
| autor desconhecido(28/02/2001) |
Visitantes do Vemconcursos,
O trabalho aqui apresentado é fruto da experiência acumulada em dois períodos. Primeiramente, os anos estudando e prestando concursos públicos e em seguida, os diversos cursos ministrados e a satisfação de contribuir para a aprovação de dezenas de alunos.
Não são poucas as vezes que os alunos nos perguntam:
- Professor, como fazer para passar em concurso público? Estudo, estudo, e não consigo obter bons resultados!
Em primeiro lugar, cabe indagar: você estuda mesmo ou pensa que está estudando? O esforço está sendo profícuo ou não passa de um auto-engano? Faça uma reflexão sobre os seus métodos e material de estudo.
Outra coisa importante: Acabar de vez com os mitos do concurso público.
Mito 1 – Só gênios passam em concurso público. – Não precisa ser gênio para passar em concurso público. Qualquer pessoa é capaz de obter sucesso se aliar com inteligência, método e vontade .
Mito 2 - Conheço um amigo que estudou uma semana e passou em um concurso. - Mentira! O único caminho viável é o estudo. Ninguém passa em concurso por sorte, magia ou promessa.
Mito 3 – Nem faço concurso porque todo ele é carta marcada! - Não faça a exceção transformar-se em regra. O fato de um ou outro concurso ter apresentado problema não significa que toda a instituição concurso esteja viciada. Esse argumento pode ser uma fuga do candidato. Acredite: quem sabe faz a hora!
O conteúdo aqui tratado, de caráter eminentemente prático, se baseia nos assuntos que vem sendo mais explorados pelos institutos realizadores de concurso. Assim, é um trabalho que está longe de esgotar os temas tratados, porém servem bem como roteiro para aqueles que desejam obter sucesso nas provas de Direito Administrativo.
Acreditamos que esse modesto trabalho poderá, de certa forma, ser útil para a preparação para concursos públicos, deixando bem claro que estamos abertos e antecipadamente agradecemos as contribuições como críticas e sugestões para o aperfeiçoamento desta obra.
Ao final, se pudéssemos resumir em uma palavra o esforço de passar em concurso, diríamos: determinação. Seja determinado, faça o melhor que puder que a vitória, cedo ou tarde, chegará. Lembre-se, como dizia Juscelino Kubistchek: “O otimista pode até errar, mas o pessimista já começa errando”.
Recife – PE, Janeiro de 2001
Antes de mais nada, cabe definirmos o que entendemos por Direito Administrativo, pois este é o ramo do Direito no qual iremos centralizar os nossos estudos. Podemos definir que Direito Administrativo corresponde ao estudo da disciplina jurídica da atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para consecução do interesse público.
Devemos dizer também que se trata de ramo de Direito Público, posto que se torna patente a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, definindo, desta forma, o chamado regime jurídico-administrativo.
Baseia-se na harmonia entre duas idéias opostas : De um lado, a necessidade de satisfação dos interesses públicos (= o bem comum da coletividade aí incluída a prestação de serviços públicos), conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública; Do outro lado, a proteção aos direitos individuais (conquista alcançada com o fim do Estado absolutista e a emergência do Estado liberal, muito bem representada pela Revolução Francesa) frente ao Estado, serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, ou seja a Administração Pública em toda a sua atuação sujeita-se à fiel observância à Constituição e às leis.
- ABRANGE o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens, privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. São traços que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativa.
- Constituir os particulares em obrigações por meio de ato unilateral (multas, por exemplo), bem como modificar unilateralmente situações estabelecidas.
Exemplo 1: O § 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93, de Licitações e Contratos, determina :
“O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato...”
Exemplo 2: uso da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, conforme determina a Constituição no art. 5º, XXV.
Exemplo 3: ato de desapropriação (também conhecido por ato de expropriação ou ato expropriatório), autorizada pela Constituição, art. 5º, XXIV e 22, II.
- Exigibilidade dos atos administrativos, bem como, em certas hipóteses, a auto-executoriedade (desnecessidade de ordem judicial) autorizam até mesmo a utilização da força.
Exemplo: a vigilância sanitária pode apreender remédios falsificados e alimentos imprestáveis ao consumo. Neste exemplo temos caracterizado o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública.
- Autotutela - este princípio autoriza a Administração a rever seus próprios atos: ANULANDO-OS quando ilegais; ou REVOGANDO-OS quando se apresentarem inconvenientes ou inoportunos. Evidentemente que este princípio não retira a possibilidade do Poder Judiciário anular os atos da Administração quando ilegais (Súmula 473 do STF) .
- Continuidade do Serviço Público - este princípio determina que o Estado, por desempenhar funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode deixar parar o serviço público. Daí decorre o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal: contratação temporária (sem a realização de concurso público) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Processos Judiciais com prazos maiores para a Administração. Exemplo : art. 188 do Código de Processo Civil:
“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar (apresentar defesa) e em dobro para recorrer quando for parte a Fazenda Pública.”
