
| por (30/03/2001) |
Há uma proposta de modificação da incidência do IPI dos automóveis, feita pela Receita Federal, que está sendo discutida com a ANFAVEA (associação das montadoras), que merece a ampliação dos participantes do debate.
Pretende-se estabelecer uma alíquota única do IPI que ficaria entre 14% e 16%. Diz-se que facilitaria o controle pela administração tributária do universo dos contribuintes específicos, em benefício da fiscalização e da arrecadação.
Há atualmente duas incidências do IPI sobre automóveis. Uma, dirigida aos automóveis populares, cuja alíquota situa-se em 10%; outra destina-se a automóveis médios e de luxo, fixada em 25%. Essa modificação elevaria entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00, o preço dos carros populares; e diminuiria, entre R$ 2.500,00 e R$ 4.000,00, o dos automóveis médios e de luxo, conforme o caso.
Dados do mercado indicam que cerca de 70% dos automóveis produzidos no País são do tipo popular. Vale dizer, a simplificação vai aumentar a arrecadação, eis que haveria seu incremento líquido, já que a perda que ocorrerá em relação aos automóveis médios e de luxo será absorvida, com sobra, pela brutal elevação do IPI do automóvel popular (cerca de 50%).
Introduziu-se a cizânia no quadro social da ANFAVEA. Serão favorecidas as montadoras especializadas em carros médios e de luxo, e prejudicadas as vocacionadas a fabricar carros populares. Será uma briga de foice, por mercado.
O diabo é que não se dá bola para a Constituição. Ela dispõe no art. 153, § 3º, I, que o IPI será "seletivo, em função da essencialidade do produto". A seletividade é estabelecida não em relação ao contribuinte do IPI (o produtor), mas do consumidor, considerando-se seu padrão e hábitos de consumo e nível de renda e características do bem. O automóvel há cinquenta anos representava "status" social e econômico. Os abastados é que tinham o privilégio de possuí-lo. Hoje, a sua utilização é generalizada como meio de transporte. Não é seguramente bem supérfluo. Na escala de seletividade evoluiu para, no mínimo, bem útil, e, em alguns casos, necessário. Não existe, todavia, um único tipo de automóvel. Há o popular, destinado às pessoas de menor renda. Na outra ponta, os de luxo, adquiridos pelos dotados de maior capacidade econômica. Há uma hierarquia de consumo, baseada na renda do adquirente.
Pretende-se com a mudança, mais uma vez saquear o bolso dos menos favorecidos economicamente, em benefício dos mais afortunados e, em detrimento da seletividade do IPI. Ela obriga a diferenciação das alíquotas dos automóveis: a alíquota única ofende a Constituição. Automóvel de luxo não pode ter a mesma alíquota de IPI que o popular. A essencialidade entre os dois é distinta, daí o imperativo constitucional de se estabelecer, no IPI, alíquotas diferenciadas. A do carro popular mais baixa do que a do carro de luxo.
O problema é que a competência para a fixação das alíquotas do IPI é do Poder Executivo. Daí a importância do debate não ficar restrita à burocracia federal e às montadoras. O consumidor tem de participar, para forçar a observância da Constituição, pelo presidente FHC.

Osiris Lopes Filho