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Vamos conversar sobre o Contrato de Aprendizagem?Vamos conversar sobre o Contrato de Aprendizagem?

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(03/11/2009)

(Aula elaborada em 02.11.2009)

“Espere o melhor, prepare-se para o pior e aproveite o que vier”.

Zig Ziglar

Olá, meus queridos.

Quanto tempo, não é mesmo?

A vida é cheia de opções. Nem sempre escolhemos a que queremos. A racionalidade quase sempre nos impede de escolher as que nos dá mais prazer e alegria, como esse contato virtual com vocês.

Fazer o que!? Num mundo capitalista como o nosso, estamos sempre escolhendo e optando pelas coisas chatas, mas que nos permitem a sobrevivência. Lá vou eu, “quebrar pedra”, literalmente, enquanto a vontade é estar aqui, nessa boa e produtiva troca.

Pela milionésima vez, me prometendo que não deixarei de publicar aulas de jeito nenhum.

Não prometo aos senhores, que promessa é dívida. E tão inteirados das leis como se encontram, nessa jornada de concurseiros, capaz de me executarem judicialmente, rs! Mas prometo a mim, devedora contumaz e insolvente de mim mesma, que dessa vez é pra valer!

Vamos conversar sobre aprendizagem para marcar esse retorno?

A aprendizagem profissional, o aprender uma arte, um trabalho, um ofício, com o qual poderemos garantir nossa sobrevivência digna por meio do acesso ao trabalho.

A aprendizagem difere do trabalho educativo e do estágio, que são modalidades outras de ensino, aos quais não há como nos deter neste breve artigo, pois fugiríamos aos seus limites. Combinaremos de conversar sobre esses institutos em outra ocasião, combinado? Vamos lá.

“O ser humano nasce potencialmente inclinado a aprender, necessitando de estímulos externos e internos (motivação, necessidade) para o aprendizado. Há aprendizados que podem ser considerados natos, como o ato de aprender a falar, a andar, necessitando que ele passe pelo processo de maturação física, psicológica e social. Na maioria dos casos, a aprendizagem se dá no meio social e temporal em que o indivíduo convive; sua conduta muda, normalmente, por esses fatores, e por predisposições genéticas” (Hamze, 2009).

Aprendizagem “é cognato de aprendiz, que deriva do francês apprentiz, que, por sua vez, advém do particípio passado arcaico apprendititum, do qual também deriva apprentissage, aprendizagem. O verbo apprenhendere significa ‘agarrar’, ‘assegurar’, ‘apreender’, ‘prender’, é derivado de prehendere, que significa ‘reter’, ‘pegar’, ‘agarrar’. (...)em português ‘aprender’ significa ‘reter na memória’, ‘tomar conhecimento’”. Assim, a etimologia da palavra aprendiz refere-se àquela pessoa que aprende um ofício, é o ato ou efeito de aprender.” (Lorentiz, 2006, p. 295-296).

No contexto da assimilação de um ofício temos notícia da aprendizagem desde a antiguidade, sempre com a finalidade de transmitir costumes, ensinamentos e tradições. Na Idade Média a aprendizagem passou a sofrer influência de dogmas religiosos, e prossegue seu rumo, passando pela idéia de condicionamento, para em seguida desembocar no conceito de retenção de conhecimentos de um determinado ofício, que é a concepção que hoje conhecemos.

A aprendizagem é cercada de uma série de requisitos objetivos, subjetivos, formais e materiais, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXXIII e art. 227, II, §3º) e nos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na sua realização, é de se considerar, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que também traçam linhas que lhe geram efeitos, quando de sua efetiva realização.

É um “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação” (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 11.180/2005).

O contrato de aprendizagem deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador aprendiz. Não existe contrato de aprendizagem tácito ou verbal. Tem que ser escrito, anotado na Carteira. Daí decorrerá a inscrição como segurado do INSS e como beneficiário do FGTS.

Ausente qualquer dos requisitos previstos em lei, a aprendizagem se descaracteriza e se forma vínculo empregatício com o suposto tomador dos serviços, nos termos do art. 9º da CLT.

Todas as empresas, de qualquer natureza, e seja qual for seu número de empregados, têm obrigação de contratar aprendizes. Somente ficam dispensadas da contratação as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do Decreto n.º 5.598/2005.

A aprendizagem teórica acontecerá por meio dos cursos promovidos pelas entidades do Sistema “S” (Senai, Senac, Senar, Senat, Sescoop). Mas na falta dessas entidades, a aprendizagem teórica poderá ocorrer perante as escolas técnicas/agrotécnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente que forem inscritas perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Esse aprendizado teórico ministrado nos cursos complementa a formação prática adquirida no dia-a-dia da empresa.

