
| autor desconhecido (19/06/2002) |
Terminamos nosso estudo, semana passada, tratando das "contribuições sociais", uma das três espécies de contribuições previstas no caput do art. 149 da Constituição. Veremos, hoje, as outras duas espécies e as regras gerais aplicáveis a todas essas contribuições.
Ao lado das contribuições sociais, como visto semana passada, o art. 149 dá competência à União para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como as contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (CREA, CRM, CRO, OAB).
Ainda, o art. 149 trata da competência para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). Recentemente, o art. 149 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, para possibilitar a criação de uma CIDE incidente sobre operações com combustíveis.
Deve ficar claro que essa Emenda não criou a figura das CIDE. Estas encontram-se previstas no art. 149 desde a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Antes da EC nº 33/2001, inclusive, já haviam sido instituídas algumas CIDE, como são exemplos o Adicional de Tarifa Portuária – ATP, o qual, como firmou o STF, "possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149), tendo em vista a vinculação de sua receita a investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias." (RREE 209.365-SP e 218.061-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 04.03.99). Também, a Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (com produção de efeitos desde 01.01.2001), instituiu uma contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica adquirente de conhecimentos tecnológicos (conhecida como CIDE-royalties), visando a "estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo". O produto da arrecadação desta contribuição será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. Algumas outras já foram criadas e tem aumentado cada vez mais o interesse da União por essa espécie tributária.
Os fatos geradores que podem ser utilizados para a instituição de uma CIDE não se encontram explicitados no texto constitucional. A rigor, não há qualquer referência à possível materialidade das hipóteses de incidência que podem ser eleitas pelo legislador para a criação das CIDE em geral. O art. 149 da Carta Política somente assere que as CIDE devem ser instrumentos de atuação da União na área econômica, ou seja, no setor produtivo da economia. Diz-se que essas contribuições são instituídas com base no elemento teleológico, ou seja, sua finalidade, se compatível com o texto constitucional, especialmente com as disposições de seu Título VII, que trata "Da Ordem Econômica e Financeira", é suficiente para legitimar sua instituição.
Na verdade, após a EC 33/2001, passou a existir um único caso de fato gerador de CIDE materialmente delineado no texto constitucional. O atual § 2º, inciso II, do art. 149, e o § 4º do art. 177 da CF, expressamente estabelecem que é possível instituir CIDE incidente sobre "importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível", a denominada "CIDE-combustíveis".
A mesma EC 33/2001, no § 4º acrescentado ao art. 177 da Constituição, estabelece que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá adotar alíquotas diferenciadas por produto ou uso.
