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Sujeitos da relação emprego - empregado: Teletrabalho - Parte 1Sujeitos da relação emprego - empregado: Teletrabalho - Parte 1

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(31/05/2007)

1.0. Um pouco da história:

. O teletrabalho tem como base o desenvolvimento tecnológico. Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos de trabalho. Nesse contexto surge o teletrabalho, com promessas de tornar o trabalho mais agradável e menos exaustivo.

. É um dos meios de trabalho do novo século, que impões algumas inovações à ordem jurídica. Somente o teletrabalho em domicílio se encontra previsto na legislação. Busca-se enquadramento para os demais tipos.

. Na Primeira Revolução Industrial a máquina a vapor trouxe o aumento da produção e se iniciam as primeiras associações de trabalhadores, com a criação das primeiras normas jurídicas trabalhistas relativas às relações de emprego e proteção dos trabalhadores. Na segunda revolução industrial (início do século XX), destaca-se o Fordismo (organização científica do trabalho) e o Taylorismo (produção em série). Nesse período, a organização sindical e o Estado se ocuparam em elaborar normas com objetivo de proteger os trabalhadores. Com a sincronização, padronização e a coordenação das tarefas, as empresas se transformam em grandes máquinas, em que seus empregados são as engrenagens com papéis específicos, repetitivos, de pouco raciocínio e criação. Ao longo do tempo, esses sistemas se mostraram inadequados ao mercado contemporâneo. Visto por muitos como a terceira revolução industrial, a relação com as novas tecnologias fez do operário um trabalhador com necessidade de constante reciclagem, inteirado com as novas tecnologias (principalmente na área das telecomunicações e da informática), competitivo, em nada lembrando o trabalhador estagnado e de condutas repetitivas dentro da cadeia de produção dos séculos passados.

. Com o mundo industrializado, surgiu novo problema: aumento da fabricação, gerando desequilíbrio entre a oferta e a procura. Era preciso conquistar novos mercados. Inventou-se a globalização, que alterou a economia e as relações de trabalho. A queda do muro de Berlin foi o marco inicial da globalização. De um lado, as multinacionais buscando novo mercados consumidores e mão-de-obra barata. De outro, os países do segundo e terceiro escalão vendo a chance de capacitar sua mão-de-obra e ter acesso a novas tecnologias.

. O computador passa a ter a mesma importância da máquina a vapor na primeira revolução industrial, possibilitando o processamento de informações, acelerando todos os campos da ciência. Mas não se pode atribuir somente ao computador esta revolução. Ressalte-se a criação da internet, compondo a infovia e combinando em um único serviço a postagem, a telefonia, centro de talk show, intranets, home offices e telecentros, permitindo o compartilhamento de informações. Como maior expoente, na área do trabalho, dessa tecnologia, a descentralização, que torna desnecessário o labor em uma mesma estrutura, e vira a página da estrutura fordista de produção.

2.0. Conceito:

. Em 1990, a OIT lançou a definição de teletrabalho, tendo em conta duas assertivas: “trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho” e “desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando comunicação”.

. Segundo Pinho Pedreira, o teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Repise-se: “atividade total ou parcialmente fora da empresa”, não sendo necessário que a jornada de trabalho seja executada totalmente fora da empresa, nem somente na residência do trabalhador (com as novas tecnologias, vem perdendo o uso o brocado “o olho do dono é que engorda o gado).

. A desconcentração, segundo Pinho Pedreira, é uma característica do teletrabalho. Já para Robortela, o teletrabalho é um dos maiores exemplos de desconcentração, posição que é a mais adequada, colocando assim o teletrabalho como um meio de desconcentração e não esta (a desconcentração) como uma característica do teletrabalho.

3.0. Diferença entre teletrabalho e trabalho em domicílio:

. O teletrabalho pode existir na modalidade a domicílio. Mas o trabalho em domicílio, na maioria das vezes, não é teletrabalho. O trabalho a distancia é gênero que compreendem várias espécies, uma delas, o teletrabalho. Tanto o teletrabalho quanto o trabalho em domicílio são espécies do gênero trabalho a distância. Originariamente o teletrabalho foi inspirado pelo trabalho em domicílio.

. O teletrabalho sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa, de forma telemática, diferencia-se do trabalho em domicílio, pois este em regra acontece fora da empresa , dentro da residência do empregado, ocupando-se de uma parte da produção, sem contato pessoal com a empresa e, ainda, utilizando os meios normais de comunicação como o telefone e fax, quando necessário, enquanto o teletrabalho é norteado por tecnologia de ponta, onde o trabalhador fica on line com a empresa. Aqui o trabalho pode ser executado em locais diferentes, mediante sistemas de comunicação e de informática, sem concentração dos meios produtivos, e não necessariamente na casa do empregado.

. Nota-se que o teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio não só por implicar realização de tarefas mais complexas, em geral, do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação, atividade de investigação, secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria, gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral, desenho, periodismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, geralmente afetas ao setor terciário.

