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A competência (quase) exclusiva da União para as contribuiçõesA competência (quase) exclusiva da União para as contribuições

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Irapuã Beltrão
por professor Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão
(07/06/2010)

Na estrutura constitucional brasileira, o Direito Tributário sempre teve como característica a previsão específica sobre a discriminação da competência tributária, inclusive para evitar que houvesse quaisquer casos de invasão entre os entes políticos. Neste ponto, uma das mais marcantes características da Constituição de 1988 é a consagração no art. 149 das contribuições parafiscais, na competência exclusiva da União Federal, com a referência inclusive às suas três subespécies: para a seguridade social; de intervenção no domínio econômico; interesse de categorias profissionais.

Contudo, se constitui regra o poder de instituir conferido à União, não se pode descuidar quanto às situações excepcionais previstas na própria Constituição, sendo que as questões das provas têm explorado bastante tais exceções. Assim, o primeiro necessário destaque é a previsão do seu §1° conferindo poder de tributar aos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto a contribuição específica incidente sobre os servidores para a manutenção do sistema da seguridade social destes.

Com a nova redação do parágrafo dada pela Emenda n° 41, de 2003, foi retirada a antiga possibilidade de que tal tributo pudesse ser para a assistência social dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – hipótese originalmente prevista no texto de 1988 – restando apenas a tributação para os fins previdenciários dos servidores, tanto assim que explicitamente vinculada ao sistema do art. 40 da Constituição.

Similar conclusão deve orientar as contribuições incidentes sobre os proventos da aposentadoria dos servidores públicos inativos, que prevista no art. 40, §18, da Constituição, guarda relação com a pessoa jurídica de direito público a qual o agente possui vinculação.

Também excepcionando a exclusividade da União Federal para as contribuições, imperioso observar o art. 149-A, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 2002, com a previsão da contribuição de iluminação pública, após a tentativa municipal da tributação daquele serviço mediante taxa ter sido barrada pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir desta previsão, pode-se não só reconhecer a possibilidade da instituição deste novo tributo, mas também e diante da natureza do serviço, a competência dos Municípios e do Distrito Federal – que constitucionalmente possui vedação de sua divisão em Municípios.

Desta forma, como primeira observação sobre a titularidade da competência instituidora das contribuições deve ser ver verificada a natureza da espécie referida, notadamente para admitir a possibilidade de instituição de contribuições fora do nível federal.

À luz destes esclarecimentos, devemos reafirmar que as demais hipóteses de contribuição somente podem ser instituídas pela União, aí entendidas principalmente as contribuições interventivas e no interesse de categorias profissionais, que não possuem qualquer exceção ou previsão fora do âmbito federal.

De toda forma, a recomendação óbvia para a leitura do art. 149 é simples: cuidado na interpretação da referência ao ‘exclusivamente’ utilizado pelo dispositivo para não gerar o enganoso sentimento de que somente a União Federal pode instituir contribuições.

Irapuã Beltrão

Sobre o autor

Irapuã Gonçalves de Lima BeltrãoIrapuã Gonçalves de Lima Beltrão

Professor de Direito Tributário, Financeiro e Constitucional, Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito do Estado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut. Autor de Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus e de Coleção de Provas Comentadas.

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