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Dicas para o concurso da Polícia Federal - Parte IIDicas para o concurso da Polícia Federal - Parte II

José Anastácio de Sousa Aguiar
por professor José Anastácio
(26/11/2001)

Dando continuidade ao destaque dos principais pontos relativos ao estudo da matéria direito administrativo, abordaremos nesta e nas próximas aulas as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, em razão do grande número de questões de concurso público que abordam o tema.

Inicialmente, cabe alertar os leitores que a emenda em comento trouxe várias disposições que modificaram profundamente a estrutura administrativa até então em vigor no nosso país. Entretanto, exploraremos as mais importantes, o que não dispensa os leitores de um estudo mais acurado nos demais pontos.

As provas elaboradas pelo CESPE sobre qualquer matéria são pautadas na ênfase em criar situações práticas envolvendo os assuntos dispostos no edital, como alertado na aula passada. Logo, o estudante deve preocupar-se não só com o entendimento do assunto, mas também com seus possíveis desdobramentos na realidade prática. Recomendo uma leitura, também, no texto constitucional anterior às modificações perpetradas pela emenda n.º 19, com o escopo de que o aluno possa sedimentar mais a informação. Nesse contexto, seguiremos esta tônica para facilitar ainda mais o entendimento do leitor

O cabeçalho do art. 37 da Constituição Federal foi modificado para corrigir uma imprecisão e acrescentar um princípio constitucional da administração pública, senão vejamos o texto antigo e o texto atual:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

Podemos observar que a imprecisão corrigida foi a referente à estrutura da administração pública, que, por óbvio, está dividida em direta e indireta. A administração pública indireta, no âmbito federal, subdivide-se em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (Decreto-Lei n.º 200/67). Como conseqüência lógica, observa-se que as fundações são espécies do gênero administração indireta, e não sinônimo como induzia a leitura do texto anterior (indireta ou fundacional).

Quanto ao acréscimo, tivemos a incorporação, ao texto constitucional, do princípio da eficiência, que de há muito tempo, fazia-se necessário sua elevação ao status constitucional. Faltou o poder constituinte derivado reformador incluir outros princípios que, por sua importância, mereciam guarida constitucional, tal como o principio administrativo da razoabilidade. Recomendo ao leitor a leitura da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, em especial o art. 2º, que trata dos princípios norteadores da administração pública.

Outra alteração importante foi realizada no inciso I, ainda no art. 37, senão vejamos os dois textos:

"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;"

"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;"

Como constatação primeira, vemos que foi facultado o acesso aos cargos, empregos e funções públicas aos estrangeiros. Dois pontos importantes devem ser destacados aqui. O primeiro refere-se à necessidade de existência de uma lei que regulamente esse acesso aos estrangeiros, lei esta que até o presente momento ainda não foi elaborada.

O outro ponto refere-se à alteração efetuada na Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.515/97, que estabeleceu que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas do estatuto do servidor público federal (Lei n.º 8.112/90). Em outras palavras, apesar de ainda não haver lei que regulamente o inciso I, do art. 37 da Carta Magna, há possibilidade de acesso de estrangeiros a cargos públicos nos casos acima especificados.

O gabarito da Aula 11 será dado na próxima aula.

O gabarito da Aula 10 – Dicas para o Concurso da Polícia Federal – Parte I é o seguinte: Questão 41 – 1- "C"; 2 – "C"; 3 – "E"; 4 – "E"; 5 – "C".

Questão de Concurso Público

referente à Aula 11 – Dicas Concurso da Polícia Federal – Parte II

(Questão n.º 49 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito do DF/1999)

49. Assinale a alternativa correta:

(A) as autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, integram a Administração Direta;

(B) as autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta;

(C) as empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta;

(D) as fundações públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta.

* Questão extraída do Livro "Questões Comentadas de Direito Administrativo" – pág. 180.

Frase para Reflexão

"Toda ascensão moral é um esforço do talento virtuoso em direção à perfeição futura, nunca inerte condescendência para o passado ou simples acomodação ao presente."

(Jose Ingenieros – in O Homem Medíocre)

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