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Sujeitos da relação de emprego - empregado - Índios. Revisão desta aula – 24/01/2007Sujeitos da relação de emprego - empregado - Índios. Revisão desta aula – 24/01/2007

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(12/02/2007)

1.0. Índios:

. Lei especial, segundo o Código Civil, regulará a capacidade dos índios.

. Enquanto não editada, a matéria é regulada pelo Estatuto do Índio (Lei n.° 6.001/73), que eu seu art. 7º preceitua que os índios e as comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional ficam sujeitos a regime tutelar.

. Essa tutela é de responsabilidade da União, por meio do competente órgão federal de assistência ao silvícola - FUNAI.

. A tutela obedece aos princípios e normas de direito comum.

. São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena sem a assistência do órgão tutelar.

. Quanto à capacidade para celebrar contrato de trabalho os índios podem ser assim considerados: a) isolados, os que vivem em grupos desconhecidos ou de que se tem pouco conhecimento (neste caso o contrato de trabalho é nulo); b) em vias de integração, ou habitantes de parques ou colônias (necessária prévia aprovação da FUNAI para contratar); c) integrados, celebram contratos de trabalho normalmente.

. Das condições de trabalho: a) não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, todos têm direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social; b) deve-se promover adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio; c) nulo é o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios isolados; d) dependem de prévia aprovação da FUNAI, obedecendo, quando necessário, a normas próprias, os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas; e) será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária; f) em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis; g) o órgão de assistência ao índio facilitará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.

. “O índio poderá requerer ao juiz sua liberação do regime tutelar, observadas as seguintes condições: a) idade mínima de 21 anos (como NCC, 18 anos); b) conhecimento de língua portuguesa; c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunidade nacional; d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

. O juiz decidirá sobre a liberação do regime tutelar, após instrução sumária, ouvidos o Ministério Público e o órgão de assistência.

. A comunidade indígena poderá liberar-se do regime tutelar mediante decreto do Presidente da República, desde que requerida pela maioria, e demonstradas as condições acima enumeradas.

. “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (art. 232, CF/88). Podem celebrar contratos de trabalho. Entretanto, serão assistidos pela FUNAI e a atuação deles em busca de seus direitos trabalhistas, será assistida pelo Ministério Público do Trabalho”.

Segue o Estatuto do Índio (Documento Adobe PDF PDF de 105Kb).

Bons estudos, meus queridos.

Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.

Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com

Twitter: http://twitter.com/ritarita2000

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