
| por (30/03/2001) |
A CPMF constitui, considerando-se o variado elenco de aberrações tributárias do País, o indiscutível destaque, como o maior monstrengo existente. Ela é terrível, pois eleva o custo Brasil, tanto do lado da produção, quanto do consumo. É como gilete, corta dos dois lados.
Cada aquisição de insumos, feita pelo produtor e paga por cheque, sofre sua incidência. Da mesma forma, quando o consumidor retira recursos do banco, para comprar mercadorias, aplica-se a CPMF.
Pior é que ela beneficia o produto estrangeiro, em prejuízo do nacional. O processo produtivo no exterior, é óbvio, está fora da aplicação da CPMF. Além disso, da importação até o consumo, há poucas fases a padecerem a sua incidência. Já o produto brasileiro apanha o tempo todo.
E aí fica a pergunta do leitor – se é assim, tão perversa e irracional, por que a sua utilização? Trata-se do tipo de tributo adequado ao governo que está aí. Vagabundo, indolente, cínico, preguiçoso. Não gosta do trabalho. Os bancos é que fazem a arrecadação, automaticamente. Essa, a razão pela qual se tenta transformar o “P” de provisória, em permanente, tantas são as prorrogações de sua vigência. Tem sido esticada como se fora hímen complacente. Afora isso, sua arrecadação superará a do velho IPI. Propicia muita receita. Não é desprezível financeiramente.
Agora, a triste novidade. Anuncia-se que a CPMF será elevada em 0,08%, passando de 0,30%, para 0,38%, a partir de 18 de março. A razão desse aumento deve-se à publicação da Emenda Constitucional nº 31, de 18 de dezembro de 2000, que instituiu o “Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”, que já começou com agressão à regência preposicional na sua denominação. Contaminação pela pobreza.
Dentre as várias fontes de receita, que elenca, há a previsão de parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da CPMF (art. 1º, que dá nova redação ao art. 80, I do A.D.C.T). Foram estabelecidas várias outras origens de receita: elevação em 5 pontos de percentagem do IPI dos supérfluos, imposto sobre grandes fortunas (se algum dia for criado, obviamente) dotações orçamentárias, doações e outras receitas a serem definidas na regulamentação.
O que resulta claro é que o referido dispositivo não eleva a alíquota da CPMF. Estabelece a composição dos recursos do Fundo, e prevê que a alíquota da CPMF pode ser elevada em 0,08%. Pelo princípio da legalidade, o instrumento normativo idôneo para elevar tributo é a lei (art. 150, I da C.F). O dispositivo mencionado estabelece a composição da receita do “FUNDO” e autoriza que a lei, faça a majoração. Isso não foi feito. Contou-se o prazo de 90 dias (art. 195, §6º da C.F), a partir da publicação da E.C nº 31, e pronto. Considerou-se consumada a elevação.
Essa autorização, para elevação da alíquota da CPMF, só produzirá efeitos referentes a sua cobrança, 90 dias a partir da publicação da lei que estabelecer a sua majoração em 0,08%. Valerá para o futuro, sem efeitos para o passado.
O governo federal age em nome de generosa e altruística finalidade, com a simplória destreza do batedor de carteiras. Com a gilete corta os bolsos do contribuinte, apoderando-se do seu dinheiro.
Acostumou-se tanto a assaltar, que já o faz automaticamente. Sem sutilezas ou disfarces. Na marra. E anda esquecido de que o Brasil é um Estado de Direito. É missão do governo zelar pela observância da Constituição e pela proteção do contribuinte.

Osiris Lopes Filho