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Permissão de Serviços PúblicosPermissão de Serviços Públicos

Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt
por professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
(25/01/2005)

De acordo com o art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente, por meio de seus agentes, órgãos e pessoas jurídicas, componentes de sua estrutura, ou sob regime de concessão ou permissão, firmando vínculo com entidades privadas.

Constata-se, portanto, que o Estado pode firmar parcerias com a iniciativa privada para realizar suas atribuições. Nestas hipóteses de descentralização administrativa por colaboração, deve ser dado realce ao instituto da permissão de serviços públicos.

Tradicionalmente, a doutrina conceituava a figura da permissão como ato unilateral e precário, mediante o qual a Administração Pública transfere à pessoa física ou jurídica, o desempenho de um serviço de sua competência, permitindo a exploração econômica dessa atividade, em regra, por meio de cobrança de tarifa dos usuários. Como exemplo de tal situação, deve ser lembrada a permissão de serviços públicos de transporte coletivo municipal (linhas de ônibus), firmada antes da Constituição Federal de 1988 ser promulgada.

A precariedade, tecnicamente, pode ser compreendida como a prerrogativa do poder concedente, titular do serviço público, revogar a qualquer momento o ato de permissão, sem acarretar o dever de indenizar o permissionário. Saliente-se que pela própria característica do instituto, o ato de permissão é delegado sem prazo determinado. Caso seja estabelecido determinado prazo, desaparece a precariedade e o permissionário terá direito à indenização. Esta é a chamada permissão condicionada ou qualificada.

A Lei nº 8.987/95, que trata de normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, define a permissão de serviços públicos em seu art. 2º, IV, nos seguintes termos: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.

O art. 40 desta lei, entretanto, estabelece que a permissão de serviço público será formalizada por meio de contrato de adesão, mantida a precariedade e a revogabilidade unilateral do instituto. O art. 175, parágrafo único, da Constituição, também leva a entender que será delegada a permissão contratualmente.

A sistemática estabelecida pelo art. 40 prevê a estranha figura de um “contrato precário”. Na verdade, esta idéia representa uma contradictio in terminis, uma vez que a idéia de contrato representa estabilidade numa relação jurídica firmada entre as partes envolvidas, trazendo especialmente uma segurança maior ao permissionário. Caso seja rescindido o contrato antes do prazo estabelecido no contrato, sem culpa do particular, este receberá uma indenização pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Ao se afirmar que será precária tal relação, retira-se a possibilidade de indenização na hipótese de rescisão antecipada do contrato.

Para se justificar a permissão de serviço público como contrato seria enquadrá-la como um contrato por prazo indeterminado, sendo uma ressalva à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que determina a obrigatoriedade de período determinado nos vínculos contratuais celebrados pela Administração Pública. Na hipótese de estipulação de um termo final, este deve ser compreendido como um prazo referencial máximo, não garantindo para o contratado direito à indenização pela rescisão antecipada.



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