
| por (13/04/2009) |
Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
- Tributos Vinculados.
São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
- Tributos não vinculados.
Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

Irapuã Gonçalves de Lima BeltrãoProfessor de Direito Tributário, Financeiro e Constitucional, Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito do Estado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut. Autor de Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus e de Coleção de Provas Comentadas.
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