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Administração Pública - Parte 2Administração Pública - Parte 2

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Marcos Nóbrega
autor desconhecido
(16/03/2001)

4.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

No âmbito federal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

No âmbito Estadual: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e dos Secretários de Estado.

No âmbito Municipal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das Secretarias Municipais;

Órgãos são os integrantes da Administração Direta e apresentam as seguintes características:

- São característicos da desconcentração de serviços públicos;

- Não são pessoas jurídicas;

- São partes integrantes de um conjunto que possui função definida;

- São caracterizados como “plexo de competências” definido por lei;

- Têm capacidade judiciária ou processual (Meirelles, 1999, 63).

4.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

A criação de entidades da Administração indireta é de iniciativa privativa do Poder Executivo, seja Federal , Estadual ou Municipal.

4.2.1 - AUTARQUIAS:

Pessoa jurídica de direito público. É criada por lei específica – a pessoa jurídica surge da própria lei, sem necessidade de registro. Não pode ser criada por decreto – ato administrativo, mas apenas por lei no sentido formal e material – lei do Poder Legislativo.

As autarquias são criadas para desempenharem atividades típicas da Administração Pública e não atividades econômicas. São exemplos de Autarquias, no âmbito federal, INSS; IBAMA; INCRA ; DNOCS.

São características básicas das Autarquias:

1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

2 - de direito público - regime jurídico-administrativo de direito público quanto a prerrogativas (privilégios) e restrições (amarras);

3 - criação e extinção por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

4 - desempenha serviço público descentralizado;

5 - o seu pessoal é ocupante de cargo público;

6 – Os contratos celebrados pelas autarquias deverão ser precedidos de licitação;

7 - regime tributário - imunidade de impostos (sobre patrimônio renda e serviços) relacionados a suas finalidades essenciais;

8 – responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º)

9 – os bens são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis;

10 – proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

4.2.2 - FUNDAÇÕES:

Segundo Hely Lopes Meirelles, as fundações públicas são pura e simplesmente espécies do gênero autarquias. A diferença se dá em relação a sua base estrutural. Enquanto as autarquias possuem base corporativa (associativa), as fundações possuem base fundacional (patrimonial).

As principais características das fundações são as seguintes:

1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

2 - de direito público - regime jurídico-administrativo de direito público quanto a prerrogativas e restrições; pode ser de direito privado;

3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

4 - lei complementar definirá as áreas de sua atuação - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

5 - o seu pessoal é ocupante de cargo público;

6 – os contratos celebrados pelas fundações são precedidos de licitação;

7 - regime tributário - imunidade de impostos (sobre patrimônio renda e serviços) relacionados a suas finalidades essenciais.

8 – responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º)

9 - os bens são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis;

10 – proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

4.2.3 - EMPRESAS PÚBLICAS.

Já vimos que as Autarquias são criadas através de lei específica. As Empresas Públicas necessitam para adquirirem a personalidade jurídica de direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante órgão competente (juntas comerciais). Além disso, faz-se imperioso lei autorizativa para a criação da Entidade (CF, art. 37, XIX).

A Empresa Pública pode ser constituída de qualquer forma admitida em direito: S/A; LTDA ou forma societária específica. Entende-se por forma societária específica uma estruturação criada especificamente para uma determinada empresa pública. Isso acontece com algumas empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex. CEF.

Vejamos mais algumas características das Empresas Públicas:

1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.

3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

4 - desempenho de atividade de natureza econômica;

5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;

6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;

7 - forma de organização - sob qualquer das formas admitidas em direito;

8 - composição do capital - a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).

9 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

10 – seus bens podem ser penhorados;

11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

4.2.4 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública.

Outra distinção básica é que a Sociedade de Economia Mista só poderá ser sociedade anônima.

Características:

1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública;

3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

4 - desempenho de atividade de natureza econômica;

5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;

6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;

7 - forma de organização - unicamente sob a forma de sociedade anônima;

8 - composição do capital - a titularidade do capital pode ser público e privado;

9 - não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (art. 242, da lei 6404/76, lei das sociedades anônimas);

10 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

As principais diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são as seguintes:

EMPRESAS PÚBLICAS SOC. ECONOMIA MISTA

CAPITAL:
Constituído por recursos de Pessoas Jurídicas de D. Público ou Entidades da Administração Indireta

CAPITAL:Podem se conjugar recursos de particulares com recursos de Pessoa Jurídica de Direito Público ou da Administração Indireta com maioria votante na esfera federal

FORMA SOCIETÁRIA:
Podem adotar qualquer forma societária admitida em direito

FORMA SOCIETÁRIA:
São obrigatoriamente S/A (art. 5º Decreto-lei 200/67)

FORO:
Justiça Federal (CF, art. 109)

FORO:
Justiça Estadual

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