Tanto a empresa onde será realizada a aprendizagem, como o Sistema “S” podem contratar aprendizes. No caso de contratação por meio dessas entidades ocorrerá a terceirização. E, nesse caso, o vínculo de trabalho se estabelece diretamente com a entidade formadora, e não com a empresa tomadora dos serviços[1].

Embora haja certa controvérsia acerca da possibilidade de os entes públicos contratarem aprendizes, em razão da exigência de prévia aprovação em concurso público para contratação de pessoal, o decreto que regulamenta o contrato de aprendizagem (Decreto n.º 5.598/2005) dispõe sobre as sociedades de economia mista e empresas públicas, estabelecendo em seu art. 16 que elas podem contratar aprendizes por meio de processo seletivo realizado mediante edital. Quanto aos demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, o decreto não cuidou de regulamentar a situação, se limitando a estabelecer que seus dispositivos não se aplicam aos referidos entes públicos.

Caso não tenham aprendizes em seus quadros, nos percentuais estabelecidos em lei, as empresas poderão ser multadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus auditores fiscais.

A ausência do cumprimento da lei, no que se refere à aprendizagem, também poderá resultar em ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, cujo pedido será no sentido de que a empresa seja compelida a contratar aprendizes, nos termos da lei, bem como poderá ser pleiteada indenização pelos danos morais causados à coletividade.

Para a realização da aprendizagem, o que primeiro se tem de levar em conta é se na empresa há funções que demandem aprendizagem.

O número de aprendizes a serem contratados é calculado considerando o número de cargos e funções existentes no estabelecimento que permitam aprendizagem (quando se tratar de grupo econômico o percentual incidirá sobre o número de funções de cada estabelecimento, e não sobre o total geral dos estabelecimentos). O percentual não incide sobre o número de aprendizes já contratados e nem sobre os cargos ocupados por trabalhadores temporários (Lei n.º 6.019/73).

Sobre as funções e cargos passíveis de aprendizagem deve incidir o percentual de 5% a 15%, a critério do empregador, com exceção dos casos de entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a profissionalização, sob as quais não se aplicarão os limites mencionados (art. 429 da CLT) e podem contratar quantos aprendizes quiser.

Obtendo-se como resultado número fracionado será realizada mais uma contratação (art. 429, §1º, da CLT).

O estabelecimento de percentual máximo ocorre para evitar irregularidades, como a contratação fraudulenta de aprendizes, fora da previsão e do limite legal, o que consistiria em precarização de verdadeiros vínculos empregatícios, transmudando-os em aprendizagem tendo em vista a menor carga tributária prevista para essa modalidade.

Para sabermos se é possível realizar aprendizagem devemos consultar as portarias e instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tendo o cuidado de verificar as profissões que constam desses documentos, ma que já estão em vias de desaparecimento ou as que não mais existem, como é o caso de operadores de equipamentos que já foram retirados de circulação (caso do telex e da máquina de datilografia).

Já que o objetivo da aprendizagem é a aquisição, por parte do aprendiz, de uma profissão cujas peculiaridades exijam a apreensão de um conhecimento prévio, por razões óbvias, fica descartada a possibilidade de aprendizagem para funções como empacotador, arrumador, cobrador, copiador, entregador, porteiro, office boy ou outras de complexidade mínima, que não requerem aquisição progressiva de conhecimentos, e que podem muito bem se desenvolver apenas com algumas orientações básicas ou deduções lógicas, por meio das vivências práticas, adquiridas pelo trabalhador já ocupando o próprio posto de trabalho.

É claro que sempre precisaremos de orientação para assumir uma função/cargo/emprego e para a execução das atividades necessárias ao pleno funcionamento da empresa, pois a relação de trabalho supõe a realização de tarefas sob a orientação e direção do empregador. Mas o repasse dessas orientações, imprescindível para o exercício de qualquer atividade, não pode ser confundido com aprendizagem.

Também não se prestam à aprendizagem, por sua própria natureza, as funções de ministros de culto religioso, teólogos e assemelhados.

Estão fora da possibilidade de aprendizagem, ainda, as profissões para as quais a lei exige não somente a vivência prática, mas também a habilitação de nível técnico ou superior, como médicos, dentistas e advogados (art. 5º, XIII, da CF/88).

Ofícios como cozinheiro, padeiro, costureiro, eletricista, encanador, esses demandam aprendizagem, pois apreendidos por meio de orientações seguidas, que vão se tornando cada vez mais complexas, repassadas por meio de exemplos teóricos e práticos, até que se chegue a capacidade plena para o exercício da profissão, com o domínio da técnica.

