
| por (29/06/2011) |
O presente artigo tem por objetivo dissertar sobre o que se entende por gleba no instituto da desapropriação confiscatória prevista no art. 243 da Constituição Federal. No trabalho buscar-se-á elucidar o conceito, a natureza jurídica, os bens passíveis de desapropriação, os tipos de desapropriação e enfim o item especifico da desapropriação confiscatória das glebas que possuem o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Se analisará também o posicionamento atual da jurisprudência.
A desapropriação é um procedimento administrativo de direito público onde o poder público mediante prévia declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social retira do particular um bem em troca de uma justa indenização.
Conforme posicionamento doutrinário trata-se de forma originária de aquisição da propriedade desconsiderando todo tipo de título anterior que recaia sobre o bem.
É composto de duas fases uma chamada declaratória e outra chamada de executória.
A fase de natureza declaratória é realizada através da declaração expropriatória onde o poder público indicará a necessidade, utilidade pública ou o interesse social do bem com a intenção de posteriormente transferir a propriedade do bem para o seu patrimônio. A declaração expropriatória é materializada por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito.
A fase de natureza executória é onde se faz a justa indenização ao antigo proprietário e a transferência do bem ao poder público. Pode ser efetivada pela via administrativa ou pela via judicial.
Será realizada pela via administrativa quando houver acordo entre o poder público( denominado expropriante) e o particular (denominado expropriado). Nesta via as partes chegam a um consenso sobre a transferência do bem e valor da indenização a ser paga. Esta fase também é chamada de “desapropriação amigável”. Esse negócio jurídico será formalizado por meio de escritura pública.
Será realizada pela via judicial quando não houver acordo entre expropriante e expropriado. Neste caso o poder público deverá ingressar com ação judicial de desapropriação. A manifestação judicial poderá ser de dois tipos, conforme Bandeira de Mello: 1) homologatória, quando o proprietário do bem aceita, em juízo, a oferta pelo expropriante; aí, o juiz apenas homologa o acordo judicial; 2) contenciosa, quando o proprietário e o expropriante não acordam em relação ao preço, que terá que ser fixado pelo juiz, após arbitramento. O expropriado será o réu na ação de desapropriação, que contestará a proposta feita pelo Poder Público. Conforme o Decreto-Lei 3365/1941 no seu art.20 a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Na desapropriação indireta o Estado se apropria de bem particular sem observar as regras legais que regem a desapropriação, ou seja, sem observância dos requisitos da declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social e da indenização prévia. É um instituto não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma realidade processual, consagrada pela jurisprudência”.
O Decreto-lei 3.365/1941 em seu Art. 35 apresenta um fundamento legal para a desapropriação indireta nos seguintes termos:
De acordo com o artigo um bem quando incorporado ao patrimônio público, mesmo sendo nulo o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio e sim só postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pela poder público.
José dos Santos Carvalho Filho cita um grande exemplo:
A Constituição Federal consagra dois tipos de desapropriação: a clássica, também denominada comum ou ordinária e a especial denominada extraordinária.
A desapropriação ordinária também utiliza-se da aplicação do princípio da função social da propriedade. Subdivide-se em:
No art. 182, § 4º, III, teremos a desapropriação extraordinária destinada à urbanização, com a Lei 10.257/01 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituinte Federal. Os requisitos do art. 182 são:
Desapropriação extraordinária para a reforma agrária: “Só é viável quando recair sobre imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, nos termos do caput do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, os artigos 185 e 186 aludem à função social e o fazem de maneira completamente diferente em cada caso”.
Quaisquer bens podem ser objeto de desapropriação, podendo a mesma recair em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim, poderá incidir sobre gêneros alimentícios, diretos autorais, patentes de invenção, sobre o solo e o espaço aéreo suprajacente e área ocupada pelo imóvel. Incidindo sobre o imóvel poderá abranger sua totalidade ou apenas parte do mesmo bem, como poderá se estender à área adjacente, necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina o imóvel desapropriado.
As autoridades públicas estão também autorizadas a expropriar as zonas que valorizem extraordinariamente em consequência da realização de obra pública. Dispõe o Decreto-Lei acima mencionado, no seu artigo 2° – “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios”.
Apesar desta amplitude existem alguns bens que são inexpropriados, como: os direitos personalíssimos, direito pessoal do autor, direito à vida, à imagem, aos alimentos e a integridade moral.
Quanto aos bens públicos mencionados no Decreto-Lei 3.365/41, no parágrafo 2º são estabelecidos dois requisitos: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.
O parágrafo 3º acrescentado ao artigo 2º do Decreto-Lei acima, pelo Decreto-Lei 856, de 11.09.69, proíbe a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A desapropriação prevista no art. 182 parágrafo 4º da CF/88 tem incidência tão somente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, e desde que seu proprietário não cumpra as exigências do Poder Público, referenciadas no mesmo dispositivo. Lei 10.257/2001:
Quanto à desapropriação para reforma agrária, seu objeto é o imóvel rural que não atende à sua função social, conforme dispõe o art. 186 da Constituição. Porém, o artigo 185 proíbe que essa modalidade de desapropriação incida sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Fábio Ximenes César