
| por (16/12/2005) |
Ao apreciar o Inquérito nº 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2005 e em manifestação preliminar levantada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello acerca do valor jurídico da denúncia anônima, o egrégio plenário do S.T.F. assentou entendimento no sentido de que o anonimato é postura afrontosa ao Estado de Direito, indigna de acolhimento ou defesa, desprovida inclusive da qualidade jurídica documental que eventualmente pretenda ter (quando escrita ou reduzida a termo), todavia, apta à deflagrar procedimento de mera averiguação da verossimilhança, se portadora de informação dotada de um mínimo de idoneidade.
A delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais.
A questão relevante acerca da denúncia anônima reside na natureza jurídica do instrumento de denunciação. Será ele documento jurídico dotado de aptidão para deflagrar procedimento formal especialmente de natureza criminal?
O plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese no sentido de que a delação de autoria desconhecida não é instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em face do próprio ordenamento jurídico que o repudia (Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes). A despeito desse desvalor, caso a denúncia anônima releve indícios confiáveis dos fatos por ela encaminhados, não pode o aparelho estatal que recebe a informação simplesmente ignorar a notitia. Eis que é razoável, ante a mínima idoneidade dos fatos narrados, instaurar-se procedimento de simples averiguação para buscar a consistência jurídica necessária indicativa de justa causa para a instauração de procedimento formal de natureza policial (inquérito policial).
Assim, não podem se furtar os agentes públicos que dispõem de meios preliminares de averiguação a procederem ao levantamento de dados que apontem a verossimilhança da ocorrência, desde que respeitada a esfera de direitos fundamentais dos envolvidos, o que indica ser dever das autoridades públicas, em sede de investigação preliminar, atuar com a máxima descrição e cautela.

Felipe Vieira