
| por (21/08/2002) |
O que se deve entender por REGIME JURÍDICO (estatutário e celetista) e quais as suas diferenças básicas?
Nos estritos termos jurídicos, a relação estatutária é de Direito Público e se fundamenta no reconhecimento da supremacia do Estado. A relação entre o servidor e a Administração se pauta na obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e impessoalidade. Vale dizer, tanto afasta a possibilidade de grandes liberalidades do administrador, quanto nega qualquer espaço para o arbítrio ou o capricho da autoridade administrativa. Tudo devidamente inspirado pelo princípio da impessoalidade.
A CLT, ao contrário, rege relações de base contratual, fundadas no princípio da autonomia da vontade das partes que podem ajustar livremente as condições de trabalho (bilateralidade), respeitadas as normas mínimas da legislação pertinente. Por esta razão, se diz de natureza privada a relação jurídico-trabalhista, ainda que o Estado se apresente de maneira veemente no contexto daquela relação por intermédio de seus órgãos fiscalizatórios (Ministério do Trabalho) e de controle judicial (Justiça Trabalhista).
É importante salientar que em função das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a Lei 8.112/90 regrou muitos aspectos importantes, embora de forma insuficiente, a relação estatutária. Reconheceu o direito a negociação coletiva, corolário lógico do direito de greve, bem como o direito à sindicalização, entre outros. Tocou, ainda, num dos pontos mais delicados da relação estatutária, qual seja, a prerrogativa da Administração de alterar unilateralmente os deveres e atribuições do cargo. Pelo novo regime, "no termo de posse deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei" (art. 13).
Toda essa promessa de reviravolta ante as relações jurídicas de cunho laborativo verificadas no âmbito do Serviço Público começou com a própria CF/88 ao estabelecer no parágrafo 3o do art. 39 uma gama de direitos comuns aos os trabalhadores, urbanos e rurais, e servidores públicos, tais como: salário-mínimo, princípio da irredutibilidade do salário/vencimento, saládo-família, limite para a jornada, 13o salário (gratificação natalina), remuneração por hora extraordinária (adicional por serviço extraordinário), férias, licença à gestante, licença-paternidade, proteção ao mercado de trabalho da mulher, direito à segurança do trabalho, com o pagamento dos respectivos adicionais, proibição de diferenças de salário, de exercício, de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, sindicalização e greve.
A despeito das mudanças e inovações operadas no âmbito do Serviço Público, não houve o sepultamento dos pilares jurídicos que estabelecem o discernimento de uma relação inspirada em regras de direito público para aquelas fundamentadas no direito privado. Por mais que a própria Constituição tenha aproximado as realidades jurídicas experimentadas pelo servidor público e pelo empregado (público ou privado), não houve a perda da identidade dos valores, dos princípios e dos conceitos que norteiam a administração pública.
Assim, não há como se raciocinar nos mesmos moldes e parâmetros, por exemplo, o assunto "férias" ante os regimes público e privado. No regime privado, de regra, o empregado não tem a obrigação de dizer o local onde possa ser encontrado, o que propiciaria uma eventual interrupção do gozo de seu direito ao descanso remunerado. No direito público, é dever do servidor informar o local onde possa ser encontrado, sob pena de sanção disciplinar. Admitir-se a mesma linha de tratamento deferida pelo regime privado seria tergiversar com o interesse público, que não pode estar à mercê dos interesses individuais do agente público, pois haveria o sacrifício do interesse social para prestigiar-se o direito às férias do servidor.
Entende-se por regime jurídico o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo direito. Sendo assim, o regramento conferido pelos diversos diplomas jurídicos instaura uma linha de conduta a ser seguida e raciocinada dentro de certos parâmetros, premissas, conceitos, idéias e valores. Neste sentido, não podemos falar do assunto "férias" nos mesmos termos e condições ante os estatutos militar e civil, bem como ante a CLT. Os valores que informam o raciocínio jurídico a ser aplicado ao tema ante cada um desses diplomas são completamente diferentes, não nos permitindo uma linha uniforme de aplicação de direitos.
Concluímos, então, que a diferença entre o regime jurídico estatutário e o celetista é de duas ordens: material e formal. O primeiro, se fundamenta nos princípios, conceitos e idéias que norteiam as relações de direito público e as de direito privado; o segundo, de caráter formal, reflete as prerrogativas e obrigações experimentadas por uma relação jurídica não vivenciadas pela outra, como por exemplo, FGTS e estabilidade.
Se você tem críticas ou sugestões para o Professor, envie um e-mail para felipe.vieira@vemconcursos.com

Felipe Vieira