
| por (28/07/2004) |
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição1,2,3,4 aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões5,6 em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
(Vide Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995)
1-Peticionar significa solicitar, requerer, pedir, pleitear. Esse direito também pode ser exercido com o propósito de reclamar, denunciar, representar. Daí falar-se em petição de representação.
O direito de petição tem caráter instrumental, podendo ser exercido nas instâncias judicial ou administrativa.
Trata-se de direito subjetivo reconhecido a todo aquele que tem a necessidade de realizar algo, ou encontra utilidade nos diversos pedidos dirigidos às autoridades e órgãos, públicos ou privados, competentes.
O propósito básico do exercício do direito de petição é defender direitos agindo contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Note-se que o discurso constitucional reconhece a "todos" este direito. Entretanto, existem documentos que deferem de modo especial o exercício desse direito a determinadas pessoas.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos, que em seus respectivos estatutos têm previstas regras específicas quanto à utilização do direito de petição.
Veja-se, por exemplo, o que dispõe a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos servidores Federais) -Título III, Capítulo VIII, arts. 104 a 110.
2-O direito de petição é prerrogativa jurídica de natureza instrumental para a aquisição, confirmação, proteção ou resgate de um direito material.
Considerada nestes termos é inexorável a evidenciação de sua natureza jurídica como "remédio constitucional".
Logo, além dos famigerados instrumentos de garantia constitucional – HC, HD, MS, MI, AP – devemos ter ciência de que a Constituição fundamenta outros meios de defesa e garantia jurídica de direitos materiais violados, tais como o direito de petição, a ação penal privada subsidiária da pública, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, etc.
3-O direito de petição não requer capacidade postulatória específica quanto à idade, reforçando a declaração de que a todos se garante o exercício desse direito.
Note-se, por exemplo, o disposto pela Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – que ao dispor em seu artigo 124, inciso II, corrobora o exercício desse direito ao adolescente privado de sua liberdade.
4-Encontramos no Código de Processo Penal uma passagem didaticamente esclarecedora para a compreensão do uso do direito de petição. Regrando matéria concernente à prisão e liberdade provisória (CPP, Livro I, Título IX, Capítulo VI), esclarecido pelo artigo 322 que "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples" o artigo 335 informa: "Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá presta-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade." (grifo nosso)
5-A Lei nº 9.051/95 dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações. Nesse sentido estabelece que "as certidões para a defesa e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedido." Esclarece, também, que nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
6-No estudo da classificação dos atos administrativos existem os chamados atos enunciativos, dos quais fazem parte os atos expedidores de certidões. A doutrina, então, esclarece que as certidões se prestam a declarar fatos ou atos registrados em documentos, atas, livros e outros instrumentos de consignação análogos, utilizados em repartições públicas com a finalidade de formalizar procedimentos e ocorrências.
Estes comentários encontram-se no livro intitulado Comentários à Constituição, Editora Ferreira, à exceção do item 4 que será adicionado à obra na próxima edição.

Felipe Vieira