VemConcursos.com - O portal do concursando
Mais recentesMais visitadosPor assuntoPor autorPor ordem alfabéticaOpção indisponível no momento

Destaque
Hélio Socolik
aulaQuestão comentada de prova - Economia - Banco Central 2006
(01/03/2006)
1- A concepção ricardiana da dívida pública está baseada na hipótese de que o consumo não depende apenas da renda co...
leia mais 

Matérias
Por assunto Por assunto

• Administração Pública (46)
• Contabilidade (22)
  • Auditoria (11)
  • Contabilidade de Custos (6)
  • Contabilidade Geral (66)
  • Contabilidade Pública (11)
• Direito (2)
  • Direito Administrativo (57)
  • Direito Civil (4)
  • Direito Comercial
  • Direito Constitucional (126)
  • Direito do Trabalho (41)
  • Direito Financeiro (6)
  • Direito Penal (2)
  • Direito Previdenciário (180)
  • Direito Processual Civil (1)
  • Direito Processual Penal (3)
  • Direito Tributário (54)
• Economia e Finanças (36)
• Informática (17)
• Legislação de Trânsito (6)
• Língua Inglesa (52)
• Língua Portuguesa (42)
• Matemática Financeira (18)
• Orçamento Público (1)
aula Aulas, artigo Artigos e entrevista Entrevistas
Matérias de concursos  Direito  Direito Administrativo

Desapropriação Confiscatória e o Entendimento Atual por GlebaDesapropriação Confiscatória e o Entendimento Atual por Gleba

Imprimir texto completo Imprimir o texto completo
Comentar sobre esse texto Comentários
Fábio Ximenes César
por professor Fábio Ximenes César
(29/06/2011)

SUMÁRIO

  1. Introdução
  2. Desapropriação Direta
    1. Fases da Desapropriação Direta
  3. Desapropriação Indireta
  4. Tipos de Desapropriação
  5. Bens que podem ser desapropriados
  6. Desapropriação confiscatória
  7. Natureza Jurídica da Desapropriação Confiscatória
  8. Conceito de Gleba
  9. Conclusão
  10. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo dissertar sobre o que se entende por gleba no instituto da desapropriação confiscatória prevista no art. 243 da Constituição Federal. No trabalho buscar-se-á elucidar o conceito, a natureza jurídica, os bens passíveis de desapropriação, os tipos de desapropriação e enfim o item especifico da desapropriação confiscatória das glebas que possuem o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Se analisará também o posicionamento atual da jurisprudência.

2. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA

A desapropriação é um procedimento administrativo de direito público onde o poder público mediante prévia declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social retira do particular um bem em troca de uma justa indenização.

Conforme posicionamento doutrinário trata-se de forma originária de aquisição da propriedade desconsiderando todo tipo de título anterior que recaia sobre o bem.

2.1 Fases da desapropriação direta

É composto de duas fases uma chamada declaratória e outra chamada de executória.

A fase de natureza declaratória é realizada através da declaração expropriatória onde o poder público indicará a necessidade, utilidade pública ou o interesse social do bem com a intenção de posteriormente transferir a propriedade do bem para o seu patrimônio. A declaração expropriatória é materializada por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito.

A fase de natureza executória é onde se faz a justa indenização ao antigo proprietário e a transferência do bem ao poder público. Pode ser efetivada pela via administrativa ou pela via judicial.

Será realizada pela via administrativa quando houver acordo entre o poder público( denominado expropriante) e o particular (denominado expropriado). Nesta via as partes chegam a um consenso sobre a transferência do bem e valor da indenização a ser paga. Esta fase também é chamada de “desapropriação amigável”. Esse negócio jurídico será formalizado por meio de escritura pública.

Será realizada pela via judicial quando não houver acordo entre expropriante e expropriado. Neste caso o poder público deverá ingressar com ação judicial de desapropriação. A manifestação judicial poderá ser de dois tipos, conforme Bandeira de Mello: 1) homologatória, quando o proprietário do bem aceita, em juízo, a oferta pelo expropriante; aí, o juiz apenas homologa o acordo judicial; 2) contenciosa, quando o proprietário e o expropriante não acordam em relação ao preço, que terá que ser fixado pelo juiz, após arbitramento. O expropriado será o réu na ação de desapropriação, que contestará a proposta feita pelo Poder Público. Conforme o Decreto-Lei 3365/1941 no seu art.20 a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

3. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Na desapropriação indireta o Estado se apropria de bem particular sem observar as regras legais que regem a desapropriação, ou seja, sem observância dos requisitos da declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social e da indenização prévia. É um instituto não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma realidade processual, consagrada pela jurisprudência”.

O Decreto-lei 3.365/1941 em seu Art. 35 apresenta um fundamento legal para a desapropriação indireta nos seguintes termos:

“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

De acordo com o artigo um bem quando incorporado ao patrimônio público, mesmo sendo nulo o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio e sim só postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pela poder público.