Podemos resumir dizendo:
- O fato é que a Administração Pública e o particular (também chamado de administrado) não estão no mesmo pé de igualdade ou no mesmo nível. Dessa desigualdade ou supremacia decorrem privilégios. Sempre que houver conflito entre o interesse público e o particular, prevalecerá o interesse público.
- Todavia, o exercício das PRERROGATIVAS NÃO AUTORIZA a Administração a agir com arbitrariedade. Fica vedado o uso de tais instrumentos para atingir FINALIDADES que não sejam as do BEM COMUM. Caso isso aconteça os atos administrativos estarão viciados e poderão ser anulados.
- As pessoas administrativas (autarquias, fundações...) não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Os interesses públicos não se encontram a livre disposição de quem quer que seja em um Estado Democrático de Direito.
- Observância da Finalidade Pública - a Administração está sujeita a perseguir em todos os seus atos uma finalidade pública (interesse público), sob pena de nulidade do ato administrativo.
- Observância da Legalidade - a Administração em toda a sua trajetória há de estar submissa à Lei.
- Obrigatoriedade de dar Publicidade - a Administração há que ser transparente em sua atuação, dando publicidade aos seus atos para que possam produzir efeitos.
- Observância da Impessoalidade - a Administração não pode agir baseada em critérios pessoais, subjetivos, discriminatórios. Tem que adotar critérios objetivos.
Face às restrições, decorre a necessidade de: Concurso público para admissão aos cargos e empregos públicos; Licitação pública para escolha de quem vai contratar com a Administração.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (1999, 29-33), o regime jurídico administrativo pode ser resumido em apenas dois Princípios essenciais:
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR;
- INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS INTERESSE PÚBLICOS;
A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica proposta por MONTESQUIEU, manifesta-se através dos Poderes. Atualmente, essa teoria seria melhor denominada de separação das funções do Estado. As FUNÇÕES se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza.
LEGISLATIVO
PODERES EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
FUNÇÃO LEGISLATIVA
FUNÇÕES FUNÇÃO EXECUTIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
A Função Legislativa consiste em inovar a ordem jurídica, criar direito novo ao traçar abstrata e genericamente as normas de conduta. É tarefa do Poder legislativo.
A Função Jurisdicional ou Jurisdição (dizer o direito) visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios (conflitos de interesse caracterizados por pretensão resistida), restabelecendo a paz individual e social. Compete ao Poder Judiciário.
A Função Administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos de interesse da coletividade. Incumbe ao Poder Executivo.
Vejam bem. Cada Poder possui sua função própria, porém também exercem outras funções. Assim, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem algumas funções administrativas, como, por exemplo, aquelas decorrentes do poder hierárquico e disciplinar. O Executivo pode efetuar função legislativa quando dá início a projetos de lei, sanciona ou veta leis.
Por fim, o Legislativo exerce funções judiciais quando processa e julga o Presidente da República por crime de responsabilidade e também os ministros de Estado (CF, art. 52, I e II)
Basicamente temos dois sentidos a dar ao vocábulo Administração Pública (Pietro, 1998, 49-56):
a) Em sentido Subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa ; compreende pessoas jurídicas, Órgãos e Agentes Públicos.
b) Em sentido Objetivo, material ou Funcional, designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes ; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo.
Comecemos pelo aspecto objetivo. Nesse sentido à Administração Pública cabe as seguintes tarefas:
a) Fomento: Incentivo à iniciativa de utilidade pública (subvenções, financiamentos, favores fiscais);
b) Polícia Administrativa: Compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas;
c) Serviço Público: É toda atividade que a Administração Pública executa, diretamente, para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurídico preponderantemente público (CF, art. 21, incisos X, XI, XII e 175);
Ainda dentro do aspecto objetivo, podemos elencar as principais características da Administração Pública:
a) É uma atividade concreta, no sentido que põe em execução a vontade do Estado contida na lei;
b) A sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado;
c) Seu regime jurídico é de direito público;
Quanto ao aspecto subjetivo da Administração Pública, vejamos a classificação contida no art. 4º do Dec.Lei 200/67:
1 – Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
2 – A Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotados de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações públicas;
Vejamos o esquema abaixo:
- A Administração é exercida pelo próprio Estado
- ÓRGÃOS:
* DE DIREÇÃO;
* CONSULTIVOS;
* DE EXECUÇÃO
- A atividade administrativa descentralizada é exercida pessoa distinta do Estado
- ENTIDADES:
* AUTARQUIAS;
* FUNDAÇÕES PÚBLICAS;
* EMPRESAS PÚBLICAS;
* SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA;
Esses serviços e atividades podem ser prestados pelo Estado de forma centralizada ou descentralizada, que são formas técnicas de Organização Administrativa.
a) Centralização: É a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus Órgãos.
b) Descentralização: É a transferência de execução do serviço ou titularidade do serviço para outras pessoas, quer seja de direito público, quer seja de direito privado.
No âmbito da mesma pessoa jurídica temos:
a) Desconcentração: É a distribuição interna de competências, ou seja, dentro da mesma pessoa jurídica. Sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia. Isto é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir o seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia.
b) Concentração: Ocorre o inverso da desconcentração. Há uma desconcentração das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.
Continuaremos em breve.