4.0. Teletrabalho e subordinação:

. A subordinação é característica da relação de emprego. Em razão da subordinação, o empregado se submete às ordens e determinações do empregador, que o controla e lhe impõe ordens. Já como trabalhador autônomo, o trabalhador se autodetermina, se orientando por suas próprias diretivas.

. O teletrabalho pode ser autônomo ou subordinado. Quando autônomo, trata-se da prestação de serviço tradicional, prestado de forma não habitual, se extinguindo com a entrega do objeto.

. Juntamente com as demais características (pessoa física, habitualidade, pessoalidade e onerosidade), a subordinação é elemento que comprova a relação de emprego. Há quem diga que as novas formas de trabalho surgidas com os avanços tecnológicos, como o que ora se estuda, vieram para reduzir/extinguir o fator subordinação. Que a parassubordinação, seria justamente uma das faces dessa redução da subordinação, o que se mostrou um contra-senso, eis que a subordinação é característica absoluta: ou existe, ou não existe.

. A parassubordinação é trabalho considerado formalmente autônomo, mas subordinado no que se refere à questão sócio-econômica. Situada entre os conceitos de subordinação e a autonomia, veio atender a necessidade de empregado em atividades que demandam grande especialização, e são muito valorizados pelo mercado, para eles interessando um contrato de trabalho onde figurem como empregados subordinados, mas com grandes concessões que são características do trabalho autônomo. A figura surge buscando explicar certa autonomia vista nos novos meios de trabalho advindos do avanço tecnológicos e da flexibilização. No caso do teletrabalho a parassubordinação é conceito inócuo, pois ele existe na forma autônoma e subordinada, o que tornaria a forma parassubordinada incluída na própria forma subordinada.

. Com o avanço das telecomunicações (telefone celular, telefonia tradicional móvel, fax símile, bips etc.), institui-se a ¨telesubordinação¨ ou ¨teledisponibilidade¨, que não se compara ao trabalho em domicilio do início da industrialização. Os equipamentos modernos permitem, à distância, a conexão permanente do trabalhador com a empresa. Mesmo suas paradas (pausas, descansos e horas de atividade) podem ser determinados previamente através de computador. No que respeita ao teletrabalhador empregado, a subordinação chega mesmo a ser ampliada, com relação ao trabalho tradicional, pois com a ajuda de softwares se pode precisar quantas horas, em que, e qual momento estava se trabalhando, reprogramando automaticamente metas quando já compridas as antecedentes. Mesmo parecendo desconectar o empregado das ordens diretas do empregador, o teletrabalho não impede de que ele sofra cobranças constantes, através da própria máquina. Na verdade, a volta ao lar que hoje se ensaia não significa menos tempo na empresa, mas, ao contrario, a empresa chegando à casa do trabalhador.

. O alto grau de desenvolvimento tecnológico da produção, aliado ao crescimento econômico da empresa, fez com que o empregado, progressivamente mais profissionalizado na execução de suas tarefas, dispensasse a direção direta do empregador e se tornasse cada vez mais necessário a ele. O comando não deixa de ser exercido pelo empregador, apenas toma nova roupagem, sem a presença física e direta.

5.0. Natureza jurídica do teletrabalho:

. É contratual, segundo corrente majoritária. A natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. Sendo assim, sua natureza é de contrato de trabalho, ou seja, natureza trabalhista.

. No entanto, o estudo da natureza jurídica do teletrabalho não nos leva a uma resposta unitária. Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir autonomia como subordinação.

. O contrato de teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e trabalhista. A natureza jurídica do contrato de teletrabalho dependerá do conteúdo obrigacional da prestação. Portanto, o teletrabalho tem natureza contratual mista, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação.

6.0. Os tipos de teletrabalho:

a) Teletrabalho em domicílio:

. É quando o trabalhador realiza a prestação em seu próprio domicílio com a ajuda de mecanismos telemáticos. A falta do uso desses mecanismos descaracteriza o teletrabalho em domicílio para o trabalho em domicílio normal.

. O lar pode ser uma base eficiente para o teletrabalho, permitindo reduções de custo para empregado e empregador, possibilitando às pessoas acesso a empregos que de outro modo não lhe estariam disponíveis, proporcionando ganhos significativos de produtividade e inúmeros benefícios indiretos à sociedade (conservação de energia, redução de poluição, de congestionamento, maior tempo de convivência familiar etc.).

. No campo normativo equipa-se o teletrabalho em domicílio com o trabalho em domicílio normal, conforme artigo 6º da CLT. Tal norma pode e deve ser usada em relação ao teletrabalho na modalidade em domicílio.

b) Teletrabalho em telecentros:

. O telecentro é um local fora da sede da empresa, em que se organizam as atividades econômicas, tecnicamente preparado para receber o teletrabalhador no desempenho de suas atividades.