José dos Santos Carvalho Filho cita um grande exemplo:

“Suponha-se, como exemplo, que a União se aproprie de várias áreas e instale diretamente um aeroporto, ou um abrigo para treinamento de militares. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente, passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal. Como reverter tal situação, levando em conta que esses bens se destinam ao exercício de uma atividade de interesse público? Como ficou despojado de seu direito de reaver o bem desapropriado, ao ex-proprietário só resta agir da forma como a lei previu, ou seja, terá que se conformar com a substituição de seu direito de reinvindicar pelo de postular indenização em face das perdas e danos causados pelo expropriante.”

4. TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO

A Constituição Federal consagra dois tipos de desapropriação: a clássica, também denominada comum ou ordinária e a especial denominada extraordinária.

A desapropriação ordinária também utiliza-se da aplicação do princípio da função social da propriedade. Subdivide-se em:

Art. 5º, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Essa é a desapropriação ordinária. Pode ser promovida pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.

No art. 182, § 4º, III, teremos a desapropriação extraordinária destinada à urbanização, com a Lei 10.257/01 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituinte Federal. Os requisitos do art. 182 são:

  • imóvel incluído no plano diretor;
  • não edificado, subutilizado ou não utilizados;
  • facultada exigência por lei municipal de que o proprietário promova seu adequado aproveitamento;
  • sucessividade das penas de parcelamento ou edificação compulsórios;
  • imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
  • pagamento em títulos da dívida pública assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Desapropriação extraordinária para a reforma agrária: “Só é viável quando recair sobre imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, nos termos do caput do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, os artigos 185 e 186 aludem à função social e o fazem de maneira completamente diferente em cada caso”.

Requisitos:

  • interesse social;
  • incidir sobre a propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social;
  • justa e prévia indenização paga em títulos da dívida agrária com cláusulas de preservação do seu valor real;
  • pagamento das benfeitorias úteis em dinheiro.

5. BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOS

Quaisquer bens podem ser objeto de desapropriação, podendo a mesma recair em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.

Assim, poderá incidir sobre gêneros alimentícios, diretos autorais, patentes de invenção, sobre o solo e o espaço aéreo suprajacente e área ocupada pelo imóvel. Incidindo sobre o imóvel poderá abranger sua totalidade ou apenas parte do mesmo bem, como poderá se estender à área adjacente, necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina o imóvel desapropriado.

As autoridades públicas estão também autorizadas a expropriar as zonas que valorizem extraordinariamente em consequência da realização de obra pública. Dispõe o Decreto-Lei acima mencionado, no seu artigo 2° – “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios”.

Apesar desta amplitude existem alguns bens que são inexpropriados, como: os direitos personalíssimos, direito pessoal do autor, direito à vida, à imagem, aos alimentos e a integridade moral.

Quanto aos bens públicos mencionados no Decreto-Lei 3.365/41, no parágrafo 2º são estabelecidos dois requisitos: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.

O parágrafo 3º acrescentado ao artigo 2º do Decreto-Lei acima, pelo Decreto-Lei 856, de 11.09.69, proíbe a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Que aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365, sempre que se trate de bem afetado a uma utilidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor”.

A desapropriação prevista no art. 182 parágrafo 4º da CF/88 tem incidência tão somente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, e desde que seu proprietário não cumpra as exigências do Poder Público, referenciadas no mesmo dispositivo. Lei 10.257/2001:

Art 2º: “A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle de uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização”. Art. 5º: “Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1º Considera-se subutilização o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente”.

Quanto à desapropriação para reforma agrária, seu objeto é o imóvel rural que não atende à sua função social, conforme dispõe o art. 186 da Constituição. Porém, o artigo 185 proíbe que essa modalidade de desapropriação incida sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Fábio Ximenes César

Sobre o autor

Fábio Ximenes CésarFábio Ximenes César

Professor de Direito Administrativo em concursos preparatórios para concursos públicos. Especialista em Direito Público. Pós-graduando em Direito Administrativo pela UGF. Advogado e Consultor jurídico em Brasília. leia mais 
Destaque
Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
aulaSíntese do Informativo 507 do STF
(05/08/2008)
Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho ....
leia mais 



Fórum
Mais recentes Mais recentes
Ver comentário Questoes pra MPU por rodney
Ver comentário Vamos recomeçar pessoal! por Marco Antonio Q. Oliveira
Ver comentário SIMULADOS DIREITO CIVIL por sayurimatsuo
Ver comentário Dicas referentes à leitura de textos (IV) - Inglês por thiagocpol
Ver comentário Raciocinio Lógico por asafe
Ver comentário Deferimento/Indeferi mento de Inscrições por asafe
Ver comentário Raciocinio por asafe
Ver comentário Aulas de matemática "ao vivo e a cores" por Marco Antonio Q. Oliveira
Ver comentário Raciocinio por Marco Antonio Q. Oliveira
Ver comentário Raciocinio por Marco Antonio Q. Oliveira

As opiniões expostas nas aulas, artigos, editoriais e entrevistas disponibilizadas nesta seção
são de responsabilidade única e exclusiva de seus respectivos autores.


Notícias e novidades | Aulas, artigos e entrevistas | Autores e professores

Livros e e-produtos | Provas e exercícios | Editais e legislação | Fórum e dúvidas

| Divulgue seu trabalho | Dúvidas sobre compras | Quem somos

Copyright © 2000-2013 VemConcursos.com