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Campo de aplicação da Contabilidade Pública - 2ª parteCampo de aplicação da Contabilidade Pública - 2ª parte

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Leonardo Silveira do Nascimento
por professor Leonardo Nascimento
(25/09/2006)

Olá pessoal!

Nesta aula trataremos da segunda parte do campo de aplicação da Contabilidade Pública: os fatos contábeis abrangidos.

Como prometi na última aula, já está disponível aqui no site o e-book “Exercícios Resolvidos de Contabilidade Pública”. Este livro, tem como objetivo, complementar o livro de teoria “Tópicos de Contabilidade Pública” também disponível no VemConcursos. Os 264 exercícios resolvidos estão bastante atualizados (concursos de 2005/2006 da ESAF, CESPE, FCC, CESGRANRIO, NCE, FJPF e outras) e as provas de anos anteriores receberam comentários novos e mais abrangentes em relação aos exercícios resolvidos do “Tópicos de Contabilidade Pública”.

Para um melhor aproveitamento do livro, seguem algumas dicas:

1)Estude um determinado tópico da disciplina e logo depois resolva questões daquele tópico estudado;

2)Tente, primeiramente, resolver a questão sem olhar a resposta e os comentários;

3)Caso não consiga resolver a questão, antes de olhar a resposta busque na legislação ou nos livros, a resposta;

4)Veja a resposta e os comentários para fixar o conteúdo;

5)Ao estudar por este livro, tenha em mãos, a legislação aplicável (Lei n.º 4.320/64, Decreto 93.872/86, LC nº. 101/2000 e outras), pois, quando a questão for referente ao texto literal da Lei, poderá ser citado somente o(s) art(s) correspondente(s) à resposta (IMPORTANTE!).

No livro, as questões estão dispostas da seguinte maneira: primeiramente, foram organizadas por módulos, sendo que cada módulo corresponde a um tópico da disciplina que vem sendo cobrado em concursos públicos. Dentro de cada módulo, foram dispostas em ordem cronológica decrescente, ou seja, as primeiras questões são dos últimos certames realizados. Cada questão contém a sua identificação, cujo modelo é o seguinte: (ACE/TCU 2006 – ESAF) – significa que a questão foi aplicada em um concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, em 2006 e a entidade que aplicou foi a Escola de Administração Fazendária – ESAF.

ÍNDICE DO E-BOOK:

MÓDULO 1: Conceito, Objeto, Exercício Financeiro e Regime Contábil

MÓDULO 2: Campo de Aplicação

MÓDULO 3: Legislação Básica (Lei n.°4.320/1964 e Decreto n.º 93.872/1986)

MÓDULO 4: Receitas Públicas: conceito, classificações e estágios

MÓDULO 5: Despesas Públicas: conceito, classificações e estágios

MÓDULO 6: Orçamento Público: conceito, PPA/LDO/LOA, ciclo orçamentário, execução, créditos adicionais.

MÓDULO 7: Plano de Contas da Administração Pública Federal.

MÓDULO 8: Receitas e Despesas Orçamentárias e Extra-orçamentárias: Interferências e Mutações (Variações Patrimoniais)

MÓDULO 9: Lançamentos Contábeis da Contabilidade Governamental

MÓDULO 10: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI

MÓDULO 11: Tabelas de Eventos: conceito, estrutura e fundamentos lógicos

MÓDULO 12: Balanços Financeiro, Patrimonial, Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais

MÓDULO 13: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000): aspectos contábeis e de finanças públicas.

Espero que a obra “Contabilidade Pública em Exercícios” seja útil na preparação de vocês. Volto a frisar que a resolução de exercícios é extremamente importante no estudo para concursos públicos, uma vez que o concursando passa a conhecer o estilo das provas de cada banca e o nível de dificuldade.

CAMPO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE PÚBLICA - 2ª parte

O campo de aplicação da Contabilidade Governamental ou Contabilidade Pública pode ser abordado sob dois aspectos: o dos órgãos e entidades que devem seguir os seus preceitos e regras e o dos fatos contábeis abrangidos, que foi objeto da 1ª parte. Nesta segunda parte, veremos quais são os fatos contábeis que devem ser registrados segundo os mandamentos da Lei n.º 4.320/64.

PARTE II – Campo de Aplicação: Fatos Contábeis Abrangidos

Sob este aspecto, podemos citar, inicialmente, o art. 85 da Lei 4.320/1964, que dispõe:

Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.(grifo nosso).

