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AFRF 2003 - Constitucional - Comentários à questão 43AFRF 2003 - Constitucional - Comentários à questão 43

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Felipe Vieira
por professor Felipe Vieira
(30/11/2004)

A questão 43 da prova de AFRF 2003 destaca o tema controle da constitucionalidade. Nela vamos examinar os detalhes que nos pareçam importantes, não só em relação à própria prova, mas as perspectivas que as alternativas propõem para as futuras formulações.

AFRF 2003 – Questão 43

Premissa da questão: Constitui instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos:

a) A ação direta de inconstitucionalidade.

b) O recurso extraordinário.

c) A ação civil originária.

d) O habeas data.

e) O mandado de segurança.

Questão 43 - Letra A

A ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários:

O sistema jurídico brasileiro aderiu à tese da supremacia constitucional sobre as demais espécies normativas. Para garantir tal supremacia o sistema se vale de um mecanismo formal denominado controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, também denominado de fiscalização constitucional, opera por meio de dois métodos, intitulados concentrado e difuso. Cada um desses métodos exercita o respectivo controle por meio de instrumentos próprios que lhes dão efetividade.

O método concentrado se associa, de regra, ao chamado controle abstrato da norma. No controle abstrato a preocupação da jurisdição constitucional reside no fato de se analisar a lei impugnada em plano hipotético, investigando a sua validade ante os preceitos, princípios, valores e regras constitucionalmente consagrados. No controle abstrato não se parte de um caso concreto para se investigar a validade da lei impugnada. Trabalha-se a lei em plano puramente hipotético, examinando sua capacidade de incidir em relações sociais juridicamente qualificadas e produzir efeitos adequados à expectativa normativa constitucional vigente.

O instrumento típico do controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade é a ação direta de inconstitucionalidade, também conhecida como ADI ou ADIn. Nesta ação, o objeto principal da demanda é a análise da lei em si mesma considerada, a despeito de uma efetiva produção de efeitos num caso concreto.

Diferentemente do método concentrado, a via difusa depende de um caso concreto para se acionar a jurisdição constitucional pertinente ao feito, sendo o questionamento acerca da constitucionalidade da lei incidente na espécie assunto de natureza incidental, secundária portanto.

Conforme leciona o professor Alexandre de Moraes: “Na via de exceção, a pronúncia do Poder Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.” (grifo nosso)

O mesmo professor salienta em item específico (9.2) de seu livro “Direito Constitucional”, Editora Atlas, discorre acerca do controle concentrado ou via de ação direta, com as seguintes palavras:

“Através deste controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto.

São várias as espécies de controle concentrado contempladas pela Constituição Federal:

a. ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, “a”);

b. ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III);

c. ação diereta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º);

d. ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, “a”, in fine; EC 03/93)”

Com a devida vênia ao ilustre professor em sua exposição da matéria, ousamos acrescentar ao seu rol de instrumentos de controle concentrado da constitucionalidade as RI (representações de inconstitucinalidade), que são também instrumentos de controle abstrato, embora operados ante os Tribunais de Justiça dos Estados (CF/88, art. 125, § 2º) e tendo por parâmetro a Constituição do Estado.

Conclusão:

A ADI é o instrumento típico de controle abstrato da constitucinalidade das leis e atos normativos. Essa posição de destaque se revela exegética e doutrinariamente. No âmbito da exegese, é sintomática a posição topográfica da ADI que se vê imediatamente representada na primeira alínea do primeiro inciso do art 102, o qual define as competências originárias do STF. Por outro lado, no campo doutrinário, todos os autores tecem vários comentários acerca da ADI, em face de sua singular finalidade.

O destaque doutrinário que se dá a ADI como instrumento principal da jurisdição constitucional abstrata é tamanho, que é comuníssimo esquecerem-se os autores da RI (representação de inconstitucionalidade), instrumento que também opera controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado.

A despeito desta observação, a letra “A” da questão em comento é a CORRETA, correspondendo ao gabarito oficial da prova.

Questão 43 - Letra B

O recurso extraordinário.

Comentários:

O recurso extraordinário, instrumento previsto no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, é um dos instrumentos que operacionaliza o exercício do controle difuso da constitucionalidade. Por meio dele convida-se o STF a funcionar em matéria que originariamente não seria da sua competência.

O método difuso representa o mecanismo de controle da constitucionalidade mais tradicional no Brasil. Seu exercício operou-se antes mesmo do modelo concentrado. Conforme ensina José Afonso da Silva ao tecer explicações acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade:

“O sistema é o jurisdicional instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente”

O controle difuso, porém, não se exercita apenas por meio do recurso extraordinário. Por isso salienta Alexandre de Moraes:

“Importante ressaltar que a via de defesa poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou de ações ordinárias.”

No que tange ao recurso extraordinário, trata-se de um instrumento que faz subir ao STF matéria cujo mérito original não é de sua competência. O objeto da demanda do qual nasce o recurso extraordinário não é de interesse imediato da Corte Suprema. Somente por força de se suscitar na espécie um problema reflexo de constitucionalidade é que o STF vem a se manifestar no feito.

