
| por (05/09/2002) |
Ultimamente, o estudo doutrinário dos direitos fundamentais vem ganhando novo destaque. Novas páginas vêm sendo escritas pelos cultores do Direito Constitucional consagrando as teses das versões evolutivas da concepção dos direitos essenciais do homem.
Assim, torna-se fluente entre os doutrinadores o discurso de que os direitos fundamentais se apresentam em quatro dimensões evolutivas.
DESENVOLVIMENTO
A primeira geração de direitos fundamentais, contemporânea do movimento constitucionalista do Século XVIII, exauta os valores fundamentais da pessoa humana, exigindo o reconhecimento de direitos básicos sem os quais não é possível conceber-se o ser humano como pessoa.
Os direitos fundamentais de segunda geração enfatizam as novas conquistas do homem, respondendo a um anseio geral de confirmação do indivíduo como pessoa cultural, socialmente operante e economicamente ativa. Esses novos ícones vieram em resposta aos efeitos nocivos do culto egocêntrico ao individualismo preconizado pelo pensamento liberal e que moveu o constitucionalismo clássico. Os flagelos gerados pelas duas Grandes Guerras fizeram a sociedade e o Direito repensarem o indivíduo dentro de uma nova dimensão de direitos fundamentais, enaltecendo-o especialmente sob o aspecto social.
A terceira geração de direitos fundamentais preconiza uma síntese dialética dos valores decantados nas duas primeiras versões, pois não valoriza exclusivamente o indivíduo em si mesmo, nem ovaciona apenas as conquistas sociais. A nova versão, a nova percepção de direitos fundamentais passa a salientar o conceito humanitário, enfocando a adequação dos valores consagrados pela experiência humana em face da nova dinâmica social, cultural e econômica. É o homem numa perspectiva universalizante, sendo consagrados os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao consumo, à comunicação. É nessa terceira geração de direitos fundamentais que se moldam os direitos difusos.
Os direitos fundamentais de quarta geração resultam da preocupação política que os avanços tecnológicos impõem ao meio social e que afetam as estruturas econômicas, culturais e jurídicas vigentes. Os direitos fundamentais d e quarta geração refletem a posição política do homem num mundo globalizado. A extrema capacidade de "estar" no mundo, sem limitações geográficas, e tendo como barreiras ("fronteiras") apenas os valores morais, culturais e tecnológicos, fazem o Direito redimensionar o valor do homem. Esse redimensionamento do homem agindo (articulando direitos e deveres, praticando infrações, etc.) num novo espaço (cibernético globalizado) exige do Direito uma nova construção de princípios, regras e valores que tenham a capacidade de compatibilizar os direitos consolidados ao longo desses mais de três séculos de história constitucional e as novas perspectivas que se apresentam à realidade humana.
CONCLUSÃO
Assim, os operadores do Direito vêm desenvolvendo pela doutrina, pela jurisprudência e pela atividade legislativa as novas dimensões do homem atual em face do Estado. Conceitos clássicos que fundamentam o raciocínio jurídico-constitucional, tais como Estado soberano, território, cidadania, entre outros, estão sendo questionados, ante a inexpugnável força (poder) do avanço tecnológico. Os elementos constitutivos jurídicos do Estado, tal como se sustenta no pensamento jurídico ainda vigente (território, povo, governo e finalidades), serão visceralmente atingidos pelo fenômeno da globalização. Esse fenômeno da atualidade, para o Direito, não é mero evento econômico e social, é também, e sobretudo, jurídico-político.
prof.FelipeVieira
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Felipe Vieira