
| por (02/02/2001) |
A convocação extraordinária do Congresso apresenta dois desafios, fundamentais a sua afirmação como poder efetivo da República. Um deles é apreciar as mais de setenta medidas provisórias que vem sendo reeditadas, por usurpação, pelo Presidente FHC, da atribuição fundamental ao parlamento, que é a de fazer as leis do País.
O outro desafio é dirigido especificamente à Câmara dos Deputados. Trata-se de votar a Emenda Constitucional que disciplina a edição de medidas provisórias.
Essa edição configura caso de abuso de poder. O Congresso e o Judiciário tem sido complacentes com o uso imoderado dessa forma de produção de normas jurídicas, pela Presidência da República.
A medida provisória não é substituta da lei. A lei é o meio normal, num Estado Constitucional de Direito, para a regulação das relações jurídicas.
A medida provisória é instrumento normativo de índole excepcional, tolerada nas hipóteses “de relevância e urgência”. Caracteriza-se por sua transitoriedade e precariedade, pois pode ser recusada pelo Congresso, perdendo sua eficácia desde sua edição (art. 62, § único da C.F.).
A reedição das medidas provisórias – há 75 aguardando o pronunciamento do Congresso – demonstra inversão da sua provisoriedade, expressa na sua própria denominação, e no seu curto prazo de vigência de 30 dias. Ela é desprovida da característica de permanência, típica das leis. O seu prolongamento vital, por meio das reedições, conflita com a sua essência, e só é explicável pela fraqueza das instituições fundamentais, - Legislativo e Judiciário -, hipertrofia do Executivo herdada da ditadura militar, e esmagadora força impositiva do fato consumado.
A herança da ditadura militar constitui traço marcante da cúpula tecnocrática e política de Brasília. Tentam impor a supremacia da fórmula única de condução dos destinos do País. Infelizmente, essa herança não resultou na proteção do interesse nacional. Herdou-se a força e a prepotência.
O Paulo Nogueira Batista Júnior assinalou o caráter anti-nacional das autoridades federais e da tecnocracia que as sustenta, ao analisar o processo de alienação desses personagens. “Evidentemente, a formação de uma tecnocracia pró-EUA – ou apátrida, para usar uma expressão de Charles de Gaulle – é um processo mais amplo”. “Começa no âmbito educacional. Estudantes promissores de países subdesenvolvidos como o Brasil, são levados para Universidades nos EUA. Lá são submetidos a rigoroso adestramento. Voltam imbuídos de valores, conceitos e preconceitos norte-americanos. E de um desprezo mal disfarçado pelo próprio País”.
O Executivo pretende, incluir, nessa emenda disciplinatória das medidas provisórias, a revogação do art. 246 da Constituição, que impede “a adoção de medida provisória na regulamentação do artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio da emenda promulgada a partir de 1995”.
É o escárnio. Postula-se eliminar a única restrição efetiva à edição de medida provisória. Pior, pretende-se obter poder para fortalecer a política entreguista do governo FHC, posto que a partir de 1995 é que se quebrou o monopólio da exploração, refinação, importação e exportação e transporte do petróleo e seus derivados, a internacionalização da navegação interior e de cabotagem, a exploração por concessão ou permissão dos serviços de energia elétrica, de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de imagens. Deixar a disciplinação dessas matérias ao arbítrio do Presidente FHC será uma temeridade.
Aprovada a revogação desse art. 246 da C.F., a sobrevivência dos resquícios do poder nacional, como a Petrobrás, passa a ser ameaçada, pela amestrada cúpula dirigente federal aos interesses estrangeiros. A emenda constitucional destina-se a limitar a edição de medidas provisórias. Não pode ser veículo para que se facilite a entrega do país ao capital estrangeiro.

Osiris Lopes Filho