
| autor desconhecido (13/06/2002) |
A Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, trouxe importantes modificações ao texto constitucional, todas elas relacionadas ao Direito Tributário. A EC 33/2001 teve como principal objetivo viabilizar a criação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre operações com combustíveis. A criação dessa contribuição era necessária exatamente porque, a partir de 1º de janeiro de 2002, operações com petróleo e combustíveis deixaram de ser monopólio jurídico da Petrobrás (ainda são monopólio de fato, mas, teoricamente, é possível a entrada de outras empresas em nosso mercado). Assim, era necessário criar uma sistemática de tributação que fosse isonômica para todas as empresas que vierem a realizar operações com petróleo e combustíveis no Brasil.
Além de possibilitar a criação da CIDE-combustíveis, a EC 33/2001 alterou algumas regras relativas ao ICMS. As principais alterações foram a inclusão das pessoas físicas como contribuintes do imposto em operações de importação, contrariamente à jurisprudência do STF até então, e a previsão de uma forma de incidência do ICMS em etapa única sobre combustíveis definidos em lei complementar, afastando, nesses casos, a imunidade existente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.
Começarei nosso estudo com uma análise abrangente do art. 149 da Constituição, tratando de cada uma das figuras tributárias nele descritas e das alterações que tornaram possível a criação da CIDE-combustíveis.
Após a EC 33/2001, foram acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149 da Constituição, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."
O art. 149 veicula a regra-matriz de competência, ou seja, a autorização constitucional genérica para instituição das seguintes contribuições:
(1) contribuições sociais;
(2) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e
(3) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas).
Essa divisão tripartite vinha sendo sistematicamente adotada pelo STF em votos em diversos julgados. A meu ver, após a EC 33/2001, tornou-se clara a existência das três espécies de contribuições acima enumeradas. Assim, parece-me ultrapassada a idéia de denominar todas essas contribuições do art. 149 "contribuições sociais", como fazem alguns autores. Isso porque, caso "contribuições sociais" fosse gênero, não faria nenhum sentido a redação do parágrafo segundo, ao referir-se a "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo" (seria um enunciado equivalente a algo como "os tributos e os impostos...").
Falemos um pouco de cada uma das três espécies de contribuições constantes do caput do art. 149.
As contribuições sociais, enumeradas no item (1), dividem-se, ainda, em:
