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Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
por professor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
(09/08/2007)

Dia 02/08/2007, após sete anos da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135/2000, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar, através de oito votos a favor e três contra (1), o caput do artigo 39 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, restabelecendo o texto original previsto pelo Legislador Constituinte Originário, que estabelecia regime jurídico único para os servidores públicos da Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas (RJU).

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a decisão liminar realizada pelo STF na ADI analisada apontou vício de inconstitucionalidade formal na elaboração da emenda constitucional 19 de 04 de junho de 1998, a qual suprimiu o regime jurídico único (RJU), haja vista o não cumprimento das formalidades inerentes ao processo legislativo das emendas constitucionais, que determinam a realização de votação nas duas casas legislativas, em dois turnos de votação, somente ocorrendo a aprovação através do quórum qualificado de 3/5 dos membros das casas legislativas (2).

É de se notar que a decisão liminar, como de regra, foi concedida com efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc (3) , o que traz como conseqüência que os efeitos advindos da EC 19/98 permanecerão em vigor até a data da decisão cautelar, isto é, 02/08/2007, e, a partir da publicação da decisão, não poderá ser realizada contratação pelo regime de emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

(1) Ver o art. 10 da Lei 9.868/99 que trata da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, onde se exige decisão de maioria absoluta dos membros do STF, desde que presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

(2) Ver art. 60 da Constituição Federal - trata do processo legislativo das emendas constitucionais.

(3) Sobre os efeitos da decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ver art. 11, §§ 1º e 2º da Lei 9.868/99.

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar

Sobre o autor

Antônio Henrique Lindemberg BaltazarAntônio Henrique Lindemberg Baltazar

Bacharel em Direito. Aprovado no Concurso para Delegado de Polícia Civil e Auditor-Fiscal da Previdência Social em 2003. Professor de Cursos preparatórios em Cuiabá, lecionando as matérias de Direito Constitucional e Previdenciário. leia mais 
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