Quanto às obrigações no contrato de aprendizagem:

  • É obrigação do empregador, submeter o trabalhador à aprendizagem prática na empresa e também proporcionar sua aprendizagem teórica, inscrevendo-o (e custeando-o) comprovadamente em curso de aprendizagem, nos termos do art. 430 da CLT.
  • É obrigação do aprendiz se empenhar nos estudos técnicos e teóricos com zelo e diligência. Caso ainda não tenha concluído o ensino fundamental, deverá estar comprovadamente freqüentando a escola regular, o que não se confunde nem com as aulas de aprendizagem teórica e nem com os ensinamentos práticos na empresa, pois aqui se fala da educação formal, regular, necessária à alfabetização.

Há um tempo máximo de duração do contrato de aprendizagem: ele não deve ultrapassar dois anos, sob risco de desvirtuamento de seu verdadeiro objetivo. Isso com relação a cada empregador, pois nada impede seguidas experiências de aprendizagem, com novas empresas, desde que preenchidos os requisitos para essa modalidade de trabalho, a cada nova situação.

Aprendizagem demanda o pagamento de salário, que não poderá ser menor que o salário mínimo-hora (art. 428, §2º, da CLT). Caso haja convenção ou acordo coletivo estabelecendo salário maior para aprendiz, este prevalecerá, como estabelecido pelo Decreto n.º 5.598/2005. Também tem direito a vale-transporte, como determina o referido decreto.

Tendo em vista a despesa adicional do empregador, advinda do custeio da aprendizagem teórica (de sua responsabilidade), os encargos decorrentes desse contrato ficam amainados com a redução de tributos, como é o caso do recolhimento mensal do FGTS, cuja alíquota passa a ser 2% (no contrato de trabalho tradicional é de 8%), nos termos da Lei nº. 8.036/90 (art. 15, § 7°).

A jornada de trabalho do aprendiz não pode ser ampliada, nem mesmo por negociação coletiva, só podendo ser alterada em seu benefício (redução), ou, de outra forma, se descaracterizaria o instituto. Assim, a jornada máxima para o aprendiz é de 6 horas diárias de trabalho, sendo proibidas, por lei, tanto a prorrogação como a compensação dessas horas. Há todo um critério para que a carga horária do aprendiz não prejudique sua freqüência escolar. Uma única exceção: caso o aprendiz já tenha completado o seu ciclo do ensino fundamental (até a 8ª série), a jornada de trabalho poderá ser ampliada para 8 horas diárias, mas desde que dentro desse limite já se encontre computado o tempo que o aprendiz estará em aulas teóricas, no curso de aprendizagem.

As férias do aprendiz devem coincidir com as escolares e serem concedidas de uma só vez, sem partição em períodos.

Por ser por tempo determinado, a aprendizagem se encerra quando o empregado completa 24 anos ou quando passados os dois anos previstos para sua duração – o que vier primeiro. Nessa ocasião, o aprendiz tem direito a acessar os depósitos existentes em sua conta vinculada de FGTS (sem direito à indenização de 40%), além do 13º salário e das férias (ainda que em valores proporcionais). Também não cabe o pagamento do aviso prévio, já que o contrato é por prazo determinado e já se sabe, de antemão, quando ele terá fim.

Para os casos de término do contrato de aprendizagem antes do tempo determinado, há a previsão de multas a serem pagas pela parte que tomou a iniciativa para encerrar o contrato, em favor da outra, prejudicada (nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT). Mas tais multas não são devidas nos seguintes casos: quando o encerramento for por iniciativa do aprendiz; por seu desempenho insatisfatório; em razão de cometimento de faltas disciplinares; por perda do ano letivo, por faltas injustificadas.

Já no caso do encerramento precoce do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, e sem justa causa, é devida a multa do art. 479 da CLT (metade da remuneração a que o aprendiz teria direito do período que ainda falta para que se chegue ao fim do contrato).

O aprendiz contratado tem que ter entre 14 e 24 anos, mas no caso de pessoa com deficiência não há limite de idade.

E por falar em deficiência – tema que eu adoro estudar – outra questão que se deve considerar, quando da contratação de aprendizes com deficiência, é que as empresas têm cotas diferentes a cumprir: a de pessoas com deficiência e a de aprendizes. Não se pode considerar ambas as obrigações legais cumpridas contratando-se a mesma pessoa. Até porque a Lei de Cotas se refere à contratação de empregados pelo regime celetista geral (relação de emprego subordinado). E a aprendizagem é outra modalidade de contrato de trabalho, diferente, que embora prevista na CLT e anotada na CTPS, não constitui vínculo empregatício, mas contrato de trabalho de caráter especial e por tempo determinado.

