos do artigo 3º da CLT:
Garantias Trabalhistas Básicas:
Mesmo com o vínculo empregatício que determina o dever de subordinação, o advogado empregado é isento tecnicamente não tendo sua independência profissional reduzida. Assim, o advogado empregado não está obrigado à execução de serviços profissionais de interesse pessoal do empregador, estranha à relação de emprego.
salário mínimo profissional: a remuneração a ser paga ao advogado deverá respeito o piso salarial fixado para a categoria em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Significa dizer, quanto a esse aspecto, que a atuação de entidade sindical organizada para esse fim far-se-á necessária, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições típicas, a discussão e a negociação do valor-padrão a ser deferido ao advogado.
jornada de trabalho: a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá superar 04 horas diárias e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Dedicação Exclusiva: Art. 12, Regulamento Geral. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Horas extras, ressarcimento de despesas e adicional noturno: ashoras de trabalho que excederem a jornada normal de trabalho serão compensadas com um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo diante de contrato escrito.
Por seu turno, as horas trabalhadas no período das 20:00h às 05:00h do dia seguinte serão consideradas noturnas, percebendo o profissional adicional de 25%.
honorários de sucumbência: nos feitos em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado. Importante notar que pela prestação do trabalho ajustado fará jus o advogado empregado ao salário contratualmente pactuado. Além dessa remuneração certa e previamente estabelecida, informa que a ele pertence a verba honorária que venha a ser fixada a título de sucumbência.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.
Os advogados podem trabalhar individualmente, em conjunto ou reunir-se em Sociedade Civil de Prestação de Serviço de Advocacia na forma no Estatuto.
O artigo 966, CC dispõe sobre o empresário e, por conseqüência sobre a atividade empresarial:
Elementos de empresa:
O § 3º do artigo 16 do Estatuto proíbe o registro de Sociedade de Advogados em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais (pois trata-se de Sociedade Civil).
Assim, a Sociedade de Advogados adquire personalidade jurídica do registro de seus Estatutos/Atos constitutivos do Conselho Seccional da OAB onde tenha sede.
Cumpre esclarecer que a Sociedade de Advogados é uma Sociedade Civil regida pelos artigos 997 a 1.038 do CC, e não Sociedade Empresarial, naquilo que dispõe o § Único do Art. 966 do CC:
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e apontar a sociedade de que facão parte. É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial no mesmo conselho Seccional.
O advogado membro de uma sociedade de advogados responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no decorrer dos préstimos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se estabelecer, ficando os sócios obrigados a realizar inscrição suplementar.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade de advogados não podem representar clientes de interesses opostos em juízo. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, e não restando entendimento entre os mesmos, com a devida prudência, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
Característica:
Tergivestação (patrocínio sumultâneo):
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
Assevera o § 1º, do art. 3º, da Lei 8.906/94, que
Com essa orientação normativa, torna-se tais cargos privativos de advogados, exigindo-se, para esse fim, a manutenção de inscrição na OAB. Ficam, outrossim, os integrantes de tais carreiras submetidos às normas da Lei 8.906/94, assim como às orientações que dimanam do Código de Ética e Disciplina.
Firmada essa orientação, nada mais razoável do que estender-se aos membros da advocacia pública as regras fixadas em relação ao advogado empregado, inclusive no que se refere à jornada de trabalho. Ocorre, porém, que por intermédio da Lei 9.527, de 10.12.97, restaram derrogados, em relação a tais advogados, todos os dispositivos relacionados ao advogado empregado. Não podem eles, portanto, invocar os direitos básicos que, de forma pioneira no sistema jurídico brasileiro, foram concedidos àqueles que, na condição de advogado, mantém relação de trabalho no regime da CLT.
Compreensível e até justificável a descabida diferenciação em relação àqueles que, submetidos a regime de cargo público, não teriam como acumular benefícios e vantagens de regimes diversos. Mas não se explica e não se torna compreensível a derrogação no que se refere aos membros do corpo jurídicos de sociedades de economia mista e empresas públicas, ou, ainda, àqueles que mantenham com a Administração Pública relação de emprego de natureza celetista.
Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Jamile Gonçalves Calissi