Depreende-se do artigo citado que o objetivo da Contabilidade Pública é o de atender à Administração com informações que permitam ao gestor a tomada de decisões, contribuindo, desta forma, para a consecução da finalidade da Administração Pública que é o bem estar social.

A chamada “Atividade Financeira do Estado”, conceito oriundo do Direito Financeiro, corresponde às seguintes atividades estatais: obter (receitas públicas), criar (operações de crédito), despender (despesas públicas) e gerir. Para a execução dessas atividades, o Estado lança mão do orçamento público que contempla as seguintes fases: planejamento (resulta no PPA e, em cada ano, na LDO), orçamento (elaboração e aprovação, que resulta na LOA), execução orçamentária (arrecadação das receitas previstas e execução das dotações fixadas), execução financeira (gestão do fluxo de recursos financeiros para acompanhar a execução orçamentária) e execução patrimonial (compra, alienação de bens públicos).

A Contabilidade Governamental “inicia” o seu papel na execução orçamentária e, portanto, não contempla as fases anteriores do ciclo orçamentário que são: o planejamento, a elaboração e a aprovação do Orçamento. Após a elaboração e aprovação do orçamento e a fixação da programação financeira para o exercício através do Decreto de Programação Financeira (1) , a Contabilidade Pública, em posse dos dados dos recursos orçamentários e financeiros disponibilizados a cada Unidade Gestora dos órgãos da Administração Pública, começa a acompanhar a execução propriamente dita destes recursos.

É necessário esclarecer que a Contabilidade Governamental brasileira, ao contrário de vários outros países, contempla a execução orçamentária no método das “partidas dobradas”.

A Contabilidade empresarial não contabiliza o orçamento, ela apenas registra as permutações e alterações do patrimônio, sem incluir no seu escopo, a previsão de suas receitas e despesas, a qual é feita, previamente, de forma extra-contábil. A Contabilidade empresarial contempla os aspectos financeiros, patrimoniais e industriais, mas não contempla o aspecto orçamentário.

Mais especificamente, por força dos arts. 85 e 89 da Lei 4.320/164, a Contabilidade Pública evidencia os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial além de fazer o levantamento dos balanços gerais e prover a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Os art. 90 e 91 da lei 4.320/1964, dispõem, respectivamente:

A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

É devido à esta especificidade da Contabilidade Governamental que as suas receitas e despesas seguem, primordialmente, o conceito orçamentário e não o conceito estritamente contábil. Na Contabilidade Geral, só há receita ou despesa quando há a alteração do patrimônio líquido, já na Contabilidade Pública, qualquer ingresso ou dispêndio é considerado receita ou despesa, respectivamente, independente da afetação ou não do Patrimônio Líquido.

Esta é a evidência da predominância do conceito orçamentário na Contabilidade Governamental brasileira. A tendência mundial no momento é a aproximação da Contabilidade Pública aos conceitos já enraizados na Contabilidade empresarial através de Organismos Internacionais como a Federação Internacional dos Contadores – IFAC em suas “Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público – NICSP”.

Nesse contexto, é necessário notar o que dispõe o art. 87 da Lei 4.320/1964:

Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.

Neste ponto, a lei obriga que haja escrituração contábil dos fatos contábeis originados de atos administrativos (e não fatos administrativos), ou seja, das potencialidades de afetação do patrimônio líquido. Esta escrituração, a princípio, não altera a situação patrimonial líquida e são feitas em contas contábeis de compensação, também chamadas contas de controle. No Plano de Contas, que foi objeto de uma outra aula no site “www.vemconcursos.com.br”, são facilmente identificadas as contas que dizem respeito a este controle das potencialidades.

A Lei 4.320/1964 também especifica nos arts. 94 a 100 diversas regras a serem observados pela Contabilidade Governamental no que se refere à abrangência de seus registros dos atos e fatos contábeis.

Estes 3 artigos seguintes, tratam da fase da execução patrimonial:

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

Regras específicas para as receitas patrimoniais e dívida fundada ou consolidada:

Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Contabilidade de custos dos entes públicos:

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Contabilização de variações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária:

Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

Até a próxima!!

Um grande abraço.

(1)Decreto 93.872/1986: Art. 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Leonardo Silveira do Nascimento

Sobre o autor

Leonardo NascimentoLeonardo Nascimento

Analista de Finanças e Controle na Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, na Coordenação-Geral de Contabilidade, aprovado em 1º lugar leia mais 

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