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A A "Reforma Tributária" – Parte II: observações sobre a anterioridade

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Márcio Antônio Rocha
por professor Márcio Antônio Rocha
(26/04/2004)

Ainda comentando a Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/03, vou tecer algumas considerações sobre o princípio da anterioridade.

Na verdade, vamos tratar, especificamente, das exceções ao "reforço" de 90 dias que o princípio recebeu, com a vigência da citada emenda.

Eis o conjunto de dispositivos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

.....

III - cobrar tributos:

.....

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

.....

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Bem, vimos na aula passada (aula n.º 12) que o princípio da anterioridade (150, III, b) recebeu um aliado visando a preservação da não-surpresa para o sujeito passivo: o lapso de 90 dias entre a data da publicação da lei e a data em que se pretende cobrar um tributo instituído ou majorado.

Observamos, também, que as exceções ao princípio da anterioridade (150, parágrafo 1.º, primeira parte) permanecem as mesmas: empréstimos compulsórios em face de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (148, I); II, IE, IPI e IOF (153, I, II, IV e V); os chamados "impostos de guerra" (154, II); e, ainda, as contribuições sociais (195, parágrafo 6.º), a "CIDE – Combustíveis" (177, parágrafo 4.º, I, b) e o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (155, parágrafo 4.º, IV, c).

Entretanto, a segunda parte do parágrafo 1.º do art. 150, ao abordar as exceções ao "reforço"de 90 dias, não contempla o IPI (que está no inciso IV do art. 153). No seu lugar, constata-se a presença do IR (o inciso III do art. 153).

Observação/Errata: na nossa aula anterior, "A ‘Reforma Tributária’ e os nossos estudos", no último parágrafo da seção ‘c’- (Sobre o reforço ao princípio da anterioridade), onde se lê IPI, leia-se IR.

Esta distinção vai merecer atenção redobrada nos nossos estudos. Teremos uma tendência a achar que os mesmos impostos federais, previstos no art. 153, que são exceções ao princípio da anterioridade, também o serão quanto à exigência dos 90 dias. E não são. Uma exceção abarca o IPI; a outra, não contempla o IPI, mas sim, o IR.

Conclui-se, portanto, que uma majoração do IPI não vai precisar aguardar o exercício seguinte para ser efetivada (cobrada), pois é uma exceção ao princípio da anterioridade. Mas, esta mesma situação do IPI vai ter que respeitar o intervalo de 90 dias entre a data da publicação da lei que o majorou e a data em que se pretende cobrar com o novo valor, pois esse imposto não é uma exceção à exigência. Uma situação análoga à das contribuições para a seguridade social (195, parágrafo 6.º).

Já quanto ao IR, a cobrança após uma majoração deverá continuar respeitando o princípio da anterioridade, pois não é uma exceção a tal sobre-regra. No entanto, uma majoração do IR não precisará observar ao intervalo de 90 dias entra a data da publicação da lei que o aumentou e a efetiva cobrança, pois tal imposto se configura como uma exceção à determinação em apreço. Uma situação análoga a um aumento da base de cálculo do IPVA ou do IPTU (que são exceções ao ‘reforço’, conforme o final do parágrafo 1.º do art. 150).

Vamos observar essas peculiaridades.

Bons estudos e até a próxima!

Márcio Antônio Rocha

Sobre o autor

Márcio Antônio RochaMárcio Antônio Rocha

Bacharel em Economia e em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal); especialista em Gestão Pública Municipal e em Direito Tributário.  leia mais 
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