
| por (26/08/2002) |
LEGISLAÇÃO
Recebi várias mensagens solicitando a bibliografia da aula Previdência Social – Parte 2, sendo assim, segue abaixo a principal legislação:
1. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
3. REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Esta Lei Complementar defini as entidades de previdência complementar fechadas e abertas.
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
Toda LEGISLAÇÃO acima pode ser consultada no site www.planalto.gov.br
ESCLARECIMENTOS
Quando falamos sobre o Regime Próprio de Previdência Social, colocamos nos seguintes termos:
a) O Regime Próprio de Previdência Social visa assegurar benefícios e serviços aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares dos dois últimos.
Vamos neste momento corrigir um equívoco de digitação, entenda-se, o Regime Próprio de Previdência Social, regido pela Lei nº 9.717/98, visa assegurar benefícios e serviços aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
b) Quando nos reportamos a proventos integrais, estamos querendo dizer que a entidade fechada de previdência social, no futuro, irá complementar a aposentadoria, é claro que cumprido os requisitos previstos em lei, se a lei, no caso do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece a incidência de fator previdenciário, o valor que o segurado receberá poderá não atingir o limite máximo, não recebendo, assim, o valor integral.
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Alexsandro C. Cruz