. Melhor dizendo: não são necessariamente locais da empresa, podem ser da propriedade de outras empresas, apenas donas de telecentros, cobrando das empresas cujos trabalhadores utilizam o serviço. Existem telecentros feitos pelo Estado, justamente para incentivar o teletrabalho e seus benefícios.

. Os telecentros se dividem em centros satélites e centros locais de teleserviço. Um centro-satélite de teleserviço é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedido em regime de leasing), ao qual os funcionários comparecem regulamente para trabalhar. É uma unidade separada, dentro de um empreendimento, geograficamente removido da organização central, mas mantendo constante comunicação eletrônica. Vale a pena ressaltar que nestes tipos de centros somente os funcionários da empresa dona ou arrendatária utilizam-se daquele local de trabalho.

. O centro local de teleserviço é também um edifício de escritórios, mas de propriedade de um grupo, um terceiro, que loca este serviço para várias empresas. Ou mesmo um local pertencente ao estado, em que funcionários de muitas empresas compartilham o mesmo edifício. Estes centros também podem ser chamados de centos comunitários justamente por abrigar funcionários de um grande número de empresas em suas instalações. Estes são centros eletrônicos que proporcionam para as comunidades locais (particularmente em áreas rurais ou semi-rurais) acesso imediato, desenvolvimento de habilidade, a gestão de redes e aspectos de socialização do trabalho.

c) Teletrabalho nômade:

. Também chamado de móvel, é aquele feito por trabalhadores sem lugar determinado para a prestação, trabalhando a maior parte do tempo dentro de outras empresas, não tendo um local determinado para prestação do trabalho. Trabalham por curto espaço de tempo em outras empresas a quem não estão subordinados (ex: teletrabalhadores que implantam e supervisionam tecnologia ou mesmo certificam qualidade).

d) Teletrabalho desconectado:

. Quando o teletrabalhador não mantém contato direto com o computador central da empresa. Neste caso, o teletrabalhador envia os resultados por transporte convencional (postal, mensageiro da empresa etc.),depois de ter recebido as instruções.

e) Teletrabalho conectado:

. O teletrabalhador necessariamente não precisa estar conectado o tempo todo, desde que exista uma comunicação entre o trabalhador e a empresa em tempo real.

7.0. Características do teletrabalho:

. Em razão da falta de regulamentação específica sobre o tema, o contrato de teletrabalho deve ter cláusulas bem definidas. É muito importante definir explicitamente as tarefas que devem ser realizadas, o fornecimento dos auxílios, orientações, suprimentos, manutenção etc., e no caso do teletrabalhador residencial até mesmo as condições de seu escritório podem ser pactuadas (mobiliário ergonômico, ordem de papéis e documentos etc.).

. O horário do trabalho deve ser cláusula do contrato, apontando de maneira pormenorizada a possibilidade de indenização, no caso de não comprimento das metas. Havendo tal controle, igualmente podem ser contabilizadas as horas extras, se forem extrapolados os horários fixados em contrato, que nunca podem exceder o limite legal. Se for prevista flexibilidade no horário, também deve constar do contrato. Quanto às férias, as regras devem ser as mesmas aplicadas para os demais empregados da empresa.

. O teletrabalhador tem direito ao seguro em caso de acidentes, como qualquer trabalhador. Deve ser bem específica a cláusula que estabelece qual o espaço físico que será considerado “local de trabalho”, o escritório, em que apenas acidentes acontecidos naquele lugar serão indenizáveis.

. Uma outra questão a ser tratada no contrato é a necessidade de confidencialidade. O teletrabalhador deve sigilo dos dados como se estivesse no escritório e não pode deixar que terceiros façam seus trabalhos. Cabe a empresa disponibilizar programas para evitar invasão do sistema, pois na maioria das vezes em modo “on line” os dados ficam sujeitos à ação de invasores, e neste caso o teletrabalhador não é responsável pela violação dos dados. Devem ser previstas, ainda, cláusula de exclusividade de serviços, guarda dos dados e da obrigação de não concorrência.

. A possibilidade de visitas por parte de encarregado da empresa ao local de trabalho, pode ser objeto do contrato, sendo que esta visita está restrita ao local efetivo de trabalho, tido como escritório. Este é ponto de algumas controvérsias doutrinarias, pois tal visita fere a intimidade do trabalhador.

. É possível a troca do sistema normal de trabalho pelo teletrabalho, se as partes concordarem livremente. No entanto, a ordem legal estabelece que só se faz possível tal operação, se existir a cláusula de reversibilidade ao status anterior de trabalhador normal. Não havendo adaptação, o trabalhador volta a prestar seus serviços dentro da empresa, sem nenhum prejuízo.

. Pode, ainda, ser previsto no contrato a comunicação obrigatória de quebra dos mecanismos que são utilizados para que seja prestado o trabalho a distância. Os custos do conserto dos aparelhos que possibilitam o teletrabalho correm por conta da empresa. Um contrato pormenorizado evita conflitos posteriores.

Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.

Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com

Twitter: http://twitter.com/ritarita2000

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