
| por (12/08/2005) |
Introdução: Com a finalidade de se estabelecer a segurança jurídica, assegurar o princípio da igualdade e a celeridade processual, a emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 veio estabelecer as súmulas vinculantes.
Conforme assentado por Alexandre de Moraes,
“os órgãos do poder judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária” (1).
Neste sentido, passaremos à análise das normas constitucionais.
Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes: Além do próprio Supremo Tribunal Federal, que poderá, de ofício, iniciar este processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX) poderão propor ação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que esta legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal, nos termos do art. 103 - A, § 2º da Constituição Federal.
Órgão responsável pelo julgamento: Conforme art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Deste modo, não basta uma só decisão do STF, somente após reiteradas decisões é que se pode editar uma súmula. Outro dado importante: tem que ser matéria constitucional. O STF não pode criar súmula vinculante para fixar como obrigatória uma determinada interpretação de uma lei ordinária. O objeto da súmula necessariamente tem que ser a interpretação de uma norma constitucional.
Finalidade da Súmula: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (CF, art. 103 A, § 1º)
Efeitos da Súmula Vinculante: As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o Supremo Tribunal Federal proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
Descumprimento das Súmulas vinculantes: As decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a súmula vinculante serão passíveis de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal que, se julgar procedente a ação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
Súmulas anteriores à emenda constitucional 45/04: Cabe apenas lembrar que as súmulas anteriores à EC 45/04 não têm caráter vinculante e que para terem o citado efeito deverão ser aprovadas por decisão de dois terços de seus membros, conforme art. 8º da Emenda.
Súmula Impeditiva de recursos: Além dessa súmula, de caráter vinculante, há a intenção de se introduzir na Constituição Federal os artigos 105-A e 111-B, que criam a súmula impeditiva de recursos no STJ e no TST, respectivamente. Essa matéria, entre outras, retornou à Câmara dos Deputados para apreciação.
O § 3º sugerido ao artigo 105 A, enfatiza que:
"São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso".
Luiz Flávio Gomes, ao se posicionar contrário à súmula vinculante nos aponta que,
Para se evitar a avalanche de recursos (repetitivos) nos Tribunais bastaria a adoção da chamada súmula impeditiva de recursos, isto é, se a decisão do Tribunal de Justiça seguisse uma súmula do STF, não seria possível a interposição de Recurso Extraordinário. Qual é a vantagem da súmula impeditiva de recurso? É que não engessa a magistratura a uma determinada interpretação dada pelo STF. Preserva a liberdade de interpretação do juiz (e, com isso, sua independência).
Em síntese, a súmula impeditiva de recursos, prevê que só se admitirá a possibilidade de recurso contra decisão de juiz hierarquicamente inferior quando proferida em desconformidade com súmula (sem efeito vinculante, evidentemente), do Supremo Tribunal Federal. No entanto, cabe lembrar que este instituto ainda não se faz presente em nosso ordenamento jurídico.
(1) - Moraes, Alexandre. Ob. cit p.506

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar