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Direito Internacional Privado: LICC - Ordem de Vocação Hereditária (parte 1)Direito Internacional Privado: LICC - Ordem de Vocação Hereditária (parte 1)

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Jamile Calissi
por professor Jamile Gonçalves Calissi
(24/05/2011)
DIP é o conjunto de normas internas previstas na LICC que regem conflitos de normas no espaço e de diferentes países. É o ramo que contém normas de direito interno de cada país que autorizam o juiz nacional a aplicar ao fato interjurisdicional determinada norma, mesmo que ela seja estrangeira.

A aula de hoje versará sobre a ordem de vocação hereditária prevista na LICC.

A LICC disciplinou as sucessões do Direito Internacional Privado de maneira bastante simples.

A regra geral para a LICC é: A LEI DO DOMICÍLIO QUE A PESSOA TINHA AO FALECER SERÁ APLICADA A SEUS BENS QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA.

Essa simplicidade denota confusões (não há um sistema rígido de unidade sucessória).

PROBLEMATIZAÇÃO: um italiano falecido com parte dos seus bens na Itália e outra no Brasil, sendo imóveis os últimos, terão os herdeiros que se conformar com as duas leis, a italiana e a brasileira. Isso porque, serão abertos dois inventários, um aqui e outro na Itália, pois se o processo italiano incluir os bens imóveis situados no Brasil, a decisão que aprovar a partilha não será homologada pelo STF.

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – DECRETO LEI Nº 4.657/42

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Sucessão Causa Mortis: causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento.

Sucessão por Ausência: desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.

LICC: adotou a Teoria da Unidade Sucessória

Teoria da Unidade Sucessória

a sucessão causa mortis deverá ser regida pela lei do domicílio do de cujus, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma.

FINADO com mais de uma residência: competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

A LEI DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS determinará:

  • a instituição e a substituição da pessoa sucessível;
  • a ordem de vocação hereditária (sucessão legítima);
  • a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros legatários (nacionais ou estrangeiros);
  • os limites da capacidade de testamento;
  • a existência e a proporção da legítima do herdeiro necessário;
  • a causa da deserdação;
  • a colação;
  • a redução das disposições testamentárias;
  • a partilha dos bens do acervo hereditário;
  • o pagamento das dívidas do espólio

REGRA: Teoria da Unidade Sucessória

EXCEÇÃO: § 1º do Art. 10

a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Tem-se, assim, aplicação, como regra, da lei brasileira, e não da lei do país em que era domiciliado o de cujus, com o intuito de beneficiar o cônjuge ou os filhos brasileiros, mas apenas quanto aos bens situados no Brasil.

Esse § 1º é amparado pelo Artigo 5º, inciso XXXI da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º
(...)
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

Em comparação ao § 1º do Art. 10 da LICC:<

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Sucessão sujeita à lei brasileira (Somente quanto aos bens brasileiros)

  • quando os bens estiverem no Brasil;
  • quando houverem cônjuge ou filhos brasileiros, ou quem os represente;
  • quando a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável.

Regra do § 1º: quando os bens estiverem no Brasil, houver cônjuge e filhos brasileiros, e a lei brasileira for mais vantajosa, APLICA-SE A LEI BRASILEIRA.

Exceção do § 1º: ainda que os bens estejam no Brasil, haja cônjuge e filhos brasileiros, mas a lei pessoal do de cujus (estrangeiro) for mais favorável, APLICA-SE A LEI ESTRANGEIRA.

RESUMO

REGRA GERAL (Art. 10): sucessão obedece à lei do país de domicílio do de cujus ou do desaparecido.

EXCEÇÂO À REGRA GERAL (§ 1º): havendo bens no Brasil, cônjuge e filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira (apenas quanto aos bens brasileiros).

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (§ 1º): se a lei do país do de cujus (estrangeiro) for mais benéfica ao cônjuge e filhos, aplica-se a lei estrangeira e não a brasileira (inclusive quanto aos bens brasileiros).

(A aula continua na segunda parte.)

Jamile Calissi

Sobre o autor

Jamile Gonçalves CalissiJamile Gonçalves Calissi

Mestre em Direito. Docente em diversas disciplinas jurídicas em Faculdades e Cursinhos Preparatórios. Professora-Orientadora Anhanguera-Uniderp (LFG). Servidora Pública. leia mais 
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