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Repercussão Geral (Novo requisito para a admissibilidade do Recurso extraordinário) – Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006Repercussão Geral (Novo requisito para a admissibilidade do Recurso extraordinário) – Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006

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Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
por professor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar
(01/02/2007)

ATUALIZAÇÃO DO E-LIVRO REFORMA CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEL NO SITE WWW.VEMCONCURSOS.COM.BR

Com a reforma constitucional do Poder Judiciário, o novo texto constitucional trouxe um novo requisito para a admissibilidade do Recurso Extraordinário, a saber, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Neste sentido, dispõe o art. 102, § 3º da Constituição Federal,

Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe,

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A argüição de relevância não é novidade no Direito brasileiro. Na Constituição de 1967, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 7 de 13 de abril de 1977, a argüição de relevância já se fazia presente, nestes termos

Art. 119. (...)

§ 1º As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo (recurso extraordinário – nota nossa), serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.

(...)

§ 3º O regimento interno estabelecerá:

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal.

Conforme previsto no novo parágrafo, para que seja admissível a impetração de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, deverão ser observados os seguintes requisitos:

• O recurso deve referir-se a uma das hipóteses previstas no art. 102, III da Constituição Federal, a saber, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

• “Deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas. E o Tribunal só poderá negar essa repercussão, fechando pois o caminho para o exame do recurso extraordinário, quando nesse sentido se manifestarem dois terços de seus membros (ao menos oito Ministros deverão rejeitar o recurso)” (1).

Conforme assentado na doutrina constitucional, esta alteração é coerente com o papel de uma Suprema Corte que exercita jurisdição constitucional, pois, se compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), é correto permitir-lhe decidir as causas que vai ou não julgar. Este mesmo mecanismo de delimitação das causas a serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal ocorre na Suprema Corte dos Estados Unidos e em boa parte dos Tribunais Constitucionais europeus.

É nesse sentido a afirmação do professor Candido Rangel Dinamarco,

“Essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado (a argüição de relevância), tem o nítido objetivo de reduzir a quantidade dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal e busca apoio em uma razão de ordem política: mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana, quer agora a Constituição que também a nossa Corte só se ocupe de casos de interesse geral, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas. Daí falar em repercussão geral - e não porque toda decisão que vier a ser tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou autoridade erga omnes, mas porque certamente exercerá influência em julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição de uma súmula vinculante” (2).

Na mesma esteira de pensamento, dispõe Oscar Vilhena Vieira,

“a idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher – com certo grau de discricionariedade – as causas que julgará é da maior relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega a corte já passou pelo duplo grau de jurisdição”. (3)

Por fim, pergunta-se, há necessidade de regulamentação legislativa para que haja a plena aplicabilidade desta alteração constitucional, ou trata-se de norma de aplicabilidade imediata, que não depende de regulamentação ulterior para ser utilizada? Consoante o entendimento que parece prevalecer, a Emenda 45/04 confia à lei os parâmetros iniciais do que é ou não relevante (“repercussão geral ... nos termos da lei”), o que conduz à conclusão de que se trata de norma carente de regulamentação, ou seja, estaríamos diante daquelas normas classificados pelo professor José Afonso da Silva como normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada.

Neste sentido, recente alteração legislativa, realizada pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 regulamentou o instituto da repercussão geral do Recurso Extraordinário.

Conformou-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

(1) DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica.

(2) DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica.

(3) VIEIRA, Oscar Vilhena. Que reforma? USP – Estudos avançados. V. 18, nº. 51, 2004. p. 202

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar

Sobre o autor

Antônio Henrique Lindemberg BaltazarAntônio Henrique Lindemberg Baltazar

Bacharel em Direito. Aprovado no Concurso para Delegado de Polícia Civil e Auditor-Fiscal da Previdência Social em 2003. Professor de Cursos preparatórios em Cuiabá, lecionando as matérias de Direito Constitucional e Previdenciário. leia mais 
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