
| por (07/02/2007) |
CF/88, Art, 5º, inciso LXVI
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei1,2,3,4 admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido a concessão da liberdade provisória, mesmo em se tratando de crimes hediondos. A despeito da vedação expressa existente na Constituição Federal à concessão de fiança, tem-se concedido a liberdade provisória na ausência dos pressupostos do art. 312, Código de Processo Penal.
No campo doutrinário, vamos nos valer das lições de Rogério Lauria Tucci, in “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, Editora Revista dos Tribunais, com base na transcrição abaixo:
“13.4.Conciliação de preceituações constitucionais e concessão de liberdade provisória nos casos de inafiançabilidade de infração penal”.
(...) Com efeito, sempre que ela [liberdade provisória], vinculada ou não vinculada, deva ser deferida ao imputado, sem necessidade de prestação de fiança, pouco importa, para que se efetive, determine a lei a inafiançabilidade da prática criminosa.
Esse é o correto, coerente e uniforme entendimento manifestado pela doutrina especializada, enfatizando, por todos, VICENTE GRECO FILHO que a liberdade provisória sem fiança “aplica-se a qualquer infração penal, inclusive as inafiançáveis. Se o constituinte proibiu a fiança, é porque deseja, em relação a essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte em outro inciso, faz a distinção entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc.LXVI), de modo que se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas se referido expressamente”.
Endossando-lhe o magistério, aduz ODONE SANGUINÉ que, elevada a liberdade provisória à iminência de “direito fundamental constitucional”, há de ser garantida com relação à prática de todo e qualquer crime, “em caráter geral”, reservado o exame de cada caso concreto pelo juiz ou tribunal, com observância do disposto no art. 310, e seu parágrafo único do CPP.
Somente assim, - completa -, “haverá a compatibilização entre o direito do Estado de prisão preventiva e o do indivíduo de não ser levado à prisão ou ser nela mantido, com ou sem fiança, através do direito à liberdade provisória. (...)”
Rogério Lauria Tucci finaliza esse ponto dizendo:
“Em epítome, perfeitamente conciliáveis os preceitos contidos, por um lado, nos incs. XLII, XLIII e XLIV, e, por outro, no inc. LXVI do art. 5º da CF, inarredável afigurar-se o direito subjetivo do imputado à liberdade provisória, quando admissível, mesmo que a infração penal seja tida pela lei como inafiançável.”
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (em mais de uma oportunidade) decidiu o seguinte: o fato de tratar-se de crime hediondo, por si só, não impede a liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública etc.) (cf. STJ, HC 18.832-MG, Fernando Gonçalves, DJU de 04.03.02, p. 301, j. 07.02.02). No mesmo sentido: STJ, HC 18.635-DF, Fernando Gonçalves, DJU de 25.03.02, p. 311, j. 05.03.02; STJ, HC 14.119-SP, Hamilton Carvalhido, DJU de 25.06.01, p. 245, j. 06.02.01).
Acerca desse tema, na prova para Técnico da Receita Federal, área tecnologia da Informação, gabarito 1, ano 2005, ESAF, questão 51, alternativa “a”, caiu a seguinte proposição, em um enunciado que pedia para assinalar a alternativa correta:
“A impossibilidade de concessão de fiança para indiciados em crimes de tortura implica que esse indiciado não poderá responder ao processo em liberdade.” (ERRADA)
Atenção: Esses comentários estão sendo adicionados à nova edição do livro do prof. Felipe Vieira, intitulado "Comentários à Constituição", Editora Ferreira.

Felipe Vieira