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Nepotismo e concurso público - critério objetivo de ausência de moralidade e impessoalidade na administração pública - Parte finalNepotismo e concurso público - critério objetivo de ausência de moralidade e impessoalidade na administração pública - Parte final

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Zélio Maia
por professor Zélio Maia da Rocha
(12/11/2008)

6. SENADO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Como dito no início deste artigo, o jornal correio braziliense de 15 de outubro de 2008 (pág. 3) estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um jeitinho de burlar a súmula vinculante n° 13.

O jeitinho referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou princípio da anterioridade.

Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o princípio republicano.

Só há uma medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.

Na reportagem antes referida o nobre Senador Epitácio Cafeteiro, em defesa à manutenção de uma parenta declarou: “Não tive qualquer ligação com a nomeação dela.”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre Senador não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. Evidente que ela só se encontra no cargo por obra da interferência do parente Senador e, se esse cargo não fosse ocupado por um parente de Senador certamente estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano que procurar eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do Estado como é o caso do nobre Senador Cafeteira.

Quanto ao princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da súmula. Mas como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada mais é do que um resumo da vontade constitucional logo não contempla todas as situações e não poderia se diferente.

7. CONCLUSÃO

O nepotismo se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes para ocupar cargos em comissão onde o parentesco é a fonte do fundamento da nomeação assim como a manutenção dos parentes, pois não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o parente, porquanto apesar do ocupante em cargo em comissão ter ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua continuação no cargo tendo como subordinado o parente, gera uma natural tolerância que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida, esse benefício deve ser presumido pois como se trata de coisa pública o critério a ser utilizado para proibir deve ser objetivo, ou seja, se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume indevido o ingresso. Com isso é até possível, e isso não se questiona, que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas, entretanto, como já dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos na constituição) devem ser desprezadas as situações isoladas em benefício de toda a coletividade.

A não aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio republicano por seus consectários que são a isonomia, moralidade e impessoalidade, logo inconstitucionais quaisquer medidas que direta ou indiretamente ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é atualmente o único instrumento democrático e decorrente do estado de direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e familiares.

A democracia no estado de direito gera a possibilidade de todos os poderes administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do Estado traçada por Montesquieu não mais vige de forma absoluta, porquanto, ao conduzir os negócios do Estado a sociedade pluralista tem voz ativa por si ou por seus agentes que não se circunscreve apenas aos eleitos para tal, mas por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes que devem agir sempre em nome do povo.

Zélio Maia

Sobre o autor

Zélio Maia da RochaZélio Maia da Rocha

Procurador do Distrito Federal, advogado e Professor de Direito Constitucional, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF, Conselheiro do Conselho Deliberativo – CONDEL. leia mais 
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