Por isso preceitua a Lei Maior no inciso III do art. 102 que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,m a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

CF/88, art. 102, III – “julgar, mediante recuirso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.”

Conclusão:

O recurso extraordinário é instrumento de controle de constitucionalidade utilizado pelo método difuso, não se adequando à premissa da questão 43. Por isso, não foi apontada como alternativa correta.

Questão 43 - Letra C

A ação civil originária.

Comentários:

Ação civil originária é expressão utilizada para fazer referência às matérias de natureza civil submetidas originariamente ao STF, quando aquela corte passa a funcionar como órgão de jurisdição comum.

Desenvolvendo o tema, embora em rápida e espremida síntese, observa-se da leitura do art. 102 da Constituição, que o STF tem diversas atribuições expressas nas alíneas do inciso primeiro. A grande maioria dessas alíneas revela competências que não estão associadas ao sistema de controle de constitucionalidade. Muitas delas, por sua natureza civil, e porque originadas diretamente no STF, recebem o nome genérico de AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS (ACO). É o caso, por exemplo, das ações civis que envolvam parlamentares federais, os quais, por força da prerrogativa de foro, tem suas causas levadas a efeito junto ao STF (Art. 53, § 1º).

Conclusão:

A ação civil originária não é instrumento típico para o exercício do controle abstrato da constitucionalidade, seja porque não se destina ao exame da validade das leis e atos normativos em face da Constituição, seja porque seu exercício supõe a existência de um caso concreto. Por estas razões a letra “C” da questão 43 foi considerada ERRADA.

Questão 43 - Letra D

O habeas data.

Comentários:

O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do famigerado art. 5º da Carta da República. Trata-se de instrumento destinado a assegurar o acesso a registros ou bancos de dados de domínio de entidades governamentais ou de caráter público. Funciona também para o efeito retificatório desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O habeas data é regido pela Lei nº 9.507/97, a qual estabelece regras para o rito procedimental deste instrumento. O writ em destaque pode ser levado ao conhecimento de diversos órgãos do Poder Judiciário, dependendo da natureza e status do órgão coator. É o que se depreende do art. 20 da referida Lei, dispositivo em que se lê:

Art. 20 – “O julgamento do habeas data compete:

I – originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estdo ou juiz federal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

Além desses casos, a Lei do habeas data ainda prevê os casos em que o instrumento é julgado em grau de recurso. No que tange ao STF, cabe àquela corte julgar em grau de recurso o writ na hipótese em que a decisão denegatória dor proferida em única instância pelos Tribunais Superiores.

O habeas data também pode chegar ao STF mediante recurso extraordinário, bastando para isso configurar alguma das hipóteses averbadas nas alíneas do inciso terceiro do art. 102.

Considerado o habeas data à luz do tema controle de constitucinalidade, verifica-se que não se trata de instrumento hábil para o controle abstrato, pois que supõem, em qualquer hip’;otese, a ocorrência de um caso concreto.

Neste sentido, o instrumento revela-se exemplo de mecanismo de controle próprio para o critério difuso, não para o concentrado.

Conclusão:

O habeas data é instrumento que veicula controle de constitucionalidade, pois se desenvolve para a proteção de direito constitucional fundamental. Mas por supor a existência de um caso concreto, não se coaduna com o ambiente do controle abstrato, razão pela qual a alternativa foi considerada ERRADA.

Questão 43 - Letra E

O mandado de segurança.

Comentários:

A linha de raciocínio para a análise da alternativa “E”, à luz da premissa lançada pela questão 43, é basicamente a mesma da que foi desenvolvida na alternativa anterior (“D”).

No que respeita a este outro remédio constitucional, a competência do STF é de duas ordens, originária e recursal.

Originariamente, o STF julga mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo (CF/88, art. 102, I, “d”, 2ª parte).

Em recurso ordinário, cabe ao STF julgar mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão incidente sobre os mesmos (CF/88, art. 102, II, “a”).

Como instrumento de controle de constitucionalidade, o mandado de segurança também veicula o critério difuso, demonstrando, com isso, que não se configura como instrumento típico de controle abstrato.

Exemplificando: imagine-se a hipótese em que seja impetrado mandado de segurança junto ao STF, originariamente, por força de inobservância de regra constitucional que reconheça determinado direito, em caráter líquido e certo, a um agente público, o qual, vendo-se violado nesse direito impretra, perante a Corte Excelsa, ação mandamental para ver corrigida a ofensa e restaurado o direito.

Conclusão:

O mandado de segurança é também instrumento apto a veicular controle difuso de constitucionalidade, pois se desenvolve a partir de um caso concreto. Entretanto, por supor a existência de uma lide intersubjetiva, não se coaduna com o ambiente do controle abstrato, razão pela qual a alternativa foi considerada ERRADA.

Felipe Vieira

Sobre o autor

Felipe VieiraFelipe Vieira

Formado em Direito e Jornalismo. Professor dos cursos preparatórios. Atua nos cursos: CEFOSP, MPM e MMK. Já foi aprovado para Delegado da Polícia Federal e Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro leia mais 
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