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PEC 02/2003 - Fraude número dois em concursos públicosPEC 02/2003 - Fraude número dois em concursos públicos

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Zélio Maia
por professor Zélio Maia da Rocha
(11/10/2005)

Quando vieram à tona as fraudes praticadas contra os concursos realizados pelo CESPE/UnB, um dos mais conceituados institutos nessa área, teci considerações nas quais defendi que “O ingresso no serviço público por concurso caracteriza um dos avanços do Estado Democrático de Direito realizador do princípio Republicano, em que a igualdade é preservada e o antigo e indesejado “apadrinhamento” não tem vez.”.

Ainda, escrevendo sobre a fraude nos concursos do CESPE/UnB, concluí: “Caros candidatos, não deixem que tudo isso prejudique os seus projetos de vida e vejam isso apenas como um resquício daqueles indesejados tempos em que as velhas práticas do clientelismo e apadrinhamentos prevaleciam”.

O problema do CESPE no episódio denominado “MÁFIA DOS CONCURSOS” foi algo isolado e as instituições competentes (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) tomaram todas as providências necessárias à punição dos culpados. Assim, aquele problema está absolutamente superado.

Com relação à PEC n° 02/2003, no entanto, o golpe é muito baixo. Trata de fraude aos concursos públicos de efeito muito mais nefasto que o decorrente das fraudes do CESPE, pois estas, como dito, as autoridades controlaram e, ainda, ocorreu em desrespeito à lei e por atos praticados por quem está à margem do direito. Já no que concerne à PEC 02/2003 a fraude é praticada por aqueles que são nossos representantes, investidos de uma procuração que foi recebida pelo povo para agir em nome desse mesmo povo. Não esqueçamos que aqueles que elegemos para o legislativo são os representantes máximos do princípio republicano.

Os nossos representantes foram tão indecorosos que, partindo do pressuposto de que um projeto de lei violaria o art. 37, buscaram a alteração de forma amoral por intermédio de uma proposta de emenda constitucional no pressuposto, inicialmente correto, de que não haveria nenhum impedimento.

Realmente, nossos “inteligentes” e espertalhões representantes deixaram apenas para os que melhor conhecem o direito constitucional a tarefa de tentar descobrir qual inconstitucionalidade teria sido praticada; aos demais quiseram passar a imagem de legalidade.

Saindo do campo ético, que nada que se diga retratará a verdadeira extensão do que significa essa PEC, vamos para o campo jurídico.

A proposta de emenda em discussão tem como escopo efetivar aqueles que foram cedidos para a casa legislativa oriundos de outros órgãos sem que precisem passar pelo necessário crivo do isonômico, porém difícil (onde apenas os melhores passam), processo de concurso público, e veja que temos inclusive situações de cedidos de prefeituras que passariam a ser servidores efetivos da casa legislativa federal (falando em português mais claro: passariam a ocupar um dos cargos mais disputados do Brasil sem o necessário concurso público).

Realmente, em uma análise mais superficial, os mais desatentos não conseguiriam enxergar qualquer inconstitucionalidade eis que, para tal ocorrer com relação às emendas, se faz necessário que a norma venha a afrontar uma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4°, da CF.

À primeira vista, como se disse, não há qualquer indício de violação ao sistema federativo, ao voto direto, aos direitos e garantias individuais tampouco ao princípio da separação entre os poderes, o que justifica a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda por afronta às cláusulas pétreas.

Voltemos, no entanto, para o início deste artigo quando sustento que o princípio republicano é a fonte do princípio da igualdade.

Ora, se a isonomia é princípio insculpido em mais de uma passagem da constituição onde, no caput do art. 5° especifica que “todos são iguais perante a lei...” e, para não irmos muito além, ainda é princípio da administração publica a “isonomia” estampado no art. 37, caput, é de se concluir que o texto constitucional retrata um contexto social, político e econômico, onde serve de instrumento de realização dos ideais do Estado – diga-se: de seu povo.

Com tudo isso, não podemos chegar a outra conclusão senão a de que essa PEC carrega em si não só a pecha da amoralidade (talvez até mesmo da imoralidade), mas também da inconstitucionalidade por afrontar o princípio da igualdade que está previsto no art. 5° e, como dito pelo § 4°, do art. 60, da democrática Constituição Federal de 1988, toda proposta de emenda tendente a abolir o princípio da igualdade sequer será objeto de deliberação por inquestionável afronta a cláusula pétrea expressa, qual seja, direito e garantia individual que não pode ser abolida, no caso presente: A IGUALDADE.

Claro que os nossos cultos legisladores ouviram falar que o artigo 37 não traz direitos pétreos, o que é verdade; e tiveram a brilhante idéia de alterá-lo sob o argumento de que, não sendo os direitos dos servidores cláusula pétrea, evidentemente podem ser suprimidos, o que também é correto, se de direito de servidor estivermos falando.

Não é correto, no entanto, dizer que, com essa famigerada PEC estaríamos diante de um simples direito do servidor, ou de um princípio da administração pública. NÃO SENHORES LEGISLADORES. Estamos aqui diante de direito de toda a sociedade que busca o acesso aos cargos públicos pelas regras isonômicas do concurso público, assim essa PEC não está indo de encontro com o artigo 37 apenas, está indo de encontro com o art. 5°, caput, da CF que é, inquestionavelmente, cláusula pétrea que não pode ser suprimida.

Vivemos uma democracia onde muitos pensam que esse princípio é apenas decorrente da liberdade. Não. A democracia se constrói dia-a-dia com atos que levem o Estado a promover os objetivos constitucionais que têm como pressuposto único arrancar os ranços de nossa história, especialmente pelos favores inaugurados com o rei de Portugal que presenteava os seus com “pedaços de brasis”. Parece que, ao menos para alguns, ainda não saímos daquela época de favores e não precisamos de uma democracia plena, mas sim, apenas de uma quase democracia para quem o princípio da igualdade é aquele que diz que “todos são iguais perante a lei, porém alguns são mais iguais que outros”.

Não seduz, ainda, o argumento de que se os cedidos forem devolvidos haverá prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público, isso por dois motivos: primeiro porque esse princípio não pode afrontar cláusula pétrea e segundo, qual o serviço público que está sendo prestado pelo legislativo que ficará paralisado no atual legislativo federal?

Povo brasileiro, e não apenas concursandos, reajam e digam que a democracia é o instrumento de existência do Estado que tem na igualdade a sua expressão máxima.

Zélio Maia

Sobre o autor

Zélio Maia da RochaZélio Maia da Rocha

Procurador do Distrito Federal, advogado e Professor de Direito Constitucional, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF, Conselheiro do Conselho Deliberativo – CONDEL. leia mais 

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