Por fim, ressalte-se que no caso de aprendizes com deficiência, tendo em vista a questão da baixa escolaridade (por falta de acessibilidade, as pessoas com deficiência enfrentam inúmeras dificuldades para se escolarizarem), é necessário que se dê mais ênfase à capacidade de aproveitamento de suas potencialidades, do que ao seu efetivo nível de escolaridade, que muitas vezes acaba prejudicado (art. 428, §6º, da CLT).

Quem tiver interesse em conhecer mais sobre deficiência e mercado de trabalho, convido para conhecer o Guia Alagoas Inclusiva, de orientações sobre contratação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho. O Guia foi fruto de uma cuidadosa pesquisa feita por mim, revisado por um dos maiores nomes na área (Romeu Kazumi Sassaki) e foi publicado pelo Senai/AL. Encontra-se a disposição para download gratuito.

O Guia tem linguagem simples, para ser compreendido por qualquer interessado (trabalhadores e empregadores e profissionais de recursos humanos), mas foi elaborado tendo como viés a legislação trabalhista em vigor, servindo-se como uma luva para concursos como o do MPT, cujo tema inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um dos pontos do programa (o tópico diz “Proteção às pessoas portadoras de deficiência e reabilitados pela Previdência Social: inserção no trabalho, reserva legal de vagas e acessibilidade”).

No anexo do Guia constam os principais artigos de lei já ‘pinçados’ da Constituição e da legislação federal, no que se refere ao direito ao trabalho dessas pessoas. Nem se atrevam a ir nessa busca sozinhos, para não perderem mais tempo do que necessário. Tempo, para concurseiro, é mais valioso do que para qualquer outra pessoa. São mais de duzentas leis, somente as federais, que tratam de deficiência no Brasil. Já faço isso há mais de 10 anos. E de vez em quando ainda me surpreendo, rs! Minha dica para ganhar tempo é o Guia.

O link é o do meu blog “Um direito que respeite”. É só seguir a coluna da direita, que mais abaixo vai achar, sem dificuldades, o ícone para baixar o Guia. Tem exatamente este título: “Faça download do Guia Alagoas Inclusiva” - http://umdireitoquerespeite.blogspot.com/

A falta de tempo inerente à vida adulta nos impede de reler e ajustar o material várias vezes, como seria o ideal, por isso a ajuda é muito benvida.

Sou advogada, mas sou gente! É que tem quem diga que advogado não é ser humano, rs! Se sou gente, posso errar. É que tem quem leia nosso material apenas para fazer crítica destrutiva. Uma bobeira...

Vou abrir um tópico no fórum de discussão e solicito dos senhores que caso percebam que alguma outra informação poderia ser agregada a esta aula, para seu enriquecimento, ou caso percebam algum equívoco, por favor, me avisem, para que eu ajuste. Não se preocupem, não tenho vaidades nessa área, rs!

Usem o fórum também para conversarmos sobre o tema, trocarmos figurinhas, relatarmos experiência e nos conhecer melhor. Combinado? Por favor, não façam perguntas fora do tema, pois ando numa fase de estudos em que não tenho condições de me desviar para pesquisar outras áreas ou prestar informações para casos particulares. Para orientar alguém em suas questões pessoais a responsabilidade é muito maior; a pesquisa, também. Eu não teria como ajudá-los agora, infelizmente, sem prejudicar meus estudos (aquela coisa que conversamos no começo da aula, de ter que fazer opções para sobreviver).

Aguardo vocês lá no fórum.

Um forte abraço alagoano e bons estudos.

Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição, São Paulo, 2005, LTr.

LORENTZ, Lutiana Nacur. A Norma da Igualdade e o Trabalho das Pessoas Portadoras de Deficiência. São Paulo. LTr, 2006.

RESENDE. Ana Paula Crosara; VITAL. Flávia Maria de Paiva (Coordenadoras). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (Corde), 2008.

HAMZE, Amélia. O que é aprendizagem. Disponível em http://www.educador.brasilescola.com. Acesso em 07.08.2009.

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. DEPARTAMENTO REGIONAL DE ALAGOAS (SENAI/AL). Guia Alagoas Inclusiva: orientações para empregadores e profissionais de recursos humanos. Maceió, 2008. Acesso em 01/11/2009. Disponível em http://umdireitoquerespeite.blogspot.com/

* é advogada, pesquisadora e consultora em inclusão social, direitos humanos e direito ao trabalho.


[1] Mas é bom lembrar que no caso de inadimplência da instituição de ensino contratante, assim como em qualquer caso de terceirização, a tomadora dos serviços responderá pelas obrigações do contrato de aprendizagem, de forma subsidiária.

Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.

Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com

Twitter: http://twitter.com/ritarita2000

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