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Constituição - sentido sociológico, político e jurídicoConstituição - sentido sociológico, político e jurídico

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Irapuã Beltrão
por professor Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão
(13/09/2006)

No estudo de qualquer ramo do Direito, a primeira pergunta repousa sempre em qual será o objeto de estudo daquela parte. Não há dúvidas de que o Direito Constitucional possui no seu objetivo de estudo a CONSTITUIÇÃO, tendo a história se debatido sobre qual a correta visão desta.

De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição:

Triplo sentido:

- Sociológico (1)

- Político (2)

- Jurídico (lógico-jurídico e jurídico-positivo) (3)

Para melhor compreensão, vejamos o sentido de cada um destes:

(1) Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.

(2) Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.

(3) Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado.

Irapuã Beltrão

Sobre o autor

Irapuã Gonçalves de Lima BeltrãoIrapuã Gonçalves de Lima Beltrão

Professor de Direito Tributário, Financeiro e Constitucional, Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito do Estado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut. Autor de Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus e de Coleção de Provas Comentadas.

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